Acórdão 1006171-64.2019.8.11.0015
- Julgamento:
- 31 de março de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÁTER CONFISCATÓRIO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em embargos à execução fiscal, na qual se discutem supostas nulidades em Certidões de Dívida Ativa, alegado cerceamento de defesa e caráter confiscatório de multa administrativa aplicada pelo PROCON. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as Certidões de Dívida Ativa são nulas por ausência de requisitos legais ou indicação incorreta de processo administrativo; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de juntada de processos administrativos referentes aos créditos tributários; (iii) saber se a multa administrativa aplicada pelo PROCON possui caráter confiscatório ou desproporcional. III. Razões de decidir 3. O vício material identificado em uma das Certidões de Dívida Ativa foi regularmente sanado por meio de retificação do título executivo, procedimento autorizado pela Lei de Execução Fiscal, sem alteração do sujeito passivo da obrigação e sem prejuízo ao direito de defesa do executado. 4. Em relação aos créditos tributários sujeitos ao lançamento por homologação, como o ISSQN, não há obrigatoriedade de instauração de processo administrativo prévio para a constituição do crédito tributário, razão pela qual a ausência de processo administrativo não compromete a validade das CDA’s. 5. Não se configura cerceamento de defesa quando a parte executada dispõe de ampla oportunidade para impugnar os débitos em sede de embargos à execução, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade. 6. A multa administrativa aplicada pelo PROCON observou os critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, considerando a gravidade da infração, a reincidência da instituição financeira e sua capacidade econômica, não se revelando desproporcional. 7. A vedação constitucional ao efeito confiscatório dirige-se à tributação, não se aplicando diretamente às multas administrativas sancionatórias, que possuem finalidade pedagógica e preventiva, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem impugnação específica capaz de infirmar seus fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A retificação da Certidão de Dívida Ativa para correção de erro material é admitida até decisão de primeira instância, desde que preservado o sujeito passivo e assegurado o exercício da defesa. 2. Em tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a ausência de processo administrativo prévio não invalida a constituição do crédito tributário. 3. A multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor, quando fixada com base nos critérios legais e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não possui caráter confiscatório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 150 e 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§5º e 8º; CPC, arts. 277 e 1.021; CDC, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.020.939/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019; STJ, Súmula 392.
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