Acórdão · TJMT

Acórdão 1015244-40.2023.8.11.0041

Julgamento:
07 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DIFAL. TEMA 1.093 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXCESSO DE PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a validade da cobrança do ICMS-DIFAL, em razão da modulação de efeitos do Tema 1.093 do STF, e declarar o excesso de penhora, determinando a liberação do valor excedente bloqueado via SISBAJUD, além de condenar o ente estatal ao pagamento integral de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é correta a imputação integral dos honorários advocatícios ao Estado, à luz do princípio da sucumbência e da causalidade; (ii) estabelecer se houve sucumbência mínima da embargante ou sucumbência recíproca diante do acolhimento parcial dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mérito tributário foi integralmente favorável ao Estado, com a manutenção da exigibilidade do crédito de ICMS-DIFAL, em observância à modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.093, já que a execução fiscal foi ajuizada após 24/02/2021. 4. O reconhecimento do excesso de penhora evidencia que a constrição judicial ultrapassou significativamente o valor do débito, violando o princípio da execução menos gravosa (art. 805 do CPC), o que justifica a liberação do montante excedente. 5. A análise da sucumbência deve considerar a natureza jurídica dos pedidos, não apenas o valor econômico envolvido, sendo indevido qualificar como mínima a sucumbência da embargante quando houve rejeição integral do pedido principal de desconstituição do crédito tributário. 6. A existência de pedidos autônomos e cumulados — anulação do crédito e redução da penhora — conduz ao reconhecimento de sucumbência recíproca, pois ambas as partes obtiveram êxito parcial em pretensões relevantes. 7. O princípio da causalidade impõe ao Estado a responsabilidade pelos honorários relativos ao excesso de penhora, ainda que decorrente de bloqueio automatizado, pois a constrição ocorreu no âmbito de execução por ele promovida, gerando a necessidade de defesa da parte executada. 8. A vedação à compensação de honorários (art. 85, § 14, CPC) exige a fixação autônoma da verba honorária para cada patrono, proporcional ao proveito econômico obtido por cada parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A sucumbência não se define apenas pelo valor econômico envolvido, devendo considerar a natureza e relevância jurídica dos pedidos formulados. 2. Há sucumbência recíproca quando cada parte obtém êxito em pedidos autônomos relevantes, ainda que um deles possua maior expressão econômica. 3. O exequente responde pelos honorários decorrentes de excesso de penhora realizado no âmbito da execução, à luz do princípio da causalidade. 4. É vedada a compensação de honorários advocatícios, devendo ser fixados de forma autônoma para cada parte conforme o proveito econômico obtido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, I e III; 155, § 2º, VII e VIII. CPC, arts. 85, §§ 3º e 14, 86, caput e parágrafo único, 805. CTN, art. 206 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.02.2021; STF, Rcl 51.287 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1.858.399/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 18.12.2020.

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