Acórdão · TJMT

Acórdão 1000767-29.2024.8.11.0024

Julgamento:
14 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. EMBARGOS TEMPESTIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por CLARO S.A. e recurso adesivo interposto pelo MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES contra sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, opostos em face de execução lastreada em CDA referente à Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, que julgou improcedentes os pedidos. A embargante sustentou, em síntese, a incompetência do município para instituir e cobrar a exação, a ocorrência de bitributação e a desproporcionalidade do valor exigido. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargos à execução foram opostos tempestivamente, à luz do art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980; (ii) saber se o município possui competência para instituir e cobrar taxa fundada no exercício do poder de polícia urbanístico incidente sobre a localização e o funcionamento de equipamentos de telecomunicações; (iii) saber se a cobrança da taxa municipal configura bitributação em razão da existência de taxas federais vinculadas à fiscalização da ANATEL; e (iv) saber se houve demonstração concreta de desproporcionalidade da exação. III. Razões de decidir 3. Os embargos à execução são tempestivos, pois o prazo de 30 dias previsto no art. 16, III, da Lei de Execução Fiscal tem início com a efetiva intimação da penhora, e sua contagem deve observar os dias úteis, por aplicação subsidiária do CPC. 4. A competência privativa da união para explorar e legislar sobre telecomunicações não afasta a competência municipal para disciplinar assuntos de interesse local e promover o ordenamento territorial, inclusive no tocante ao uso e ocupação do solo urbano. 5. A taxa exigida pelo município tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa, sem incursão sobre aspectos técnicos do serviço de telecomunicações, os quais permanecem submetidos à esfera federal e à atuação regulatória da ANATEL. 6. O art. 74 da Lei nº 9.472/1997 confirma a compatibilidade entre a autorização federal para prestação do serviço e a observância das normas municipais relativas à construção civil e ao ordenamento urbano. 7. O entendimento firmado pelo STF no Tema 919 não impede, de forma absoluta, a atuação municipal em matéria urbanística relacionada à instalação física de torres e antenas, desde que a norma local não discipline aspectos técnicos do serviço de telecomunicações. 8. Não há bitributação, pois as taxas federais se vinculam à fiscalização técnica dos serviços de telecomunicações, enquanto a exação municipal decorre da fiscalização urbanística do uso e ocupação do solo, incidindo sobre fatos geradores distintos. 9. A alegação de violação ao princípio da comutatividade não procede, uma vez que a embargante não apresentou prova concreta da desproporção entre o valor exigido e o custo da atividade estatal, subsistindo a presunção de legitimidade da cobrança. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação cível e recurso adesivo desprovidos. Tese de julgamento: “1. O prazo para oposição de embargos à execução fiscal inicia-se com a efetiva intimação da penhora e deve ser contado em dias úteis. 2. É legítima a cobrança, pelo município, de taxa de fiscalização de localização e funcionamento fundada no exercício do poder de polícia urbanístico sobre a instalação de equipamentos de telecomunicações, desde que a exação não recaia sobre aspectos técnicos do serviço, reservados à competência da união. 3. Não há bitributação quando a taxa municipal e as taxas federais incidem sobre fatos geradores diversos. 4. A alegação de desproporcionalidade da taxa exige demonstração concreta, não bastando alegações genéricas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI; 22, IV; 30, I e VIII. Lei nº 6.830/1980, art. 16, III e § 1º. CPC, arts. 219 e 917. Lei nº 9.472/1997, art. 74. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.416/MG, Tema 131. STF, RE nº 776.594, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05.12.2022, Tema 919. STF, AgR-ED-RE nº 1.460.991, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.06.2024. STF, RE nº 1.370.232, Tema 1235. TJMT, N.U 1001319-28.2023.8.11.0024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 17.03.2026.

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