Acórdão · TJMT

Acórdão 1018163-82.2024.8.11.0003

Julgamento:
14 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDA DE SAÚDE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.            Agravo interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 4.000,00, em demanda envolvendo direito à saúde II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de honorários advocatícios por equidade, em demanda relacionada ao direito à saúde, mostra-se desproporcional ou deve ser mantido. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.313, firmou entendimento de que, em demandas envolvendo direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando a aplicação automática dos critérios percentuais do CPC. 4. A fixação do valor de R$ 4.000,00 observou os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o zelo profissional, a relevância da causa, o tempo de tramitação e a natureza da demanda. 5. Alegações genéricas de baixa complexidade da causa e impacto financeiro ao ente público não são suficientes para afastar a fixação equitativa dos honorários. 6. Ausente demonstração concreta de desproporcionalidade, as razões recursais revelam mero inconformismo com o valor arbitrado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Nas demandas envolvendo o direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme entendimento do STJ. 2. A ausência de demonstração concreta de desproporcionalidade impede a revisão do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.313 (REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN); STJ, AREsp 1.020.939/RS.

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