Acórdão · TJMT

Acórdão 1011867-44.2024.8.11.0003

Julgamento:
07 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NO FORNECIMENTO DE HOME CARE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.            Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo que deu parcial provimento ao recurso da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e negou provimento aos recursos do Estado de Mato Grosso e do Município de Rondonópolis, mantendo a determinação de fornecimento de serviço de home care a paciente. 2.            A parte embargante sustenta omissão quanto à análise das regras administrativas do SUS e à alegada responsabilidade primária do Município, à luz da Portaria GM/MS n.º 3.949/2024, defendendo que ao Estado caberia apenas responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.            A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de responsabilidade primária do Município pelo fornecimento do serviço pleiteado, segundo normas administrativas do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.            Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 5.            O acórdão embargado reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde, nos termos do Tema 793 do STF, e direcionou o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, inexistindo omissão quanto ao ponto suscitado. 6.            A determinação judicial refere-se ao fornecimento de home care como modalidade de atenção domiciliar integral, não se confundindo com programa específico previsto em portaria ministerial, razão pela qual a alegação de competência administrativa exclusiva do Município não altera o fundamento da responsabilidade solidária. 7.            Evidencia-se a pretensão de rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.            Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária, podendo o cumprimento ser direcionado conforme as regras de repartição de competências, nos termos do Tema 793 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED; STJ, EDcl no MS 21.315/DF.

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