Acórdão 1053191-70.2019.8.11.0041
- Julgamento:
- 31 de março de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
Íntegra da ementa.
: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedente ação anulatória para reinserir candidato eliminado na fase de investigação social do concurso público regido pelo Edital nº 001/2017/SEGES/SESP/POLITEC, para o cargo de Papiloscopista, determinando nova análise da documentação apresentada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a eliminação do candidato na fase de investigação social do concurso público em razão da não apresentação, no prazo estabelecido pelo edital, de documentação exigida para análise da idoneidade moral. III. Razões de decidir 3. O edital constitui a lei interna do concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, devendo suas disposições ser rigorosamente observadas em respeito aos princípios da legalidade e da isonomia. 4. O edital do certame estabeleceu expressamente a obrigatoriedade de envio, no período de 08.06.2017 a 22.06.2017, de todos os documentos exigidos para a investigação social, prevendo a eliminação do candidato em caso de envio incompleto ou intempestivo. 5. Consta dos autos que o candidato encaminhou, no prazo, apenas o formulário de informações para investigação social, deixando de apresentar os demais documentos exigidos, circunstância que motivou sua eliminação. 6. A documentação complementar foi encaminhada posteriormente, fora do prazo estabelecido no edital, sendo corretamente desconsiderada pela banca examinadora, em observância ao princípio da vinculação ao edital. 7. Ainda que concedida liminar para reanálise da documentação apresentada, não houve comprovação de que a Certidão Negativa da Justiça Federal (criminal) tenha sido entregue tempestivamente ou mesmo juntada no recurso administrativo. 8. A eliminação do candidato por ausência de documento indispensável, exigido pelo edital, não configura ilegalidade ou abuso de poder, tratando-se de aplicação regular das regras do certame. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "1. O edital do concurso público constitui norma vinculante para a Administração e para os candidatos, devendo suas regras ser observadas sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia. 2. É legítima a eliminação de candidato que deixa de apresentar, no prazo previsto no edital, documentação exigida na fase de investigação social." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 50.936/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.10.2016; TJMT, AI 1011315-35.2017.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 02.04.2018; TJMT, AC 1028120-37.2017.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 07.02.2022.
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