Acórdão 1025052-86.2023.8.11.0003
- Julgamento:
- 31 de março de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AJUIZAMENTO DA DEMANDA CONTRA PESSOA FALECIDA. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. NATUREZA PROPTER REM DO IPTU QUE NÃO AFASTA A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão do ajuizamento da demanda em face de contribuinte já falecido, cujo óbito ocorreu antes da constituição dos créditos de IPTU executados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal, fundada na ausência de legitimidade passiva decorrente do falecimento do executado antes do ajuizamento da ação, configura violação ao princípio da vedação à decisão surpresa; e (ii) estabelecer se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o óbito do contribuinte ocorreu antes da constituição do crédito tributário, especialmente diante da natureza propter rem do IPTU. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da ausência de pressupostos processuais e das condições da ação constitui matéria de ordem pública e pode ser realizado de ofício pelo magistrado, não configurando violação ao princípio da vedação à decisão surpresa previsto nos arts. 9º e 10 do CPC. 4. A execução fiscal proposta contra pessoa já falecida impede a formação válida da relação processual, pois inexiste sujeito passivo capaz de integrar a demanda, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade passiva. 5. O art. 131, inciso III, do CTN limita a responsabilidade tributária do espólio aos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, não abrangendo obrigações tributárias constituídas após o falecimento. 6. A natureza propter rem do IPTU não autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o crédito tributário surge após o falecimento do proprietário e a ação é proposta diretamente contra pessoa falecida, devendo a sujeição passiva recair sobre quem detém a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel no momento do fato gerador. 7. A substituição da Certidão de Dívida Ativa não pode implicar modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ, o que impede o redirecionamento do feito ao espólio. 8. A eventual ausência de comunicação do óbito à administração tributária não afasta as regras processuais relativas à capacidade de estar em juízo e à legitimidade das partes, não legitimando o ajuizamento da execução contra pessoa falecida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa já falecida impede a formação válida da relação processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva; 2. O espólio responde apenas pelos tributos devidos pelo de cujus até a data do óbito, não abrangendo créditos tributários constituídos após a abertura da sucessão; 3. A natureza propter rem do IPTU não autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o crédito tributário é constituído após o falecimento do proprietário; e 4. A substituição da Certidão de Dívida Ativa não pode implicar alteração do sujeito passivo da execução fiscal.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, inciso VI, e 1.021; CTN, arts. 32 e 131, inciso III; Lei n.º 6.830/80, art. 4º, inciso III; CC, art. 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.007.347/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado 04.05.2017, DJe 10.05.2017; Súmula 392/STJ.
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