Acórdão · TJMT

Acórdão 1032225-23.2018.8.11.0041

Julgamento:
31 de março de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.           Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.           Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do art. 1.021, §1º, do CPC, por ausência de cotejo analítico entre os fundamentos da decisão monocrática e as razões do agravo interno; (ii) apurar se houve omissão quanto ao art. 1.021, §2º, do CPC, pela não submissão do agravo ao colegiado; (iii) determinar se há contradição ou erro material quanto à existência de procedimento administrativo prévio à exclusão do Simples Nacional; e (iv) avaliar a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.           O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável o conhecimento do recurso que apenas reproduz argumentos anteriormente apresentados, sem enfrentamento direto à motivação da decisão agravada. 4.           O acórdão embargado fundamenta adequadamente o não conhecimento do agravo interno, ao reconhecer a ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da decisão monocrática, qual seja, a inexistência de prova de instauração de processo administrativo prévio à exclusão do Simples Nacional. 5.           Não há omissão quanto ao art. 1.021, §2º, do CPC, pois o acórdão embargado expressamente compatibiliza esse dispositivo com o art. 932, III, do CPC, concluindo que a decisão monocrática que não conhece de recurso inadmissível, por ausência de dialeticidade, é legítima e não configura usurpação de competência. 6.           Não se verifica contradição ou erro material no acórdão, uma vez que a decisão embargada realiza juízo de valor sobre os elementos probatórios constantes dos autos, reconhecendo a inexistência de prova quanto à instauração de procedimento administrativo prévio — conclusão que decorre de valoração probatória legítima e não pode ser revista por meio de embargos de declaração. 7.           A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte embargante não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário o prequestionamento explícito, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.           Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.           A reprodução integral de fundamentos da apelação no agravo interno, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada, configura ofensa ao princípio da dialeticidade e autoriza o não conhecimento do recurso. 2.           A decisão monocrática que não conhece de recurso por ausência de dialeticidade está legitimamente amparada nos arts. 932, III, do CPC, e 51, I-B, do RITJMT, não sendo obrigatória a remessa ao órgão colegiado. 3.           A valoração das provas quanto à existência de procedimento administrativo prévio constitui juízo de mérito insuscetível de revisão por embargos de declaração, salvo erro material evidente, o que não se verifica no caso. 4.           O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente fundamentação clara e precisa para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º; 494, I e II; 1.021, §§ 1º e 2º; 1.022, I a III; 1.025; 1.026, §2º; 932, III. Regimento Interno do TJMT, arts. 21-A, I, b; 51, I-B; 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1259035/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05.04.2018, DJe 11.04.2018. STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. TJMT, NU 1015554-38.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 05.02.2025. TJMT, NU 1008116-57.2021.8.11.0002, Rel. Juiz Antonio Veloso Peleja Junior, j. 03.06.2024.

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