Acórdão · TJMT

Acórdão 1017345-08.2025.8.11.0000

Julgamento:
31 de março de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA DECLARADA E DEPÓSITO PRÉVIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.             Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu imissão provisória na posse em ação de desapropriação para implantação de complexo viário, após declaração de utilidade pública e depósito do valor ofertado pela Administração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imissão provisória na posse depende de avaliação judicial prévia com depósito do valor apurado por perito do juízo, e se houve afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao direito à moradia. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 15 e 33 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a imissão provisória na posse exige declaração de urgência e depósito do valor ofertado, não se condicionando à prévia avaliação judicial definitiva. 4. A avaliação prevista no art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 destina-se à fixação definitiva da indenização, a ser apurada na fase instrutória, com possibilidade de complementação. 5. Comprovada a urgência por meio de decreto expropriatório e realizado o depósito prévio do valor apurado administrativamente, mostra-se legítima a imissão provisória. 6. O contraditório e a ampla defesa permanecem resguardados no curso do processo, inclusive quanto à produção de prova pericial e eventual complementação indenizatória. 7. A desapropriação, instrumento constitucional de realização do interesse público, não afronta o direito à moradia quando observada a garantia da justa indenização. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A imissão provisória na posse, em ação de desapropriação, prescinde de avaliação judicial prévia, bastando a declaração de urgência e o depósito do valor ofertado pela Administração, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2. A apuração definitiva da indenização ocorre na fase instrutória, com observância do contraditório e possibilidade de complementação do valor depositado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, e 6º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 14 e 15; CPC/2015, arts. 1.021 e 465, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.933.654/CE, Rel. Min. (…), j. (…); STJ, AREsp 1.020.939/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019.

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