Acórdão 1012267-46.2021.8.11.0041
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FETHAB E INPEC-MT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AO DIFERIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. OFENSA À DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência de contribuições ao FETHAB e INPEC-MT em operações interestaduais de transferência de gado entre propriedades do mesmo titular. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documento novo no âmbito recursal para comprovar fato constitutivo não demonstrado na origem; e (ii) verificar se o agravo interno impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A parte recorrente apresentou, no recurso de agravo interno, documento destinado a comprovar a adesão ao regime de diferimento do ICMS, inovando quanto a fato constitutivo não demonstrado na fase instrutória. 4. A juntada de documento novo no recurso somente é admitida em hipóteses excepcionais, não se prestando a suprir a ausência de prova cujo ônus incumbia à parte desde a origem. 5. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de comprovação da adesão ao diferimento, requisito indispensável à exigibilidade das contribuições ao FETHAB e INPEC-MT, conclusão não especificamente impugnada. 6. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A juntada de documento novo no âmbito recursal não é admitida para suprir a ausência de prova de fato constitutivo não demonstrado na origem, salvo hipóteses excepcionais.” “2. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido.”
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