Acórdão 1029752-88.2023.8.11.0041
- Julgamento:
- 31 de março de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
Íntegra da ementa.
: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO LEGAL ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA TRANSFERÊNCIA À RESERVA REMUNERADA. MANUTENÇÃO NA ATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL NA DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO SERVIDOR PROVIDA. I. Caso em exame 1. Reexame necessário e recursos de apelação interpostos por Mato Grosso Previdência e por Joel Outo Matos contra sentença proferida pela 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, que julgou procedente ação de cobrança para reconhecer o direito de policial militar ao recebimento de abono de permanência após o preenchimento dos requisitos para transferência à reserva remunerada. O autor ingressou na Polícia Militar em 04.03.1994 e foi transferido para a reserva remunerada em 18.05.2023, contando com 33 anos e 6 dias de contribuição, sendo 29 anos, 1 mês e 3 dias de efetivo serviço militar. A sentença declarou o direito ao abono de permanência a partir de 30.03.2023 e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas correspondentes ao período de 3 anos, 1 mês e 24 dias. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita ao reexame necessário; (ii) estabelecer se policial militar estadual que permanece em atividade após preencher os requisitos para transferência à reserva remunerada faz jus ao abono de permanência previsto na legislação estadual; (iii) determinar o período devido do benefício. III. Razões de decidir 3. O reexame necessário não se aplica quando o proveito econômico obtido na causa é inferior a 500 salários mínimos, sendo possível aferir o valor da condenação por simples cálculo aritmético, ainda que a sentença seja formalmente ilíquida. 4. O art. 3º da Lei Complementar Estadual n.° 202/04 assegura expressamente o abono de permanência aos servidores civis e militares ativos que preencham os requisitos para aposentadoria voluntária e optem por permanecer em atividade, não havendo restrição quanto à categoria de militares estaduais. 5. A Constituição Federal, ao estabelecer no art. 42, §1º, e art. 142, §3º, X, que os Estados podem legislar sobre a remuneração dos militares estaduais, autoriza a concessão de benefícios remuneratórios por normas locais, inclusive o abono de permanência. 6. A EC n.° 103/19 e a Lei Federal n.° 13.954/19 não revogaram a norma estadual vigente que prevê o abono de permanência aos militares, tampouco trataram especificamente de sua remuneração, que permanece sob competência estadual. 7. No caso concreto, está comprovado que o apelante contava com mais de 33 anos de serviço à época da transferência para a reserva remunerada, excedendo o tempo mínimo de 30 anos exigido pela LC n.° 555/14 para aposentadoria voluntária, fazendo jus ao abono de permanência durante o período excedente. 8. A inexistência de requerimento administrativo prévio não obsta a concessão do abono, uma vez que o direito surge automaticamente com o preenchimento dos requisitos legais e a permanência na atividade, sendo desnecessária manifestação expressa do servidor. 9. O termo final para incidência do abono corresponde à data da efetiva transferência do servidor para a reserva remunerada. IV. Dispositivo e Tese 10. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação da Mato Grosso Previdência não provido. Recurso de apelação do servidor provido. Tese se julgamento: “1. reexame necessário não se aplica quando o proveito econômico da condenação imposta ao ente público é inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, II, do CPC, ainda que a sentença seja formalmente ilíquida, desde que o valor seja aferível por simples cálculo aritmético. 2. O policial militar estadual faz jus ao abono de permanência previsto no art. 3º da LC n.° 202/2004, desde que preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade. 3. A ausência de requerimento administrativo não impede o reconhecimento do direito ao abono, que decorre automaticamente do preenchimento dos requisitos legais. 4. O pagamento do abono de permanência é devido até a data da efetiva transferência do militar para a reserva remunerada”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 40, §19; 42, §1º; 142, §3º, X; LC/MT n.° 202/04, art. 3º; LC/MT n.° 555/14, arts. 145 a 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1916025/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1, j. 14.03.2022; STF, ARE 1058688 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27.09.2019; TJMT, ApCiv n. 1037229-02.2022.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 31.10.2025; TJMT, ApCiv n. 1012508-15.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 10.10.2025; TJMT, ApCiv n. 1041965-46.2023.8.11.0003, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 04.12.2024.
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