Acórdão 1038981-30.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 09 de abril de 2026
- Órgão:
- Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
Íntegra da ementa.
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por servidor de carreira do Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra ato do Procurador-Geral de Justiça que indeferiu pedido de restabelecimento da incorporação do cargo em comissão de Chefe de Divisão de Sistemas e Métodos – CNE V, deferida pelo Ato nº 0119/2007-PGJ e posteriormente suprimida em outubro de 2009. O impetrante pleiteia o reestabelecimento da vantagem nos proventos de aposentadoria e o pagamento das diferenças retroativas, sob alegação de violação a direito adquirido, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, considerado o ato que suprimiu a vantagem em 2009; e (ii) estabelecer se há coisa julgada em razão de anterior mandado de segurança impetrado pelo mesmo servidor, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, já transitado em julgado. III. Razões de decidir 3. O prazo decadencial do mandado de segurança inicia-se com a ciência do ato impugnado, extinguindo-se após 120 dias, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 4. A supressão de vantagem pecuniária de servidor público configura ato comissivo único de efeitos permanentes, não se caracterizando como prestação de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A interrupção da incorporação foi determinada por decisão administrativa de 1º/10/2009, o que faz incidir a decadência, uma vez que o mandamus foi impetrado apenas em 04/11/2025. 6. Verifica-se identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente writ e o Mandado de Segurança nº 0123988-66.2009.8.11.0000, anteriormente impetrado pelo mesmo servidor e julgado com denegação da segurança, com trânsito em julgado em 22/11/2016. 7. A repetição de ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado configura coisa julgada, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. A supressão de vantagem pecuniária de servidor público constitui ato comissivo único de efeitos permanentes, sujeitando-se ao prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança. 2. A repetição de mandado de segurança com identidade de partes, causa de pedir e pedido, já decidido por decisão transitada em julgado, configura coisa julgada e impede o conhecimento da nova impetração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; CPC, art. 337, §§ 1º e 4º, e art. 485, V; Lei Estadual nº 5.795/1991, art. 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 909400/PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15.04.2010; STF, Súmula 512.
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