Acórdão · TJMT

Acórdão 1011701-43.2023.8.11.0004

Julgamento:
31 de março de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS EFEITOS RETROATIVOS DO ATO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Mato Grosso Previdência contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo que deu parcial provimento ao recurso, ao apreciar controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria especial e sobre a fixação de honorários advocatícios em caso de sentença ilíquida. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar questões relevantes suscitadas pela embargante; (ii) estabelecer se a alegação de impossibilidade de concessão do benefício com efeitos retroativos pode ser examinada em embargos de declaração, embora não tenha sido objeto de insurgência na contestação ou no recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da causa. 4. A omissão se configura apenas quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria apreciar, inclusive nas hipóteses do parágrafo único do art. 1.022 e das situações descritas no art. 489, § 1º, do CPC. 5. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia recursal relativa ao preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria especial e à fixação da verba honorária em sentença ilíquida. 6. A tese referente à impossibilidade de concessão do benefício com efeitos retroativos não foi suscitada na contestação nem no recurso de apelação, razão pela qual sua dedução em embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível. 7. Não há afronta aos princípios da fundamentação e da motivação das decisões judiciais quando a ratio decidendi enfrenta, de modo racional e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de examinar um a um todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 8. A ausência de prequestionamento explícito não configura omissão, sendo suficiente o exame efetivo da matéria para sua configuração implícita, conforme jurisprudência consolidada. 9. A real intenção da parte embargante é obter novo julgamento do mérito, o que extrapola os limites legais dos embargos de declaração, inviabilizando seu acolhimento. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV. Regimento Interno do TJMT, arts. 21-A, I, “b”, e 255. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1010517-53.2022.8.11.0015, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22/10/2025, DJE 22/10/2025; TJMT, N.U 1040345-79.2023.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 18/10/2025, DJE 18/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 11/06/2024, DJe 17/06/2024; STJ, EDcl no REsp 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11/03/2024, DJe 15/03/2024; TJMT, N.U 0007200-35.2015.8.11.0007, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10/08/2021, DJE 19/08/2021; TJMT, N.U 0016778-04.2019.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 20/05/2019, DJE 24/05/2019.

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