Acórdão 1007702-89.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 09 de abril de 2026
- Órgão:
- Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM READAPTAÇÃO FUNCIONAL. LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. IMPUGNAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE VEDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI N.º 12.016/09. NATUREZA SATISFATIVA DA PRETENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso, visando afastar a aplicação de instrução normativa que veda a concessão de licença para qualificação profissional a servidor em readaptação funcional, com o objetivo de viabilizar participação em curso de doutorado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de medida liminar em mandado de segurança; (ii) estabelecer se é admissível a utilização de documentos juntados posteriormente para suprir a ausência de prova pré-constituída; (iii) determinar se o pedido liminar possui natureza satisfativa apta a impedir sua concessão. III. Razões de decidir 3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa de relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09. 4. O mandado de segurança demanda prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inadmissível a juntada posterior de documentos para suprir eventual deficiência probatória inicial. 5. Documento apontado como fato novo revela-se anterior à impetração, afastando sua caracterização como elemento superveniente apto a demonstrar perigo de dano. 6. O histórico de indeferimento administrativo evidencia que a negativa pode decorrer de outros fundamentos, não sendo possível atribuí-la, de plano, exclusivamente à norma impugnada. 7. A pretensão liminar possui natureza satisfativa, pois se confunde com o próprio mérito do mandamus, o que inviabiliza sua concessão, especialmente contra a Fazenda Pública. 8. A análise da alegada ilegalidade da instrução normativa demanda exame aprofundado, incompatível com a via estreita da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de liminar em mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inadmissível a juntada posterior de documentos. 2. A ausência de demonstração inequívoca da ilegalidade do ato coator afasta a plausibilidade do direito em cognição sumária. 3. É vedada a concessão de medida liminar de natureza satisfativa que se confunda com o mérito do mandamus, especialmente contra a Fazenda Pública". Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.016/09, arts. 1º e 7º, III; Lei n.º 8.437/92, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 27.532/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09/11/2021; STJ, EDcl no AgRg no MS 20.269/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13/09/2017; STJ, AgInt no MS 25.727/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 02/09/2024; TJ-MT, AI nº 1044460-04.2025.8.11.0000, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 10/03/2026.
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