Acórdão · TJMT

Acórdão 1033170-89.2025.8.11.0000

Julgamento:
31 de março de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO E INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DE IPCA E JUROS DE 1% AO MÊS. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. TEMA 1.062 DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Cáceres contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, MT que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal para determinar a exclusão de encargos que ultrapassem os limites da Taxa SELIC na atualização de crédito tributário municipal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática que, com fundamento em jurisprudência consolidada, mantém decisão que limita os encargos de crédito tributário municipal à Taxa SELIC; e (ii) estabelecer se a controvérsia acerca do critério de atualização do débito tributário pode ser apreciada em exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso estiver em confronto com entendimento consolidado dos tribunais superiores ou com jurisprudência dominante do próprio tribunal, conforme art. 932, incisos IV e V. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.062 da repercussão geral, fixou tese segundo a qual os entes subnacionais podem legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que respeitados os limites estabelecidos pela União para os mesmos fins. 5. Embora o precedente mencione expressamente Estados e Distrito Federal, a mesma lógica constitucional se aplica aos Municípios, que, apesar da autonomia política e administrativa, devem observar as normas gerais de direito tributário e os limites do sistema monetário nacional previstos nos arts. 22, inciso VI, 30, incisos I e III, e 146, inciso III, da ambos da CF. 6. A previsão, em legislação municipal, de correção pelo IPCA cumulada com juros moratórios de 1% ao mês possui potencial para gerar encargos superiores à Taxa SELIC, índice utilizado pela União para atualização de seus créditos tributários, configurando excesso incompatível com o entendimento firmado pela Suprema Corte. 7. A exceção de pré-executividade admite a apreciação de matérias de ordem pública ou de ilegalidade manifesta verificável de plano, desde que dispensada dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 8. A discussão acerca da legalidade do índice de atualização aplicado ao crédito tributário constitui questão eminentemente jurídica, aferível a partir da legislação aplicável e dos parâmetros constitucionais, prescindindo de perícia ou análise contábil complexa. 9. A pendência de julgamento do Tema 1.217 do STF não impede a aplicação da orientação já firmada no Tema 1.062 enquanto não houver alteração expressa da jurisprudência da Corte Constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O relator pode decidir monocraticamente recurso que contrarie entendimento consolidado dos tribunais superiores ou jurisprudência dominante do tribunal; 2. Os Municípios, ao fixarem índices de correção monetária e juros de mora para seus créditos tributários, devem observar os limites adotados pela União, sendo ilegítima a aplicação cumulativa de IPCA e juros de 1% ao mês quando resultar em encargos superiores à Taxa SELIC; 3. A legalidade do critério de atualização do crédito tributário pode ser apreciada em exceção de pré-executividade quando a matéria for exclusivamente jurídica e dispensar dilação probatória.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, inciso VI; 30, incisos I e III; 146, inciso III; CPC, arts. 932, incisos IV e V, e 1.021; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1216078/MT, Tema 1.062; STJ, Súmula 393; TJMT, AgInt n. 1027084-05.2025.8.11.0000, Relator Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, julgado 16.12.2025; TJMT, AgInt n. 1013058-02.2025.8.11.0000, Relator Des. Márcio Vidal, julgado 30.09.2025.

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