Acórdão 0010875-21.2015.8.11.0002
- Julgamento:
- 31 de março de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, para majorar os honorários advocatícios e fixar como base de cálculo o valor da condenação, bem como, em remessa necessária, retificou parcialmente a sentença em ação de desapropriação indireta. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios integram a base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações de desapropriação indireta; e (ii) saber se o acórdão incorreu em obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Em desapropriação indireta, inexistindo oferta inicial, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, compreendendo indenização principal, correção monetária e juros compensatórios, observado o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 5. Os juros moratórios possuem natureza eventual e futura, condicionada ao inadimplemento do precatório no prazo constitucional, conforme art. 15-B, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Não integram, portanto, o proveito econômico imediato que fundamenta a base de cálculo da verba honorária, inexistindo obscuridade a ser sanada quanto à sua exclusão. 6. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, impõe-se a integração do julgado para explicitar que incidem a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, caso não observado o prazo constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para explicitar o termo inicial dos juros moratórios. Tese de julgamento: “Nas ações de desapropriação indireta, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação composto pela indenização principal, correção monetária e juros compensatórios, não abrangendo juros moratórios de natureza eventual.”
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