Acórdão 1013332-08.2023.8.11.0041
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal fundada em multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar: (i) a alegada inexistência de conduta abusiva; (ii) a suposta desproporcionalidade da multa administrativa; (iii) a aplicação do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor; (iv) eventual deficiência de fundamentação nos termos do art. 489, §1.º, inciso IV, do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões controvertidas, inclusive quanto à proporcionalidade da multa e à aplicação dos critérios do art. 57 do CDC. 4. A alegação de omissão não se sustenta, pois a decisão expressamente consignou a adequação da penalidade aos parâmetros legais, afastando eventual desproporcionalidade. 5. Não há violação ao art. 489, §1.º, inciso IV, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles essenciais à resolução da controvérsia. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reexame de provas, sendo inadequados para modificar o julgado fora das hipóteses legais. 7. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas. 3. A fundamentação adequada dispensa o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2.º, e 489, §1.º, inciso IV; CF/1988, art. 93, inciso IX; Lei n.º 8.078/1990, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022; STJ, REsp 1.259.035/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05.04.2018.
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