Acórdão 0031493-64.2015.8.11.0041
- Julgamento:
- 31 de março de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. INCLUSÃO DA TUST NA BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA SUSCITADA APENAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso anterior para retificar a sentença e determinar que a autoridade coatora se abstenha de incluir as tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, desde o deferimento da liminar até a publicação do acórdão do Tema nº 986 do STJ (29.05.2024). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática teria extrapolado os limites do pedido ao determinar a exclusão da TUST da base de cálculo do ICMS; e (ii) se a alegação de julgamento extra petita pode ser apreciada quando suscitada apenas em sede de agravo interno. III. Razões de decidir 3. O agravo interno exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria sem a apresentação de fundamentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado. 4. A alegação de julgamento extra petita, no caso concreto, não foi suscitada no recurso de apelação, tendo sido levantada apenas em sede de agravo interno. 5. A introdução de matéria nova nessa fase recursal configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, incidindo a preclusão consumativa. 6. Inexistindo elementos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática, deve ser mantido o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de julgamento extra petita suscitada apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal, incidindo a preclusão consumativa. 2. O agravo interno não se presta à rediscussão da matéria já decidida quando ausentes fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.020.939/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019.
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