Acórdão · TJMT

Acórdão 1017964-58.2023.8.11.0015

Julgamento:
14 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR INFRAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE COMUM E DE PARTICIPAÇÃO NA INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que afastou a responsabilidade solidária da empresa recorrida em relação a débito fiscal decorrente de multa por emissão de documento fiscal inidôneo, atribuído à empresa terceira, indicada como devedora principal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adquirente de mercadorias pode ser responsabilizado solidariamente por multa decorrente de infração tributária acessória praticada pelo vendedor, à luz dos arts. 124, inciso I, e 137, do CTN. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária prevista no art. 124, inciso I, do CTN exige interesse comum jurídico na situação que constitui o fato gerador, não configurado na relação entre adquirente e fornecedor. 4. A multa por descumprimento de obrigação acessória possui natureza pessoal, nos termos do art. 137, do CTN, recaindo sobre o agente que praticou a infração. 5. A aplicação do art. 937, § 1.º, do RICMS/MT deve observar os limites do CTN, restringindo-se aos casos de efetiva participação ou benefício direto do terceiro, não comprovados nos autos. 6. A ausência de prova de envolvimento da recorrida na prática da infração afasta a responsabilização solidária, sendo insuficientes meros indícios ou vínculo comercial. 7. A ampliação da responsabilidade tributária com base em norma infralegal viola o princípio da legalidade tributária. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária tributária exige demonstração de interesse comum jurídico ou participação efetiva na infração, não se configurando na mera relação comercial entre adquirente e fornecedor. 2. A multa por infração tributária acessória é de responsabilidade pessoal do agente infrator, sendo ilegítima a inclusão de terceiro sem prova de sua participação ou benefício direto, salvo disposição legal expressa em sentido contrário." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 124, inciso I; 137; Lei Estadual n.º 7.098/98, art. 47-E; RICMS/MT, art. 937, § 1.º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4845/MT; STJ, AREsp 1.198.146/SP; TJMT, Ap. Cív. 1002889-85.2020.8.11.0046.

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