Acórdão 1006500-22.2024.8.11.0041
- Julgamento:
- 31 de março de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 69 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS E DO ICMS. TEMA 1.223 DO STJ. LEGALIDADE DA INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NO VALOR DA OPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se buscava o reconhecimento do direito de excluir os valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS, bem como a recuperação, por meio de escrituração fiscal, dos valores supostamente recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à impetração. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável, por analogia inversa, a tese firmada pelo STF no Tema 69 (RE n.º 574.706), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para afastar a inclusão das contribuições federais na base de cálculo do ICMS; e (ii) averiguar se é cabível a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.223 pelo STJ. III. Razões de decidir 3. A tese firmada no Tema 69 do STF restringe-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por não integrar o conceito constitucional de faturamento ou receita da empresa, não sendo possível a sua aplicação em sentido inverso para afastar a incidência de contribuições federais na base de cálculo do imposto estadual. 4. A base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, nos termos do art. 13, da LC n.º 87/1996, abrangendo os encargos e custos que compõem o preço final da operação econômica. 5. O PIS e a COFINS incidem sobre a receita bruta da pessoa jurídica, constituindo ingressos definitivos no patrimônio do contribuinte, o que autoriza sua consideração no valor da operação mercantil submetida à incidência do ICMS. 6. O STJ fixou tese vinculante no Tema 1.223, reconhecendo a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS quando esta corresponde ao valor da operação, por configurar repasse econômico. 7. Inexistem razões para suspender o processo até o trânsito em julgado do paradigma repetitivo, pois, conforme dispõe o art. 1.040, inciso III, do CPC, a publicação do acórdão paradigma autoriza a imediata aplicação da tese firmada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A tese firmada pelo STF no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não autoriza, por aplicação inversa, a exclusão das contribuições federais da base de cálculo do ICMS.” “2. É legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS quando esta corresponde ao valor da operação, por configurar repasse econômico.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, inciso II e § 2.º; CTN, art. 151, inciso IV; LC n.º 87/1996, art. 13; CPC, arts. 926, 927 e 1.040, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017 (Tema 69); STJ, REsp n.º 2.091.202/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 11.12.2024 (Tema 1.223).
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