Acórdão 1015433-81.2024.8.11.0041
- Julgamento:
- 31 de março de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
Íntegra da ementa.
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO. DESMATAMENTO IRREGULAR EM VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA CERRADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação anulatória de auto de infração e termo de embargo lavrados por desmatamento irregular de vegetação nativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em (i) omissão quanto ao enfrentamento da Nota Técnica da SEMA e do conceito de Área Rural Consolidada; e (ii) contradição interna ao manter integralmente o embargo ambiental, apesar de apontamento técnico acerca de área parcialmente consolidada, a justificar eventual modulação do ato administrativo. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando a validade dos atos administrativos e a suficiência do conjunto probatório, inexistindo omissão ou contradição interna. 4. A manutenção dos atos administrativos decorreu da ausência de regularização ambiental e da inexistência de decisão administrativa definitiva apta a desconstituir a autuação, sendo legítima a medida de embargo diante da constatação de desmatamento sem autorização, nos termos da legislação ambiental aplicável. 5. Os embargos revelam inconformismo da parte com o julgamento desfavorável, sendo inadequados para rediscutir matéria já decidida. 6. O prequestionamento explícito de todos os dispositivos invocados é desnecessário, desde que a fundamentação seja clara e suficiente. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não se configuram os vícios previstos no art. 1.022, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões suscitadas, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria decidida.”
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