Acórdão 1011830-68.2022.8.11.0041
- Julgamento:
- 31 de março de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO DE COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo impetrado com o objetivo de afastar a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, sob o argumento de ofensa ao princípio da anterioridade, em razão da edição da Lei Complementar n.º 190/2022. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 1.266 do STF; (ii) saber se é cabível mandado de segurança preventivo para afastar a exigência do DIFAL sem demonstração de ato concreto de cobrança pela autoridade fiscal. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.266 do STF não implica suspensão automática dos processos, sendo necessária determinação expressa do Relator, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, inexistente no caso. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 7066, 7070 e 7078, assentou a constitucionalidade da Lei Complementar n.º 190/2022, condicionando a exigência do DIFAL à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. 5. O mandado de segurança preventivo exige demonstração de ameaça concreta e iminente a direito líquido e certo, não sendo cabível para afastar, em tese, a aplicação de norma tributária sem a comprovação de ato preparatório ou de cobrança efetiva. 6. A ausência de prova pré-constituída de ato coator revela a inadequação da via eleita, por pretender a impetrante obter provimento genérico de caráter normativo, incompatível com a natureza do writ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não acarreta o sobrestamento automático dos processos, ausente determinação expressa nesse sentido. 2. É incabível mandado de segurança preventivo para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL sem demonstração de ato concreto ou iminente da autoridade fiscal.” Dispositivos relevantes citados: CF art. 150, III, “c”; CPC, art. 1.035, § 5º; LC n.º 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 7066/DF, 7070/DF e 7078/CE; STF, RE 1.426.271 (Tema 1.266); STJ, REsp 1.064.434/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.06.2011.
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