Acórdão · TJMT

Acórdão 1038931-12.2024.8.11.0041

Julgamento:
31 de março de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, CPC. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução pela metade dos honorários sucumbenciais quando há reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública, sem o cumprimento simultâneo e integral da obrigação reconhecida. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, a redução pela metade dos honorários sucumbenciais exige a ocorrência simultânea de dois requisitos: o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e o cumprimento integral da prestação reconhecida. 4. Inexistindo novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, impõe-se a sua manutenção, sendo legítima a reafirmação dos fundamentos anteriormente adotados pelo relator quando os argumentos recursais se mostram insuficientes para alterar a conclusão adotada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: “1. A redução pela metade dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 90, §4º, do CPC, exige o reconhecimento da procedência do pedido acompanhado do cumprimento integral e simultâneo da obrigação. 2. Inexistindo o cumprimento concomitante da prestação reconhecida, é indevida a redução da verba honorária” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, § 4.º e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.020.939/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019.

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