Acórdão 1005412-27.2016.8.11.0041
- Julgamento:
- 31 de março de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
Íntegra da ementa.
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO DECRETO N.º 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO CONTRATUAL PARCIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução opostos pelo Estado de Mato Grosso, reconheceu parcialmente a prescrição de aluguéis decorrentes de contrato de locação firmado com particular, afastando a exigibilidade de valores anteriores a 07.03.2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o prazo prescricional aplicável à cobrança de créditos decorrentes de contrato de locação firmado com a Administração Pública; e (ii) se a suspensão do contrato implicou renúncia ao recebimento dos aluguéis pelo período integral indicado pela Administração. III. Razões de decidir 3. Ainda que o contrato de locação celebrado pela Administração Pública possua natureza predominantemente privada, a pretensão de cobrança dirigida contra ente estatal submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32. 4. A execução foi proposta em 07.03.2016, de modo que os aluguéis anteriores a 07.03.2013 não se encontram prescritos, pois o prazo prescricional aplicável é de cinco anos. 5. A suspensão contratual foi solicitada pela Administração por meio de ofícios que indicavam apenas a paralisação da execução contratual, sem menção expressa à suspensão do pagamento dos aluguéis. 6. O locador anuiu apenas à suspensão pelo prazo de 90 dias, não havendo prova de concordância quanto à suspensão dos pagamentos por período superior. 7. A divergência entre os ofícios encaminhados ao particular e o conteúdo posteriormente publicado em Diário Oficial configura ato unilateral da Administração, não podendo gerar prejuízo ao locador. 8. A renúncia de direitos deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 114, do Código Civil, não sendo possível presumir renúncia ao crédito pelo silêncio. 9. Demonstrada a existência de título executivo extrajudicial válido, certo, líquido e exigível, consubstanciado em contrato assinado por duas testemunhas, mostra-se cabível a execução contra a Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. As pretensões de cobrança decorrentes de contratos firmados com a Administração Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32. 2. A suspensão contratual não implica renúncia ao recebimento de aluguéis quando não houver anuência expressa do particular, devendo a renúncia de direitos ser interpretada restritivamente.” Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/32, art. 1.º; CPC, arts. 373, inciso II, 783, 784, inciso III, 1.013, §3.º, inciso I e 487, inciso I; CC, arts. 114 e 422; Lei n.º 8.666/93, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: Súmula 279.
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