Acórdão · TJMT

Acórdão 0001313-49.2018.8.11.0077

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminares e deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo a sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pela alienante de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não afastar a obrigação de transferência do veículo diante de sua apreensão em procedimento criminal; (ii) se houve contradição quanto à responsabilidade da adquirente, à luz da ausência de comunicação de venda pela alienante ao DETRAN/MT; e (iii) se a alegação relativa ao laudo pericial configuraria omissão apta a modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia ao assentar que a responsabilidade da adquirente decorre da aquisição, da tradição do bem e da ausência de transferência perante o órgão de trânsito, obrigação atribuída ao adquirente pelo art. 123, § 1º, do CTB. 4. Eventual a apreensão do veículo em procedimento criminal não extingue, por si só, a responsabilidade anteriormente constituída pela omissão na regularização da titularidade, sem prejuízo de eventual dificuldade prática ser examinada na fase de cumprimento, com as providências administrativas ou judiciais cabíveis. 5. A tese relativa à adulteração identificadora do veículo foi apreciada e afastada, pois não demonstradas a responsabilidade da alienante, tampouco existência de irregularidade antes da venda. 6. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no julgado, verifica-se que os embargos pretendem rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrentou as questões essenciais ao julgamento. 2. A apreensão posterior do veículo em procedimento criminal não afasta, por si só, a responsabilidade da adquirente pela omissão anterior na transferência perante o órgão de trânsito.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 320, 757 e 760; CPC, arts. 373, I, 447, § 3º, II, 1.022 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.522.093/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 07.06.2017; TJMT, EDcl nº 0002427-48.2018.8.11.0004, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025.

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