ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA
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- TJMT · Acórdão1002368-90.2025.8.11.000627 de maio de 2026
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO ENVOLVENDO CONDUTOR MENOR. VEÍCULO DISPONIBILIZADO A PREPOSTO DA CONTRATANTE DO SEGURO. PESSOA HABILITADA. USO POSTERIOR POR TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO SEGURADO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO QUE NÃO DEVE SER INTERPRETADA ISOLADAMENTE. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO PELO SEGURADO. NEGATIVA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por perda total de veículo segurado, após acidente causado por menor de idade não habilitado. A segurada sustenta que entregou o automóvel a pessoa habilitada e que a posterior condução pelo menor ocorreu sem sua autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o recurso afronta o princípio da dialeticidade; (ii) se a condução do veículo por terceiro menor e não habilitado, sem autorização da segurada, configura agravamento intencional do risco apto a excluir a cobertura securitária; e (iii) se a cláusula excludente de cobertura pode ser aplicada de forma extensiva para afastar a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, quando as razões recursais impugnam especificamente o fundamento da sentença. 4. O contrato de seguro admite a delimitação dos riscos cobertos e excluídos, mas as cláusulas restritivas devem ser interpretadas conforme a boa-fé objetiva e, nas relações de consumo, de modo mais favorável ao segurado. 5. A perda da garantia securitária, nos termos do art. 768 do CC, exige agravamento intencional do risco imputável ao segurado, não bastando a mera existência de cláusula restritiva de direito. 6. Embora a condução por menor não habilitado tenha relação com a dinâmica do acidente, não ficou demonstrado que a segurada tenha autorizado, permitido ou concorrido para a condução irregular do veículo. 7. A cláusula que exclui cobertura em caso de condução por pessoa sem habilitação não pode ser aplicada de modo isolado e extensivo quando o veículo foi entregue a pessoa habilitada, identificada como preposto da contratante do seguro, sendo posteriormente utilizado por terceiro sem autorização da segurada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: “1. A impugnação específica dos fundamentos da sentença afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A condução do veículo segurado por terceiro não habilitado não exclui a cobertura securitária quando inexistente prova de agravamento intencional do risco imputável ao segurado. 3. A cláusula excludente de cobertura securitária deve ser interpretada restritivamente, não podendo alcançar situação em que o veículo foi utilizado por terceiro sem autorização da segurada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II; CC, arts. 757 e 768; CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 825.367/SC; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.301.702/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.10.2018; TJ-MT, Apelação Cível nº 1021047-89.2021.8.11.0003, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2026.
- TJMT · Acórdão1012834-30.2026.8.11.000027 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE A AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS E DETERMINA À INVENTARIANTE JUNTADA DE LAUDO ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO QUANTO AOS BENS PENDENTES DE VALORAÇÃO. DISCORDÂNCIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE ERRO OU SUBAVALIAÇÃO. CONTRADITÓRIO PRESERVADO E CONTROLE JUDICIAL POSTERIOR À JUNTADA DOS LAUDOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA INVENTARIANTE E EXCLUSÃO DE BENS DE ORIGEM PARTICULAR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão no Inventário que indeferiu pedido de avaliação judicial dos bens do espólio e determinou à inventariante a apresentação, no prazo de trinta dias, de laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, com valores atualizados dos bens pendentes de avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) imediata realização de avaliação judicial de todos os bens do espólio; (ii) pedido de prestação de contas da inventariante quanto ao rebanho e ao plantel avícola e exclusão de bens de origem particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação judicial dos bens no inventário não constitui providência automática, pois o CPC admite a atribuição inicial de valores pela inventariante nas primeiras declarações, assegurada a impugnação pelos interessados. 4. A intervenção técnica somente se justifica diante de controvérsia concreta, inconsistência demonstrada, dúvida fundada sobre os valores ou impossibilidade de aferição segura do patrimônio, nos termos dos arts. 620, 627 e 630 do CPC. 5. A decisão agravada não homologa avaliação, não aprova partilha nem autoriza ato de disposição patrimonial, limitando-se a determinar a apresentação pelo inventariante de laudo por profissional habilitado como providência inicial de organização do acervo. 6. O contraditório e o controle judicial permanecem preservados, pois os interessados poderão impugnar o laudo apresentado e o magistrado poderá determinar perícia judicial se demonstrados erro, parcialidade, insuficiência ou dúvida fundada. 7. A agravante não comprova subavaliação, erro ou incompatibilidade dos valores indicados nas primeiras declarações, formulando apenas alegações genéricas de parcialidade, deterioração patrimonial e possível prejuízo. 8. O pedido de prestação de contas da inventariante e exclusão de bens de origem exclusiva não pode ser conhecido neste recurso, porque não foram apreciados na decisão agravada, o que configuraria supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. A avaliação judicial dos bens do espólio exige demonstração concreta de erro, subavaliação, inconsistência ou dúvida fundada sobre os valores, não bastando discordância genérica da parte. 2. A juntada de laudo por profissional habilitado, sujeita ao contraditório e ao controle judicial posterior, não viola a regularidade do inventário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 620, 627 e 630; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento n. 1045872-67.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 11.03.2026, publicado no DJE 18.03.2026.
- TJMT · Acórdão1004190-30.2024.8.11.001327 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO RECENTE. TITULARIDADE REGISTRAL, TRIBUTOS E BOLETIM DE OCORRÊNCIA INSUFICIENTES. POSSE ANTIGA, PÚBLICA E SEM OPOSIÇÃO EXERCIDA PELO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR ECONÔMICO DA POSSE A SER ESTIMADO A PARTIR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO NÃO PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse e fixou honorários advocatícios com base no valor da causa. A associação autora busca a reforma da sentença para reconhecimento do esbulho possessório e reintegração na posse. O requerido, por sua vez, recorre quanto aos honorários advocatícios, pretendendo que incidam sobre o alegado proveito econômico correspondente ao valor de mercado do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a autora comprovou posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC; e (ii) se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico alegadamente obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reintegração de posse tutela a posse, e não o domínio. A matrícula imobiliária, o pagamento de tributos e o boletim de ocorrência constituem elementos insuficientes, por si sós, para demonstrar posse fática anterior e esbulho recente. 4. A prova oral e os elementos documentais indicam que o requerido exercia posse antiga sobre o imóvel, de modo público e sem oposição concreta da associação por longo período, inclusive com utilização produtiva da área e reconhecimento social de sua condição possessória. 5. A ausência de escritura pública relativa à alegada dação em pagamento pode ter relevância em eventual controvérsia dominial, mas não substitui a prova dos requisitos próprios da tutela possessória. Em ação possessória, a invalidade do negócio jurídico translativo de propriedade não autoriza, por si só, a reintegração de posse. 6. A sentença não declarou aquisição da propriedade por usucapião, limitando-se a valorar a posse prolongada do réu como matéria defensiva apta a afastar a alegação de esbulho recente. 7. Nas ações possessórias, ainda que não haja condenação pecuniária imediata, a pretensão deduzida possui conteúdo econômico, pois se relaciona ao benefício patrimonial pretendido com a recuperação, manutenção ou proteção da posse. 8. A improcedência da reintegração de posse assegurou ao réu vencedor a preservação da situação possessória sobre o imóvel litigioso, de modo que os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 9. Considerada a divergência entre os valores indicados nos autos, o proveito econômico deve ser apurado em liquidação de sentença, mediante avaliação do imóvel, e posterior estimativa judicial da expressão econômica da posse preservada, em valor não irrisório e compatível com o porte do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da associação não provido. Recurso do requerido parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A procedência da ação de reintegração de posse exige prova da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, não bastando a titularidade registral, o pagamento de tributos ou boletim de ocorrência para demonstrar o fato possessório. 2. A posse antiga, pública, contínua e sem oposição pode ser considerada como matéria defensiva em ação possessória, sem que isso implique declaração de domínio por usucapião na via. 3. Nas ações possessórias, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido pelo réu vencedor, correspondente ao valor econômico da posse preservada, a ser apurado em liquidação de sentença mediante avaliação do imóvel e posterior estimativa judicial, sem equivalência automática ao valor integral da propriedade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 292 e 561; CC, art. 108. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.846.571/MT, Quarta Turma, j. 28.11.2022, DJe 05.12.2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2134224-69.2022.8.26.0000, Rel. Des. Felipe Ferreira, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 07.10.2022; TJMT, Apelação Cível nº 1000159-12.2022.8.11.0053, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 27.08.2024; TJMT, N.U 1005001-84.2019.8.11.0006, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 16.06.2025.
- TJMT · Acórdão1049018-27.2024.8.11.004127 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. MÉRITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSENCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que declarou inexistentes débitos sob as rubricas “CDC Renovação” e “Seguro Crédito Protegido”, condenando o banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) julgamento extra petita; (ii) validade dos descontos; e (iii) restituição em dobro; e (iv) danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação à restituição em dobro não configura julgamento extra petita, pois constitui consequência jurídica do pedido de devolução dos valores indevidamente descontados, em relação de consumo. 4. Cabe ao banco comprovar a contratação ou autorização específica dos descontos impugnados, ônus do qual não se desincumbiu. A existência de relacionamento bancário ou de outros contratos não valida cobranças diversas cuja contratação não foi provada. 5. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e torna inexigíveis os débitos perseguidos. 6. A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável, não demonstrado no caso. 6. A devolução em dobro deve observar a modulação temporal fixada pelo STJ, incidindo apenas sobre descontos posteriores a 30/03/2021, com restituição simples dos valores anteriores. 7. Os descontos indevidos realizados de forma reiterada em conta bancária utilizada pela consumidora para recebimento de proventos, sem prova de contratação válida e mesmo após tentativa administrativa de solução, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, apenas para limitar a restituição em dobro aos descontos realizados após 30/03/2021. Tese de julgamento: “1. A repetição em dobro é consequência jurídica possível do pedido de restituição de valores indevidamente descontados em relação de consumo. 2. A instituição financeira deve comprovar a contratação específica dos descontos impugnados. 3. A restituição em dobro por cobrança indevida independe de má-fé subjetiva, mas deve observar a modulação temporal fixada pelo STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 322, § 2º, 373, II, e 492; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
- TJMT · Acórdão1012458-16.2018.8.11.000327 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE MENSALIDADES DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO QUE NÃO NECESSITA DE PROVA ORAL. REJEITADA. MÉRITO. REAJUSTES DE MENSALIDADES DESACOMPANHADO DE PLANILHA DE CUSTOS EXIGIDA PELA LEI Nº 9.870/1999. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DIRETAMENTE AO ESTUDANTE. DESCONTO DE 5%. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 8/2015. INAPLICABILIDADE. INTRODUÇÃO DE AULAS SEMIPRESENCIAIS. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ACADÊMICO OU DE SUPERAÇÃO DO LIMITE NORMATIVO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação de revisão de mensalidades c/c restituição de valores, proposta por estudante beneficiário do FIES em face de instituição de ensino superior privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) a legalidade dos reajustes de mensalidades aplicados pela instituição de ensino; (iii) a forma de restituição dos valores cobrados; (iv) a aplicabilidade do desconto de 5% previsto nas portarias normativas do MEC; (v) a legalidade da introdução de aulas semipresenciais; (vi) a configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa quando a controvérsia versa sobre matéria de direito e prescinde de dilação probatória. 4. A Lei n. 9.870/1999 estabelece que os reajustes de mensalidades escolares somente são válidos quando comprovada a variação de custos a título de pessoal e de custeio, mediante apresentação de planilha de custos, (Decreto n. 3.274/1999), constitui requisito essencial à validade da majoração, para preservar a transparência e impedir eventuais aumentos abusivos ou arbitrários, protegendo o estudante consumidor e os recursos públicos destinados ao financiamento estudantil. 5. A ausência de apresentação da planilha de custos pela instituição de ensino torna os reajustes nulos, devendo o valor das mensalidades ser limitado ao montante inicialmente contratado, corrigido apenas pelos índices oficiais de inflação. 6. Valores cobrados em desconformidade devem ser devolvidos, na forma simples, diretamente ao estudante. 7. Não há que se falar em devolução ao programa de Financiamento Estudantil, uma vez que o próprio autor pode amortizar sua dívida com os valores que lhe forem restituídos. 8. A Portaria Normativa MEC n. 8/2015 estabelece desconto mínimo de 5% sobre o valor da semestralidade, aplicando-se aos contratos firmados a partir de sua vigência. 9. A introdução de disciplinas na modalidade a distância, dentro do limite legal permitido, constitui prerrogativa da instituição de ensino, decorrente de sua autonomia didático-científica assegurada pelo art. 207 da CF/88. 10. A cobrança de valores superiores aos devidos não caracteriza, por si só, ofensa à honra, à dignidade ou à imagem do estudante, razão pela qual não enseja reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade dos reajustes aplicados sem comprovação da variação de custos. Tese de julgamento: “1. A ausência de apresentação de planilha de custos, nos moldes da Lei n. 9.870/1999, torna inválidos os reajustes de mensalidades escolares, devendo o valor ser limitado ao montante inicialmente contratado, corrigido apenas pelos índices oficiais de inflação. 2. A Portaria Normativa MEC n. 8/2015, que estabelece desconto mínimo de 5% sobre o valor da semestralidade, aplica-se aos contratos firmados a partir de sua vigência. 3. A introdução de disciplinas na modalidade a distância, dentro do limite legal, constitui prerrogativa decorrente da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior. 4. A cobrança indevida de mensalidades, desacompanhada de prova de violação a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, §§ 3º e 4º; Lei nº 10.260/2001, art. 4º; Decreto nº 3.274/1999; Portaria Normativa MEC nº 8/2015, art. 26º; CF, art. 207; CPC, arts. 355, I, 370, 373, I; CDC, arts. 46, 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.632/DF; TJMT, N.U 1049415-23.2023.8.11.0041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 17.09.2025, publ. 22.09.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0825755-53.2018.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 02.06.2023, publ. 06.06.2023.
- TJMT · Acórdão1000646-06.2022.8.11.004527 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. DOCUMENTOS PREEXISTENTES APRESENTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO TÉCNICO. ARTS. 434, 435 E 1.014 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO FORMAL E FIXAÇÃO DE PRAZO PARA MEMORIAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório fundado em suposta ausência de antecipação do vale-pedágio obrigatório em transportes realizados entre 2017 e 2019. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) admissibilidade, em grau recursal, de documentos preexistentes; (ii) nulidade da sentença por ausência de saneamento, reabertura da instrução e prazo para memoriais e (iii) suficiência da prova quanto à exclusividade dos fretes, ausência de fracionamento das cargas e inadimplemento do vale-pedágio obrigatório. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Os manifestos de carga e de viagem são documentos preexistentes e voltados à prova de fato constitutivo alegado desde a inicial, razão pela qual a juntada apenas na fase recursal exige justificativa idônea. 4. A alegada limitação técnica do sistema eletrônico não foi comprovada por elemento objetivo, o que impede a admissão da prova tardia. 5. A menção anterior aos manifestos não supre a ausência de juntada, pois documento apenas referido em alegações não se incorpora aos autos. 6. A simples menção anterior aos manifestos não supre sua juntada nem incorpora a prova ao processo. 7. A parte foi intimada a especificar provas e não indicou pendência documental ou falha técnica, o que afasta o cerceamento de defesa. 8. A ausência de saneamento, reabertura da instrução e prazo para memoriais não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 9. A sentença enfrentou o núcleo da controvérsia probatória, sendo desnecessária resposta individualizada a cada documento ou argumento deduzido pelas partes. 10. A prova regularmente produzida não demonstrou exclusividade dos fretes, ausência de fracionamento das cargas e inadimplemento do vale-pedágio obrigatório. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso não provido. Honorários majorados. Tese de julgamento: “1. A juntada de documentos preexistentes em grau recursal exige justificativa idônea quanto à impossibilidade de apresentação no momento processual adequado. 2. A alegação de limitação técnica do sistema eletrônico não afasta a preclusão sem prova objetiva do impedimento. 3. A ausência de saneamento, reabertura da instrução e prazo para memoriais não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 4. A indenização por ausência de antecipação do vale-pedágio obrigatório exige prova da exclusividade dos fretes, da ausência de fracionamento das cargas e do inadimplemento imputado à contratante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 357, 370, 373, I, 434, 435, 1.014 e 85, § 11; Lei nº 10.209/2001, arts. 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 2.211.940/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.06.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.480.468/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 31.05.2021.
- TJMT · Acórdão1022863-89.2021.8.11.004127 de maio de 2026
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO SEMINOVO POR MICROEMPRESA. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA AFASTADA. FATO DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. PRELIMINARES: 1) INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO. 2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. AFASTAMENTO. 3) CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AFASTAMENTO. MÉRITO. DEFEITO EM MOTOR DE CAMINHÃO. VÍCIO OCULTO COMPROVADO. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. IPVA ATRASADO. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. VALOR DE VENDA ABAIXO DA TABELA FIPE QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DESÁGIO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 277/STJ. HONRA OBJETIVA ATINGIDA. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA E PARALISAÇÃO DE BEM DE CAPITAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de indenização, condenou as empresas vendedoras solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais, em razão da constatação de vício oculto no motor de caminhão usado, adquirido por microempresa para o fomento de sua atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) aplicação do CDC na relação jurídica estabelecida entre as partes; (ii) decadência; (iii) incompetência territorial; (iv) ilegitimidade passiva de uma das rés; (v) cerceamento de defesa; (vi) configuração do vício oculto; (vii) dever de ressarcimento dos custos de reparo, o IPVA em aberto, a compensação com a Tabela FIPE; (viii) a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a Teoria Finalista Mitigada para enquadrar a microempresa adquirente como consumidora, e aplicar as normas do CDC, diante da comprovação de sua vulnerabilidade técnica e econômica perante as empresas rés fornecedoras de veículos. 4. Rejeita-se a prejudicial de decadência, pois a autora busca indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício, pretensão sujeita a prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, que não transcorreu entre a ciência e o ajuizamento da ação. 5. O foro do domicílio do consumidor possui competência absoluta nas relações de consumo, justificando a fixação da competência na comarca de Cuiabá, independentemente do local de celebração do contrato. 5. A empresa que integra a cadeia negocial e recebe o pagamento do preço responde de forma solidária pelos vícios do produto (art. 18 do CDC). 6. Inexiste cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide se o magistrado dispõe de prova documental suficiente e a realização de perícia técnica se mostra ineficaz por ter sido o motor reparado pela autora antes da contestação. 7. Configura-se vício oculto preexistente a demonstração de defeitos graves manifestados logo após a aquisição do veículo. O ônus de provar o desgaste natural ou o mau uso do caminhão incumbia às vendedoras. 8. Os custos de reparo do motor constituem danos materiais indenizáveis, pois, na hipótese, foram devidamente comprovados por meio de notas fiscais. 9. O ressarcimento do IPVA deve ser mantido, pois a obrigação de entregar o bem livre de ônus e o dever de informação impunham às vendedoras a quitação do débito do ano corrente ou a informação clara sobre a existência do tributo em aberto, não havendo prova de que o veículo foi entregue livre de obrigações tributárias vencidas até a tradição ou de que o valor pago pela autora se referia a período posterior à venda. 10. A Tabela FIPE funciona como mera referência de preços médios, de modo que a venda por valor inferior não configura, por si só, deságio passível de abatimento no montante da condenação. 11. A inatividade forçada de veículo essencial de trabalho logo após a compra que gerou transtornos e vultosos gastos inesperados extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável à microempresa, sobretudo ante a recursa injustificada na reparação do bem por parte das fornecedoras. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A microempresa que adquire bem de capital para sua atividade-fim, demonstrada sua vulnerabilidade técnica frente ao fornecedor, enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, nos termos da Teoria Finalista Mitigada, atraindo a aplicação das normas do CDC 2. A pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vício oculto que torna o produto impróprio ao uso rege-se pelo prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC (fato do produto), e não pelos prazos decadenciais. 3. A participação efetiva no negócio jurídico, com o recebimento do proveito econômico, insere a empresa na cadeia de consumo e fundamenta sua responsabilidade solidária por vícios do produto.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 18, 27 e 101, I; CC, arts. 422; CPC, arts. 355, I, 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2596080/RJ; AgInt no CC 197.244/SP; AgInt no AREsp 1.668.213/GO; AgInt no AREsp 2596080/RJ; AgInt no REsp 1923533/PA.
- TJMT · Acórdão1004654-25.2024.8.11.005527 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL COM RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA NA APELAÇÃO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A CAUSA DO SINISTRO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DAS PROVAS REQUERIDAS. JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA TÉCNICA COM BASE EM CERTIDÃO DE CONSTATAÇÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO PRINCIPAL PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação principal interposta contra sentença que, em ação indenizatória por avaria de carga de vidros, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a requerida ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes. 2. Recurso adesivo pela autora contra a parte da sentença que rejeitou o pedido de indenização por dano moral empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) dialeticidade do recurso de apelação principal; (ii) cerceamento de defesa por ausência de apreciação fundamentada das provas requeridas; e (iii) prejudicialidade das demais teses recursais e do recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso principal atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna a suficiência da instrução, a valoração da constatação judicial, a responsabilidade civil e as nulidades suscitadas. 5. O esclarecimento da causa do sinistro era decisivo para a definição do nexo causal e da responsabilidade civil pelo rompimento da estrutura metálica. 6. A controvérsia delimitada na fase de saneamento exigia exame fundamentado das provas pericial, oral e emprestada requeridas pelas partes. 7. A extinção da demanda anterior no Juizado Especial reforça que a matéria não comportava solução puramente documental. 8. A certidão de constatação possui alcance descritivo, restrito ao estado aparente do suporte metálico utilizado no transporte dos vidros, sem aptidão para definir a causa técnica de seu rompimento. 9. A ausência de apreciação específica das provas requeridas comprometeu a instrução sobre ponto essencial ao julgamento. 10. A teoria da causa madura não se aplica, diante da formação incompleta do conjunto probatório sobre ponto técnico essencial ao deslinde da controvérsia. 11. O acolhimento da preliminar de cerceamento impõe a desconstituição da sentença e da decisão dos embargos, inclusive quanto à multa. 12. Com a reabertura da instrução, ficam prejudicados os demais pontos da apelação principal e o recurso adesivo. IV – DISPOSITIVO E TESE 13. Rejeitada a preliminar de dialeticidade suscitada em contrarrazões e acolhida a preliminar de cerceamento arguida na apelação principal, com desconstituição da sentença e da decisão dos embargos, inclusive quanto à multa, prejudicados os demais pontos recursais e o recurso adesivo. Tese de julgamento: “1. A apelação principal atende à dialeticidade quando impugna de modo suficiente os fundamentos centrais da sentença. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de ação indenizatória por avaria em carga de vidros transportada, sem apreciação fundamentada das provas requeridas sobre a causa técnica do sinistro. 3. A certidão de constatação tem alcance descritivo e não substitui prova técnica necessária à definição do nexo causal. 4. A teoria da causa madura não se aplica quando a nulidade decorre da formação incompleta do conjunto probatório sobre ponto técnico essencial ao mérito; 5. Acolhida a preliminar de cerceamento, a sentença e a decisão dos embargos declaratórios devem ser desconstituídas, inclusive quanto à multa, ficando prejudicados os demais pontos recursais e o recurso adesivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.
- TJMT · Acórdão1017682-08.2024.8.11.004027 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. MÉRITO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS. PERDA DE CONEXÃO. REACOMODAÇÃO EM VOO POSTERIORMENTE AFETADO POR PROBLEMA MECÂNICO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE QUANTO AO DANO MORAL. TEMAS 210 E 1.240/STF. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETO. ART. 251-A DO CBA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) suspensão pelo Tema 1.417/STF; (ii) dialeticidade recursal; (iii) incidência da Convenção de Montreal; (iv) falha na prestação do serviço; (v) adequação do quantum indenizatório; e (vi) litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.417/STF não se aplica ao caso, que não envolve caso fortuito ou força maior na forma do art. 256, §3º, do CBA, mas falhas internas da prestação do serviço. 4. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, quando a parte expoe suas razões recursais, demonstrando seu inconformismo e interesse na reforma da sentença. 5. A Convenção de Montreal não se aplica às indenizações por dano moral decorrentes de extravio, atraso ou cancelamento de voo internacional, conforme orientação nos Temas 210 e 1.240/STF. 6. A devolução posterior das bagagens, ainda que dentro de prazo administrativo, não afasta a responsabilidade civil quando demonstrado prejuízo extrapatrimonial concreto. 7. O extravio temporário das bagagens, perda de conexão, demora na reacomodação, seguida de novo atraso do voo por problema mecânico, longa permanência em aeroporto e a frustração de compromissos previamente assumidos caracterizam sucessivas falhas na prestação do serviço e ensejam indenização por dano moral. 8. O valor fixado a título de dano moral mostra-se razoável, proporcional e compatível com os parâmetros desta Câmara. 9. A rejeição das teses recursais não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo processual ou conduta enquadrável no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: “1. O Tema 1.417/STF não abrange falhas internas da prestação do serviço de transporte aéreo. 2. As Convenções de Montreal não limitam a indenização por dano moral decorrente de transporte aéreo internacional. 3. O dano moral decorreu das circunstâncias concretas do caso, que configuram prejuízo extrapatrimonial indenizável, nos termos do art. 251-A do CBA.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CDC, art. 14; CPC, arts. 80, 85, § 11, e 1.010, II; CBA, arts. 251-A e 256, § 3º; Resolução nº 400/2016 da ANAC. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.417; STF, Tema 1.240; STF, Tema 210; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 825.367/SC; TJMT, Apelação Cível nº 1009586-45.2025.8.11.0015, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1002752-45.2025.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 19.11.2025.
- TJMT · Acórdão1015676-80.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO E/OU ANULAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA INSUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS PARCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação revisional e/ou anulatória de contrato bancário, com determinação de recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito. II. Questão em discussão 2.Discute-se: (i) suficiência da prova documental para concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica; (ii) relevância das despesas pessoais dos sócios para comprovação da hipossuficiência empresarial; e (iii) aptidão de extratos bancários parciais para demonstrar incapacidade financeira. III. Razões de decidir 3.A gratuidade da justiça exige ausência de recursos para custas, despesas processuais e honorários, nos termos do art. 98 do CPC. 4.A pessoa jurídica não se beneficia da presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural, cabendo-lhe prova concreta da incapacidade financeira. 5.A Súmula nº 481/STJ admite a gratuidade à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 6.O indeferimento não decorreu de critério abstrato, pois houve oportunidade de complementação da prova e análise individualizada dos documentos apresentados. 7.As despesas médicas, contas residenciais e obrigações pessoais dos sócios não comprovam, por si, a incapacidade econômica da pessoa jurídica. 8.A autonomia patrimonial impede a automática confusão entre a situação financeira dos sócios e a capacidade econômica da empresa. 9.Os extratos bancários apresentados indicam saldos oscilantes, encargos e momentos negativos, mas também revelam movimentação contínua da atividade empresarial. 10.A dificuldade momentânea de caixa não equivale, isoladamente, à impossibilidade efetiva de recolhimento das custas processuais. 11.A concessão da gratuidade à pessoa jurídica demanda documentação contábil mais ampla, como balanço patrimonial, declaração fiscal, faturamento, passivo e relação de dívidas. 12.A juntada de extratos bancários parciais, sem demonstração contábil mínima, não satisfaz o ônus probatório imposto à requerente. 13.A existência de ação revisional fundada em alegado agravamento financeiro não substitui a prova específica da insuficiência de recursos. 14.O precedente invocado não se aplica ao caso, pois tratava de pessoa natural, sujeita à presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 15.A exigência de prova idônea não restringe o acesso à justiça, mas aplica o regime próprio da gratuidade judiciária para pessoas jurídicas. IV. Dispositivo e tese 16.Agravo de instrumento não provimento. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica deve comprovar concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter gratuidade da justiça. 2. Despesas pessoais dos sócios não demonstram, por si, hipossuficiência da empresa, em razão da autonomia patrimonial. 3. Extratos bancários parciais, desacompanhados de documentação contábil mínima, não bastam para comprovar incapacidade financeira.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 481/STJ.
- TJMT · Acórdão1015226-40.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ATUAÇÃO SUCESSIVA DE PATRONOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESSALVA. ILIQUIDEZ E EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por sociedade de advogados para cobrança de honorários sucumbenciais fixados em ação possessória. II. Questão em discussão 2.Discute-se: (i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) legitimidade da sociedade agravada para execução dos honorários sucumbenciais; (iii) repercussão da atuação sucessiva de patronos sobre a liquidez do título; e (iv) excesso de execução por eventual repartição interna da verba honorária. III. Razões de decidir 3.A decisão agravada contém fundamentação suficiente, com enfrentamento do ponto determinante da impugnação ao cumprimento de sentença. 5.Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou vício de atividade jurisdicional. 6.Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, com natureza alimentar e execução própria. 7.A sociedade de advogados regularmente habilitada possui legitimidade para executar a verba honorária fixada no título judicial. 8.A atuação anterior de outros patronos não autoriza o executado a discutir, em nome próprio, eventual direito de terceiros sobre a verba. 9.O substabelecimento com ressalva preserva eventual pretensão dos patronos anteriores, sem desconstituir o título executivo judicial. 10.A controvérsia sobre repartição de honorários deve ser resolvida entre os titulares da verba, em via própria. 11.A ausência de habilitação, oposição ou reserva por patronos anteriores afasta óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença. 12.O crédito é líquido, diante de honorários fixados em percentual sobre o valor da causa e apuráveis por cálculo aritmético. 13.O excesso de execução exige cobrança superior ao título ou erro objetivo de cálculo, inexistentes na hipótese. 14.O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 não autoriza o devedor a impor rateio ou obstar a execução da verba sucumbencial. IV. Dispositivo e tese 15.Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A atuação sucessiva de advogados na representação da parte vencedora não afasta a legitimidade da sociedade de advogados regularmente habilitada para promover o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais. 2. Eventual controvérsia sobre a repartição interna da verba honorária deve ser resolvida entre os próprios titulares do crédito, sem constituir óbice à exigibilidade da condenação perante o vencido. 3. O substabelecimento com ressalva de honorários preserva eventual pretensão dos patronos anteriores, mas não desconstitui o título judicial, não compromete a liquidez do crédito e não caracteriza excesso de execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 489, § 1º, e 1.022; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 23.
- TJMT · Acórdão1001098-06.2026.8.11.000320 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA NO PRAZO. SUCESSIVAS INTIMAÇÕES. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de emenda da inicial no prazo assinalado pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a extinção decorreu de abandono da causa ou de indeferimento da petição inicial por ausência de emenda; (ii) se a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio supre a exigência de intimação pessoal da instituição financeira; e (iii) se a indicação do veículo apenas em grau recursal é apta a sanar vício da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito não decorreu de abandono da causa, mas do indeferimento da petição inicial, diante do descumprimento de determinação de emenda destinada à correção de vício indispensável ao regular processamento da ação, hipótese regida pelo art. 321, p.u., e pelo art. 485, I, do CPC. 4. A individualização do bem em ação de busca e apreensão constitui elemento essencial à análise da pretensão liminar e ao eventual cumprimento do mandado, pois delimita o objeto da medida constritiva e impede a prática de ato judicial sobre bem insuficientemente identificado. 5. Ainda que se examinasse a controvérsia sob a perspectiva do abandono da causa, a intimação eletrônica dirigida à instituição financeira em portal próprio possui eficácia de intimação pessoal, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 6. A complementação da petição inicial somente em grau recursal não supre a inércia da parte diante de determinação expressa do Juízo de origem, sob pena de esvaziamento da finalidade do art. 321 do CPC e de indevida transferência ao segundo grau da regularização de pressuposto necessário ao desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. A intimação realizada pelo sistema eletrônico em portal próprio possui eficácia de intimação pessoal para instituição financeira. 3. A indicação dos dados do bem apenas nas razões de apelação não sana vício da petição inicial que deveria ter sido corrigido no prazo assinalado pelo Juízo de origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 1º, 321, parágrafo único, 485, I, III e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1011029-84.2024.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 19.02.2025, p. 22.02.2025.
- TJMT · Acórdão1014038-11.2023.8.11.000220 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. REMUNERAÇÃO ACUMULADA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECÁLCULO DO DÉBITO. JUÍZO DE ORIGEM. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença proferida em embargos à execução, com reconhecimento parcial da abusividade dos encargos moratórios previstos em cédula de crédito bancário. II. Questão em discussão 2.Discute-se: (i) contradição quanto à extensão da abusividade da cláusula de remuneração acumulada; (ii) efeitos práticos do recálculo do débito; (iii) repetição de valores eventualmente cobrados; (iv) marco temporal de aplicação dos critérios fixados; e (v) limites dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3.Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não servem à rediscussão do mérito. 4.A contradição sanável é interna ao julgado, não se confundindo com discordância sobre o alcance jurídico da conclusão adotada. 5.O acórdão reconheceu que a cláusula de encargos moratórios não discriminava adequadamente os encargos nem a metodologia de cálculo. 6.A redação contratual permitia cumulação indevida de encargos remuneratórios e moratórios sob a rubrica de remuneração acumulada. 7.Não há incompatibilidade entre reconhecer a abusividade parcial da cláusula e limitar os juros moratórios a 1% ao mês. 8.O acórdão não manteve a cobrança da remuneração acumulada nos moldes contratuais, mas afastou a cumulação indevida de encargos. 9.A Súmula nº 472/STJ foi aplicada para vedar a cumulação de comissão de permanência, ainda que sob outra nomenclatura, com outros encargos. 10.O controle da cláusula abusiva não implica nulidade integral da obrigação nem invalidação global do contrato. 11.A questão devolvida na apelação foi enfrentada, com manutenção da sentença quanto aos encargos moratórios e à sucumbência recíproca. 12.A metodologia detalhada de recálculo, o marco temporal e a suspensão da execução constituem desdobramentos executivos. 13.A adequação do saldo deve ocorrer nos autos de origem, observada a limitação dos juros moratórios e assegurado o contraditório. 14.A repetição de indébito não configura omissão, pois não integrou o comando específico do acórdão embargado. 15.Os efeitos patrimoniais da adequação do débito devem observar o título judicial formado e os limites da relação processual originária. 16.A pretensão de ampliar o alcance do acórdão excede os limites dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 17.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há contradição quando o acórdão reconhece a abusividade da cumulação de encargos e mantém a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês. 2. A vedação à cumulação de comissão de permanência, ainda que sob outra nomenclatura, não implica nulidade integral da obrigação nem invalidação global do contrato. 3. O recálculo do débito e os efeitos patrimoniais da adequação dos encargos devem ser examinados pelo Juízo de origem, nos limites do título judicial e sob contraditório. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à ampliação dos limites objetivos do acórdão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 379 e 472/STJ.
- TJMT · Acórdão1001249-26.2022.8.11.009520 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA, NECESSIDADE E UTILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DEMARCATÓRIA DE IMÓVEL RURAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA. FAIXA LITIGIOSA CONSOLIDADA POR POSSE PROLONGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação demarcatória de imóvel rural, acolheu a usucapião arguida em defesa e reconheceu como correta a linha divisória materializada pela cerca existente entre os imóveis confrontantes. 2. Os apelantes pretendem o afastamento da usucapião reconhecida na sentença e o prosseguimento da ação demarcatória, com definição da linha divisória e realização de perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) o interesse recursal dos apelantes diante da sentença de improcedência; (ii) a admissibilidade da usucapião extraordinária como matéria de defesa em ação demarcatória; e (iii) a caracterização da posse sobre a faixa litigiosa e seus efeitos sobre a pretensão demarcatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de não conhecimento não pode ser acolhida, pois a sentença foi desfavorável aos autores, a apelação impugna a usucapião acolhida em defesa e busca o prosseguimento da ação demarcatória, havendo sucumbência, necessidade e utilidade recursal. 5. A usucapião pode ser arguida em defesa na ação demarcatória, e a tese tem caráter prejudicial, porque interfere na definição da linha divisória e da titularidade da faixa litigiosa. 6. A prova documental e oral demonstra a permanência da cerca no mesmo traçado há décadas, com posse sobre a área desde 1986, aplicando-se o prazo vintenário do CC/1916, consumado em 2006. 7. Os atos de oposição ocorreram em 2012, 2019 e 2022 e, por serem posteriores à prescrição aquisitiva, não afastam a usucapião consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Há interesse recursal quando a sentença é desfavorável à parte e o recurso impugna o capítulo decisório que acolheu tese defensiva. 2. A usucapião pode ser arguida em defesa na ação demarcatória. 3. A posse exercida desde 1986 sobre faixa litigiosa de imóvel rural, com prazo vintenário consumado sob o CC/1916, impede a alteração da linha divisória consolidada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 395, I; CC, arts. 1.297 e 2.028; CC/1916, art. 550. Jurisprudência relevante citada: Súmula 237/STF; TJSC, Apelação nº 0001372-89.2012.8.24.0043, Rel. Des. Haidée Denise Grin, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 02.03.2023; TJMG, Apelação Cível nº 0003784-71.2016.8.13.0685, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 10.08.2023, p. 11.08.2023.
- TJMT · Acórdão1014461-94.2025.8.11.000320 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TELAS SISTÊMICAS E REGISTROS INTERNOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA CONTRATAÇÃO. INCONSISTÊNCIAS CADASTRAIS E DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES PESSOAIS. FOTOGRAFIA DE PESSOA DIVERSA. FRAUDE DE TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou inexistentes a relação jurídica e o débito imputado ao autor, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) regularidade da contratação; (ii) responsabilidade da ré; e (iii) revisão da indenização e dos consectários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é regida pelo CDC, pois o autor foi atingido por prática comercial da fornecedora, na condição de consumidor por equiparação. 4. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, competindo-lhe comprovar a regularidade do cadastro, a autenticidade da adesão e a legitimidade do débito que originou a negativação. 5. Telas sistêmicas e registros internos produzidos unilateralmente, sem prova robusta de autenticação, trilha de validação confiável ou comprovação inequívoca de adesão pelo consumidor, são insuficientes para demonstrar relação jurídica válida, sobretudo diante de impugnação específica. 6. As inconsistências cadastrais, a fotografia de pessoa diversa e as divergências em informações pessoais fragilizam a tese de regularidade da contratação e evidenciam falha no procedimento de validação adotado pela fornecedora. 7. Eventual fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da fornecedora, por constituir risco inerente à atividade empresarial. 8. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido, dispensada a prova de prejuízo concreto. 9. Mantém-se a indenização por danos morais quando o valor arbitrado é adequado às circunstâncias do caso concreto e observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Registros internos e telas sistêmicas, desacompanhados de prova segura de autenticação, não comprovam contratação impugnada pelo consumidor. 2. A fraude de terceiro não afasta a responsabilidade objetiva da fornecedora quando relacionada ao risco da atividade. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera dano moral presumido.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 17 e 29; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 54, nº 362 e nº 385/STJ; STJ, AgRg no AREsp 346.089/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.08.2013; TJMT, N.U 1024548-29.2024.8.11.0041, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 22.04.2026.
- TJMT · Acórdão1000858-16.2024.8.11.002620 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO POR MENOR DE IDADE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO ANÁLISE DAS PROVAS DOCUMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONDUTA DOLOSA PARA APLICAÇÃO DE MULTA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado em nome de menor, com determinação de cessação de descontos, restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se ocorrência de omissão no acórdão quanto à análise de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou a questão central da controvérsia ao reconhecer a nulidade do contrato firmado em nome de menor, diante da ausência de autorização judicial, conforme exigido pelo art. 1.691 do CC. 5. A alegação de ausência de apreciação de provas configura inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão, sobretudo quando o fundamento determinante do julgado reside na incapacidade civil da contratante e na invalidade do negócio jurídico. 6. Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia foi decidida com base no conjunto probatório suficiente ao deslinde da causa. 7. Não há indícios de conduta dolosa que justifiquem a aplicação de multa por embargos protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a questão central da controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos ou provas apresentadas pelas partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis para reformar decisão fundada em premissa jurídica analisada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 1.691. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.175.102, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.03.2023.
- TJMT · Acórdão1007820-65.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE CURADOR C/C NOVA CURATELA, COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS E TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. CURATELA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REMOÇÃO PROVISÓRIA DE CURADORA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE COMPROVADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO, PRESTAÇÃO DE CONTAS E NOVO ESTUDO PSICOSSOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO PROVISÓRIA DA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CONSERVATIVAS PATRIMONIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão na Ação de destituição de curador c/c pedido de nova curatela, cobrança de valores indevidos e tutela de urgência, indeferiu, por ora, a remoção cautelar da curadora e a nomeação provisória da agravante, determinando a realização de novo estudo psicossocial e postergando a análise dos pedidos de bloqueio de valores e busca e apreensão de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) preliminar de ilegitimidade ativa; (ii) presença dos requisitos para remoção provisória da curadora e nomeação provisória da agravante; e, (iii) medidas conservativas patrimoniais de valores percebidos pelo interditando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retificação do agravo para constar no polo ativo exclusivamente a agravante, sana a irregularidade subjetiva e afasta a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A curatela possui natureza protetiva e a remoção provisória do curador é medida excepcional, cabível apenas diante de situação concreta de extrema gravidade, demonstrada ainda que em cognição sumária. 5. As alegações de apropriação indevida de benefícios previdenciários e assistenciais, risco de contratação de empréstimos e má gestão patrimonial dependem de contraditório, prestação de contas e instrução probatória na ação principal. 6. O laudo psicossocial desaconselha a nomeação provisória da agravante, ao apontar limitações físicas, idade avançada, dificuldades práticas para o exercício da curatela e problemas pretéritos na administração dos recursos do curatelado. 7. A retirada imediata da curadora, sem o devido contraditório, pode agravar a vulnerabilidade do curatelado. 8. A manutenção das medidas conservativas patrimoniais é adequada e proporcional, pois protege os benefícios e bens do curatelado contra empréstimos, obrigações, alienações, onerações e movimentações extraordinárias sem afastar, por ora, a curadora do encargo. 9. A expedição de ofício ao INSS para bloqueio ou vedação de empréstimos consignados preserva a utilidade do processo principal e protege o patrimônio mínimo do curatelado enquanto pendente a apuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A remoção provisória de curador exige demonstração concreta de extrema gravidade, não bastando alegações de má gestão ou conflito familiar sem instrução probatória suficiente. 2. A existência de risco patrimonial autoriza medidas conservativas proporcionais, como a vedação de empréstimos, obrigações e atos de disposição patrimonial sem autorização judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 13.146/2015, art. 85; CPC, arts. 300, 761 e 762; CC, art. 1.766. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n.º 52557287320258217000, Oitava Câmara Cível, Rel. Roberto Arriada Lorea, j. 30.10.2025.
- TJMT · Acórdão0004657-40.2004.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE EM 2011, SEM FIXAÇÃO DE PRAZO. APLICAÇÃO DO IAC N. 1/STJ. TERMO INICIAL APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. ATOS POSTERIORES INCAPAZES DE REATIVAR PRETENSÃO EXTINTA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS SEM EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. ART. 921 DO CPC/2015 INAPLICÁVEL PARA REABRIR PRAZO INICIADO SOB O CPC/1973. SÚMULA 106/STJ NÃO INCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo cumulada com cobrança e extinguiu o feito, com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) dialeticidade; (ii) nulidade da sentença; e (iii) prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que a parte expôs suas razões recursais, demonstrando seu inconformismo e interesse na reforma da sentença recorrida. 4. A sentença não é nula por deficiência de fundamentação quando enfrenta a questão essencial submetida ao juízo, fixa a cronologia processual relevante e apresenta as razões pelas quais reconhece a prescrição intercorrente. 5. Conforme o IAC nº 1/STJ, a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. Inexistindo prazo judicial de suspensão, o termo inicial ocorre após um ano de suspensão. 6. Requerida a suspensão do feito pela própria exequente em 30/11/2011, por prazo indeterminado, o período de suspensão encerrou-se em 30/11/2012, iniciando-se em 01/12/2012 a contagem do prazo prescricional intercorrente. 7. Tratando-se de pretensão executória relativa à cobrança de aluguéis e acessórios locatícios, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, de modo que a prescrição se consumou em 01/12/2017. 8. Atos praticados após a consumação da prescrição, como requerimentos executivos, bloqueio via SISBAJUD ou indicação de bem à penhora, não possuem aptidão para reativar pretensão executória já extinta pelo decurso do prazo prescricional. 9. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional, sob pena de tornar a execução imprescritível. 10. O contraditório exigido pelo IAC n. 1/STJ consiste na prévia oitiva do credor antes da decretação da prescrição intercorrente, para indicação de eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo, garantia observada no caso. 11. O art. 921 do CPC/2015 e o art. 1.056 do mesmo diploma não autorizam a reabertura ou o reinício de prazo prescricional já em curso ou consumado sob a égide do CPC/1973. 12. A Súmula 106 do STJ não se aplica quanto a paralisação não decorreu de falha exclusiva do Judiciário, mas de circunstâncias atribuíveis à própria parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13 Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente incide no cumprimento de sentença regido pelo CPC/1973 quando, após o período de suspensão, o exequente deixa de praticar ato útil pelo prazo da prescrição material. 2. A pretensão executória fundada em aluguéis e acessórios locatícios prescreve em cinco anos. 3. Atos executivos posteriores à consumação da prescrição não reativam a pretensão executória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 489, § 1º, IV, 921, 924, V, 1.010, II, e 1.056; CPC/1973; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 09.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.981.320/PR, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 825.367/SC; Súmula nº 150/STF; Súmula nº 106/STJ.
- TJMT · Acórdão1042298-10.2025.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. LACUNA CONTRATUAL QUANTO À REMUNERAÇÃO EM CASO DE RESCISÃO ANTES DA CONCLUSÃO DAS DEMANDAS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. TERMOS DE QUITAÇÃO GENÉRICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por escritório de advocacia em face de instituição financeira, em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios antes da conclusão das demandas patrocinadas. 2. O banco apelante suscita preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, julgamento extra petita e ausência de fundamentação. Sustenta inadequação da via eleita, impossibilidade de arbitramento judicial diante da existência de contrato escrito, validade das cláusulas contratuais e quitação integral dos valores devidos. 3. O escritório apelante requer a majoração dos honorários arbitrados. Alega que a remuneração contratual possuía natureza de contrato de êxito, vinculada ao proveito econômico obtido pela instituição financeira nas demandas patrocinadas. 4. A sentença rejeitou as preliminares, reconheceu a possibilidade de arbitramento judicial proporcional dos honorários e fixou a verba em R$ 20.000,00, considerados os serviços efetivamente prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, julgamento extra petita e ausência de fundamentação; (ii) possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios em hipótese de rescisão unilateral de contrato com cláusula de êxito e ausência de previsão contratual específica para remuneração proporcional; (iii) eficácia dos termos de quitação apresentados pela instituição financeira para comprovação da extinção integral das obrigações contratuais; e (iv) adequação do valor arbitrado diante do trabalho efetivamente desenvolvido pelo escritório de advocacia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há nulidade por cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado diante da suficiência das provas documentais constantes dos autos, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 7. Não se configura julgamento extra petita. A pretensão inicial consistiu precisamente no arbitramento judicial dos honorários advocatícios em razão da ausência de cláusula contratual específica para a hipótese de rescisão unilateral antes da conclusão das demandas patrocinadas. 8. A sentença apresentou fundamentação suficiente, com enfrentamento das teses centrais deduzidas pelas partes e indicação clara das razões de convencimento adotadas pelo juízo. 9. A controvérsia não envolve invalidação do contrato de prestação de serviços advocatícios, mas integração da avença diante da ausência de previsão específica sobre remuneração proporcional em caso de rescisão unilateral promovida pelo cliente antes da obtenção do êxito processual. 10. A cláusula contratual de êxito vinculava a remuneração à manutenção do patrocínio das demandas até sua conclusão. A rescisão unilateral promovida pela contratante inviabilizou a implementação integral da condição contratual originalmente pactuada. 11. Nessas hipóteses, admite-se o arbitramento judicial da verba honorária, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, tempo de atuação, complexidade das causas e proveito econômico obtido. 12. A força obrigatória dos contratos não impede a atuação jurisdicional para suprimento de lacuna contratual decorrente de rescisão unilateral promovida pelo contratante, especialmente para evitar enriquecimento sem causa. 13. Os termos de quitação apresentados pela instituição financeira possuem conteúdo genérico e padronizado. Os documentos não individualizam as demandas abrangidas nem demonstram, de forma inequívoca, a quitação específica dos honorários relativos às ações objeto da controvérsia. 14. A prestação de serviços advocatícios é incontroversa. O escritório atuou nas demandas judiciais patrocinadas, mediante elaboração de peças processuais, acompanhamento dos feitos e adoção de medidas voltadas à persecução dos créditos da instituição financeira. 15. O proveito econômico decorrente da atuação advocatícia não se limita ao efetivo recebimento de valores, abrangendo também a preservação da exigibilidade do crédito, a regularização da cobrança e os reflexos patrimoniais decorrentes da atividade jurídica desempenhada. 16. O valor arbitrado em R$ 20.000,00 observa os critérios previstos no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e no art. 85, § 8º, do CPC, considerados o tempo de atuação profissional, a complexidade moderada das demandas e a extensão dos serviços efetivamente prestados. 17. Os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Preliminares rejeitadas. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. A rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito autoriza o arbitramento judicial proporcional dos honorários advocatícios quando inexistente previsão contratual específica para a hipótese de encerramento antecipado da relação contratual. 2. Termos genéricos de quitação desacompanhados de individualização das demandas e dos critérios de remuneração não comprovam a extinção integral da obrigação relativa aos honorários advocatícios. 3. O arbitramento judicial de honorários advocatícios deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, tempo de atuação profissional, complexidade da causa e extensão dos serviços efetivamente prestados. 4. Os juros moratórios em ação de arbitramento de honorários advocatícios incidem a partir da citação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 292, § 3º, 355, I, 370 e 85, § 8º; CC, arts. 121, 405, 421, 421-A, III, e 476; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.560.257/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.04.2020, DJe 23.04.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.554.329/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.02.2023, DJe 28.02.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.719.717/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 899.774/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.04.2020, DJe 24.04.2020; TJMT, Apelação Cível nº 1046932-54.2022.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2025, DJE 15.02.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1039606-09.2023.8.11.0041, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025, DJE 28.02.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1039789-77.2023.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2025, DJE 28.03.2025.
- TJMT · Acórdão1005718-70.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. COMPROVANTES DE ENTREGA SUBSCRITOS POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA. PROBABILIDADE DO DIREITO COMPROVADA. PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO PROTESTO E DAS RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS. RISCO DE PREJUÍZO À ATIVIDADE RURAL E AO ACESSO AO CRÉDITO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência que visava a suspensão do protesto e inscrição em cadastros restritivos em nome do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC para suspender os efeitos do protesto em nome do agravante e impedir restrição em cadastro negativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito decorre de documentos que indicam recebimento da mercadoria por terceiro estranho ao agravante, afastando, em juízo de cognição, a regularidade da contratação. 4. A inexistência de vínculo contratual plausível e a ausência de autorização terceiros para recebimento de mercadoria legitima a intervenção judicial preventiva. 5. O perigo de dano está demonstrado pelos efeitos negativos da manutenção do protesto e das inscrições restritivas, que comprometem o acesso ao crédito e o exercício da atividade econômica do agravante. 6. A medida é reversível, pois a sustação do protesto e das restrições pode ser restabelecida caso, ao final, se reconheça a validade do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A demonstração de indícios de inexistência da relação jurídica, demonstrada por inconsistências nos documentos de entrega, autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão de protesto e restrições creditícias. 2. A manutenção de apontamentos restritivos configura perigo de dano quando compromete a atividade econômica do devedor, sendo medida reversível a sua suspensão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1031559-38.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2025.
- TJMT · Acórdão1000092-61.2026.8.11.000320 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA DO DEVER DE PROVA MÍNIMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou abusividade de encargos contratuais e requereu a revisão do pacto, repetição de indébito e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) preliminar de cerceamento de defesa; (ii) impugnação à gratuidade da justiça; (iii) abusividade dos juros remuneratórios; e (iv) configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes o conjunto probatório constante dos autos (art. 355, I, do CPC). 4. Mantém-se a gratuidade da justiça, diante da ausência de prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exonera a parte autora do dever de apresentar indícios mínimos da abusividade alegada, sendo inviável a revisão contratual fundada em alegações genéricas. 6. A taxa de juros remuneratórios somente admite intervenção judicial em hipóteses excepcionais, mediante demonstração inequívoca de discrepância relevante em relação à média de mercado, o que não se verifica quando a diferença é ínfima e compatível com a variação do risco da operação. 7. A taxa média divulgada pelo Banco Central possui natureza referencial, não constituindo limite absoluto para aferição de abusividade, conforme orientação consolidada do STJ. 8. A inexistência de conduta ilícita ou cobrança indevida afasta a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares rejeitadas e recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia puder ser dirimida com base em prova documental suficiente. 2. A revisão de juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade significativa em relação à média de mercado, não sendo suficiente a mera alegação genérica ou pequena divergência percentual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, p.u., 373, I, e 99, § 3º; CDC, arts. 6º, V e VIII, e 14; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmulas nº 381, nº 382 e nº 539; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.11.2020.
- TJMT · Acórdão1014835-85.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACIONAMENTO DA APÓLICE APÓS REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MEIO ALTERNATIVO INDICADO PELO EXECUTADO. RECURSO PENDENTE SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a intimação da seguradora responsável pela apólice de seguro garantia judicial para efetuar o pagamento do valor executado, após rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o seguro garantia judicial pode ser acionada após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, (ii) se o acionamento da apólice viola o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC; (iii) se houve violação ao contraditório da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 835, § 2º, do CPC equipara o seguro garantia judicial ao dinheiro para fins de garantia do juízo, desde que observado o acréscimo legal de trinta por cento, requisito atendido no caso concreto. 5. O STJ reconhece que, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e inexistindo efeito suspensivo ao recurso interposto, é legítimo o acionamento da apólice securitária para satisfação do crédito exequendo. 6. Incumbe ao executado indicar meio alternativo idôneo, eficaz e menos oneroso para satisfação do crédito, nos termos do art. 805, p.u., do CPC, ônus não observado pelo agravante. 7. A mera interposição de Recurso Especial desacompanhado de decisão concessiva de efeito suspensivo não impede a prática de atos executivos, conforme dispõe o art. 995, p.u., do CPC. 8. A decisão agravada não suprimiu o contraditório da seguradora, limitando-se a determinar sua intimação para cumprimento da obrigação assumida na apólice. 9. Eventuais controvérsias relacionadas à cobertura securitária ou à caracterização do sinistro poderão ser oportunamente submetidas ao juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O seguro garantia judicial equipara-se ao dinheiro para fins de garantia do juízo, podendo ser acionado após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, desde que inexistente recurso dotado de efeito suspensivo. 2. O princípio da menor onerosidade não impede o prosseguimento da execução quando ausente indicação de meio alternativo eficaz para satisfação do crédito. 3. A mera interposição de Recurso Especial sem efeito suspensivo não obsta a prática de atos executivos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, p.u., 835, § 2º, 995, p.u., e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.838.837/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.10.2020; TJMT, AI nº 1021867-15.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2024; TJMT, AI nº 1011935-66.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2025.
- TJMT · Acórdão1005925-94.2025.8.11.000320 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA. CONTRATO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores, obrigação de fazer e indenização por danos morais, formulados em razão de suposta promessa de liberação de carta de crédito contemplada. II. Questão em discussão 2.Discute-se: (i) efeitos da revelia; (ii) promessa de liberação de carta de crédito; (iii) falha na prestação do serviço; (iv) restituição do valor pago; e (v) dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3A revelia gera presunção relativa de veracidade, afastada por prova documental incompatível com a narrativa inicial. 4.O contrato juntado pela própria autora definiu o objeto como assessoria e consultoria para localização de cotas contempladas. 5.A liberação automática da carta de crédito não foi contratualmente garantida, sujeita a cessão à análise da administradora. 6.A obrigação da ré limitava-se à oferta de opções de cotas contempladas, sem promessa de efetivação da aquisição. 7.A inversão do ônus da prova não dispensava suporte mínimo sobre promessa diversa do contrato escrito. 8.A alegada desproporção do preço não demonstra, isoladamente, falha do serviço ou cobrança incompatível com o ajuste. 9.A ausência de aquisição da carta de crédito não configura enriquecimento sem causa, diante do objeto contratual pactuado. 10.A restituição do valor exigia prova de inexecução do serviço, recusa injustificada ou pagamento como entrada do crédito. 11.O dano moral não se configura sem ato ilícito, falha do serviço ou conduta abusiva imputável à ré. 12.Honorários recursais incabíveis, ausente fixação na sentença e apresentação de contrarrazões pela apelada. IV. Dispositivo e tese 13.Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A revelia não impõe a procedência automática dos pedidos quando os documentos juntados pela própria parte autora infirmam a narrativa inicial. 2. O contrato de assessoria e consultoria para localização de cotas de consórcio contempladas não equivale à promessa de liberação automática de carta de crédito. 3. A restituição do valor pago exige demonstração de inexecução do serviço, recusa injustificada da contratada ou pagamento realizado a título de entrada para aquisição do crédito. 4. A frustração da expectativa de obtenção de carta de crédito não gera dano moral sem prova de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou conduta abusiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I.
- TJMT · Acórdão1005569-83.2021.8.11.008620 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência em ação de usucapião extraordinária rural. 2. Os embargantes alegaram omissão, contradição e erro na valoração da prova oral. Sustentaram posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono. Requereram efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste na existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, a justificar a integração do julgado ou a alteração do resultado da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou as questões relevantes ao julgamento e concluiu pela insuficiência da prova da posse qualificada pelo prazo legal. 5. O depoimento indicado pelos embargantes foi analisado no acórdão. A prova não comprovou o marco inicial da posse indicado na inicial. 6. A alegação de abandono do imóvel pelos proprietários registrais não supre a ausência de prova dos requisitos da usucapião extraordinária. 7. A referência ao domicílio dos embargantes foi usada como elemento de convicção no conjunto probatório. Não houve exigência de domicílio exclusivo na área. 8. Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida. Essa finalidade não se ajusta ao art. 1.022 do CPC. 9. A multa por embargos protelatórios não é cabível, pois não há prova de intuito unicamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de prova segura da posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono impede o reconhecimento da usucapião extraordinária. 3. O prequestionamento não exige acolhimento dos embargos quando a matéria foi enfrentada no acórdão.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Embargos de Declaração nº 1023014-89.2020.8.11.0041, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025.
- TJMT · Acórdão1014516-20.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS EM EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANTERIORES. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENHORA DE 15% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALOR IRRISÓRIO FRENTE A DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, manteve a constrição de 15% sobre seus proventos líquidos mensais, homologou a planilha apresentada pela exequente e determinou o arquivamento dos autos para aguardar a quitação integral da dívida mediante descontos mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se podem ser novamente examinadas, em agravo de instrumento, matérias já suscitadas e apreciadas em incidentes anteriores da execução; e (ii) se é possível manter a penhora de 15% sobre os proventos líquidos de aposentadoria do executado, em execução de crédito não alimentar, sem violação ao art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações relativas à validade da execução, aplicação do CDC, prescrição intercorrente, excesso de execução, necessidade de perícia contábil, critérios de atualização do débito, iliquidez do título e exaurimento da garantia hipotecária já foram apreciadas em incidentes anteriores, inclusive em agravo de instrumento anterior, razão pela qual se encontram acobertadas pela preclusão consumativa. 4. O agravo de instrumento não constitui via adequada para reabrir, de modo sucessivo, controvérsias já decididas no curso da execução, sob pena de comprometer a estabilidade dos atos processuais e a própria efetividade da tutela executiva. 5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege a dignidade material do devedor, mas não possui caráter absoluto, admitindo relativização excepcional quando a constrição parcial da remuneração não compromete a subsistência digna do executado e de sua família. 6. No caso, o agravante alegou ser idoso, pessoa com deficiência e dependente dos proventos para sua subsistência, e o valor penhorado revela-se irrisório diante do saldo devedor superior a R$ 2.171.818,44, já abatido o produto da arrematação do imóvel dado em garantia. 7. A manutenção da penhora mostra-se desproporcional, pois impõe restrição mensal sobre verba alimentar indispensável à subsistência do executado, sem aptidão concreta para promover satisfação relevante do crédito, diante da manifesta desproporção entre o valor bloqueado e o montante total da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: “1. Não se admite a rediscussão, em agravo de instrumento, de matérias já apreciadas em incidentes anteriores e acobertadas pela preclusão consumativa. 2. A penhora sobre proventos de aposentadoria, em execução de dívida não alimentar, somente é admissível em situação excepcional e mediante demonstração concreta de que a constrição não compromete o mínimo existencial do devedor. 3. A constrição mensal de valor irrisório em relação ao saldo global da execução, quando incidente sobre verba alimentar indispensável à subsistência do executado, viola a proporcionalidade e a menor onerosidade da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.806.438/DF; STJ, AgInt no AREsp 1.874.841/SP, Quarta Turma, j. 09.05.2022; TJMT, AI 1018501-31.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 18.07.2025.
- TJMT · Acórdão1017418-27.2020.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. ESCLARECIMENTO QUANTO AO CUSTEIO DE HOME CARE E SERVIÇOS CORRELATOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA AUTORA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA OPERADORA REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da operadora de plano de saúde para excluir da condenação a obrigatoriedade de fornecimento de internação domiciliar (home care), dos atendimentos realizados em ambiente escolar e da indenização por danos morais, além de limitar a condenação aos tratamentos indicados na inicial e nas decisões posteriores. 2. A autora sustenta omissão, contradição e erro de premissa fática quanto à exclusão do home care, ao argumento de que o acórdão reconheceu a necessidade de cuidados contínuos e assistência domiciliar prescrita. Requer esclarecimento sobre a manutenção do custeio dos serviços indispensáveis ao tratamento. A operadora alega omissão quanto à exclusão de cobertura de órteses, próteses e terapias não previstas no rol da ANS, bem como quanto aos limites contratuais de reembolso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definição do alcance da exclusão da obrigação de fornecimento de internação domiciliar, especialmente quanto à manutenção do dever de custeio da assistência domiciliar prescrita; e (ii) verificação da existência de omissão no acórdão quanto à cobertura de terapias, órteses, próteses e limites contratuais de reembolso suscitados pela operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconheceu expressamente a gravidade do quadro clínico da autora e a necessidade de assistência contínua, inclusive acompanhamento por técnica de enfermagem, alimentação enteral, terapias multiprofissionais, medicamentos e insumos indispensáveis ao tratamento. 4. A exclusão da obrigação de fornecimento de internação domiciliar não afasta o dever de custeio da assistência domiciliar efetivamente prescrita e reconhecida como necessária ao tratamento da autora, observados os limites das prescrições médicas constantes dos autos. 5. O acolhimento parcial dos embargos da autora possui finalidade integrativa e aclaratória, sem modificação do resultado do julgamento e sem restabelecimento integral da sentença. 6. Não há omissão ou contradição quanto ao afastamento dos danos morais, pois o acórdão concluiu inexistir comprovação de agravamento clínico diretamente decorrente da negativa de cobertura. 7. As alegações da operadora relativas à exclusão de terapias, órteses, próteses e critérios de reembolso foram enfrentadas no acórdão, que delimitou a obrigação de custeio aos tratamentos necessários ao quadro clínico comprovado da autora. 8. Os embargos da operadora evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração da autora parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração da operadora rejeitados. Tese de julgamento: “1. A exclusão da obrigação de fornecimento de internação domiciliar (home care) não afasta o dever de custeio da assistência domiciliar efetivamente prescrita e necessária ao tratamento do paciente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Jurisprudência relevante citada: TJMT, ED no Processo nº 1023014-89.2020.8.11.0041, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025.
- TJMT · Acórdão1010008-10.2023.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO AD EXITUM. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PROTESTO INTERRUPTIVO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO TRABALHO PRESTADO. VERBA SUCUMBENCIAL DISTINTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios e condenou o contratante ao pagamento de R$ 80.000,00, além de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2.Discute-se: (i) dialeticidade recursal; (ii) prescrição da pretensão de arbitramento; (iii) cabimento de honorários proporcionais em contrato ad exitum rescindido unilateralmente; (iv) proporcionalidade do valor arbitrado; e (v) distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais. III. Razões de decidir 3A preliminar de dialeticidade é rejeitada, pois a apelação impugna capítulos específicos da sentença. 4.O prazo quinquenal conta-se do encerramento da relação profissional, projetado pelo próprio contratante para 22.04.2013. 5.O protesto interruptivo ajuizado em 10.04.2018 interrompeu a prescrição, tornando tempestiva a ação proposta em 20.03.2023. 6.O contrato ad exitum é lícito, mas a revogação unilateral do mandato autoriza remuneração proporcional pelo trabalho prestado. 7.O arbitramento não converte o contrato de risco em remuneração integral, mas evita enriquecimento sem causa do contratante. 9.O valor ficado observa o tempo de atuação, a natureza do serviço, a expressão econômica da demanda e a ruptura unilateral. 10.A sentença não aplicou automaticamente percentual de êxito nem utilizou o art. 341 do CPC como critério de cálculo. 11.Os honorários contratuais arbitrados e os honorários sucumbenciais possuem fatos geradores distintos, sem duplicidade remuneratória. 12.Ausente erro específico nos consectários legais, mantém-se a forma de atualização definida na origem. IV. Dispositivo e tese 13.Preliminar rejeitada. Prescrição afastada. Recurso desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A pretensão de arbitramento de honorários advocatícios prescreve em cinco anos, contados do encerramento da relação profissional, admitida a interrupção por protesto. 2. A revogação unilateral do mandato em contrato ad exitum autoriza o arbitramento proporcional dos honorários pelos serviços prestados. 3. Os honorários contratuais arbitrados não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados na ação de arbitramento.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 25, V; CC, art. 202; CPC, arts. 85, § 11, e 341. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.147.232/CE, Quarta Turma, j. 04.10.2022, DJe 06.03.2023.
- TJMT · Acórdão1018246-39.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. PENHORA DOS RENDIMENTOS MENSALMENTE PERCEBIDOS PELA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE RENDA COMPLEMENTAR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROVADO ATRAVÉS DAS DESPESAS MENSAIS. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO RECONHECIDA. SALDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NATUREZA ALIMENTAR DO VALOR. PENHORA MANTIDA. INCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE NO POLO PASSIVO NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, manteve a penhora de 20% de valores salariais bloqueados via SISBAJUD, determinou constrição mensal de 15% sobre rendimentos líquidos futuros da devedora, preservou bloqueio sobre outros saldos em conta corrente e indeferiu a inclusão do ex-cônjuge no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação do Ministério Público ante o alegado interesse de filho menor; (ii) a legalidade da penhora sobre verbas de natureza salarial; (iii) a incidência da impenhorabilidade sobre saldo em conta corrente inferior a 40 salários-mínimos; e (iv) a possibilidade de inclusão de ex-marido no polo passivo sob alegação de devedor solidário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de menor incapaz no polo passivo e a natureza patrimonial e disponível do cumprimento de sentença não atraem a intervenção obrigatória do Ministério Público, ainda que a executada alegue reflexos indiretos da constrição sobre o sustento familiar. 4. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários, subsídios e verbas remuneratórias, ressalvadas hipóteses legais, como o pagamento de prestação alimentícia. 5. A mitigação da impenhorabilidade salarial exige prudência, proporcionalidade e demonstração concreta de que a constrição não compromete a dignidade e a subsistência do devedor. 6. A penhora de 20% sobre o salário bloqueado, cumulada com desconto mensal de 15% sobre rendimentos futuros, compromete a capacidade econômica da executada quando demonstradas despesas mensais recorrentes e inexistente comprovação de renda complementar. 7. A proteção de valores até 40 salários-mínimos aplica-se primordialmente a depósitos em caderneta de poupança, e sua extensão a conta corrente ou a outras aplicações financeiras exige prova de que a quantia constitui reserva destinada ao mínimo existencial ou verba de caráter alimentar (REsp 1677144/RS). 8. A ausência de notas fiscais, recibos, extratos mensais ou outros documentos que comprovem a prestação de serviços impede o reconhecimento da natureza alimentar de saldo na conta corrente, razão pela qual deve subsistir a constrição sobre esse montante. 9. A decisão anterior que indeferiu a inclusão do ex-cônjuge no polo passivo, não impugnada no prazo legal, aliada a formação do título executivo judicial apenas em nome da executada, impede a inclusão do ex-cônjuge como coexecutado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de salários somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. A proteção de impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos se estende a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que haja comprovação de se tratar reserva destinada a assegurar o mínimo existencial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II, art. 513, § 5º, 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1677144/RS; TJMT, RAI 1029811-34.2025.8.11.0000, Rel. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, DJE 22/10/2025.
- TJMT · Acórdão1003408-91.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, APÓS O TRIBUNAL AFASTAR A SUSPENSÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS, CONDICIONOU SUA EXIGIBILIDADE À EFETIVAÇÃO DE GARANTIA PELOS EXEQUENTES. REEDIÇÃO INDIRETA DE PROVIDÊNCIA ANTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO JURIDICAMENTE RELEVANTE. RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO COLEGIADA. PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação ajuizada com fundamento no art. 988, II, do CPC, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, na qual se discutem alegados passivos ambientais incidentes sobre imóvel rural objeto de contrato de compra e venda. A decisão reclamada, ao apreciar pedido subsidiário formulado pelos autores da ação originária, determinou a apresentação de garantia pelos vendedores e suspendeu o pagamento das parcelas contratuais até a efetivação da garantia. 2. O acórdão paradigma, proferido por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 1023301-39.2024.8.11.0000, havia afastado expressamente a suspensão das parcelas contratuais, por ausência de fato novo apto a justificar a medida, determinando ao Juízo de origem apenas a apreciação de pedidos alternativos que não reproduzissem o efeito material anteriormente rejeitado. 3. Os reclamantes sustentam que a decisão reclamada, embora formalmente fundamentada em pedido subsidiário, restabeleceu, na prática, a mesma suspensão das obrigações contratuais anteriormente afastada pelo Tribunal. Os reclamados suscitam preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, e defendem a existência de fatos supervenientes aptos a justificar a medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamação constitui instrumento processual adequado para preservar a autoridade de acórdão proferido pelo Tribunal, ainda que exista recurso cabível contra a decisão reclamada; e (ii) verificar se a decisão reclamada, ao condicionar o pagamento das parcelas contratuais à prestação de garantia, reproduziu efeito material anteriormente afastado pelo acórdão paradigma, sem demonstração de fato novo juridicamente relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação possui natureza de ação autônoma de índole constitucional, destinada à preservação da competência dos tribunais e à garantia da autoridade de suas decisões, nos termos do art. 988 do CPC. Não se confunde com recurso e pode coexistir com outros meios de impugnação. 4. A insurgência deduzida não objetiva a simples revisão da decisão reclamada, mas a preservação da eficácia de acórdão anteriormente proferido por esta Corte, o que evidencia o cabimento da reclamação. 5. O acórdão paradigma afastou expressamente a suspensão das parcelas contratuais e delimitou a atuação do Juízo de origem ao exame de pedidos alternativos que não reproduzissem o efeito material anteriormente rejeitado. 6. A decisão reclamada, embora formalmente fundada em pedido subsidiário, restabeleceu, por via indireta, a suspensão das obrigações contratuais, ao condicionar a exigibilidade das parcelas à prestação de garantia pelos vendedores. 7. A modificação de tutela provisória exige fato novo juridicamente relevante, nos termos do art. 505, I, do CPC. Os elementos apontados pelo Juízo reclamado consistem em circunstâncias pretéritas já debatidas nos autos, relacionadas a passivo ambiental incidente sobre o imóvel objeto do contrato. 8. A formalização posterior de fatos já conhecidos em inquérito civil ou ação civil pública não caracteriza fato novo apto a justificar a reanálise da matéria anteriormente decidida. 9. A invocação da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do CC, não autoriza, em cognição sumária, a suspensão integral das obrigações pecuniárias quando os compradores permanecem na posse e exploração econômica do imóvel. 10. A decisão reclamada também produziu reflexos no cumprimento provisório de sentença em processo conexo, ocasionando paralisação da execução e comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional. 11. Configurada a reedição indireta de providência anteriormente afastada por esta Câmara, evidencia-se afronta objetiva à autoridade do acórdão paradigma, hipótese típica de cabimento da reclamação prevista no art. 988, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada e restabelecer a plena eficácia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1023301-39.2024.8.11.0000, com manutenção da exigibilidade das parcelas contratuais, sem condicionamento à prestação de garantia. Tese de julgamento: “1. A reclamação constitui instrumento adequado para garantir a autoridade de acórdão proferido pelo Tribunal, ainda que exista recurso cabível. 2. Configura afronta à autoridade de decisão colegiada a reedição indireta de providência anteriormente afastada, ainda que fundada em pedido subsidiário ou em fundamentação diversa. 3. A formalização posterior de fatos já debatidos nos autos não caracteriza fato novo apto a justificar a modificação de tutela provisória anteriormente afastada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, I, 988, II, e 1.008; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 44.172/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08.11.2023, DJe 14.12.2023.
- TJMT · Acórdão1031393-34.2023.8.11.000220 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÊNCIA CONTRATUAL. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais, mantendo a condenação da operadora de plano de saúde por negativa de cobertura de internação hospitalar. 2. A embargante sustenta obscuridade no acórdão quanto ao reconhecimento da situação de urgência apta a afastar a cláusula contratual de carência. Alega ausência de documentação médica suficiente para comprovação da urgência e incidência da carência de 180 dias prevista no art. 12, V, da Lei nº 9.656/1998. 3. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a condenação ao pagamento de danos morais e julgar improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste na verificação da existência de obscuridade no acórdão quanto ao reconhecimento da situação de urgência do quadro clínico do beneficiário e à consequente mitigação da cláusula de carência contratual prevista no plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à caracterização da urgência do quadro clínico, consignando que o beneficiário foi atendido com quadro de bronquiolite, classificado como atendimento de urgência, com indicação de exames e internação hospitalar. 6. O
- TJMT · Acórdão1000818-44.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve decisão que afastou a fixação de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Os embargantes alegam omissão quanto à incidência do art. 85, § 1º, do CPC. Sustentam a necessidade de interpretação da Súmula 519/STJ à luz do CPC/2015. Defendem a existência de precedentes do STJ favoráveis à fixação de honorários em hipóteses de resistência do executado. Alegam, ainda, negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses deduzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à incidência do art. 85, § 1º, do CPC; (ii) a necessidade de interpretação da Súmula 519/STJ à luz do CPC/2015; (iii) a aplicabilidade de precedentes do STJ que admitem honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença diante de resistência do executado; e (iv) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por suposta ausência de fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia ao reconhecer a incidência da Súmula 519/STJ e consignar que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. 6. A decisão embargada também registrou que o julgamento monocrático observou o art. 932, IV, “a”, do CPC, diante da conformidade com entendimento consolidado dos tribunais superiores. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. 8. O acórdão também afastou a alegação de resistência qualificada, ao consignar que o simples exercício do direito de defesa mediante impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza conduta protelatória apta a justificar exceção ao entendimento consolidado do STJ. 9. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia submetida a julgamento. 3. O simples exercício do direito de defesa em impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza resistência protelatória apta a afastar a incidência da Súmula 519/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519; TJMT, Embargos de Declaração nº 1023014-89.2020.8.11.0041, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025.
- TJMT · Acórdão0023185-54.2006.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DO TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CC/1916, PORÉM COM TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CC/2002 E DO CPC/2015. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO SOB A LEI NOVA. AUTONOMIA DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO DO ART. 177 DO CC/1916. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE PRESCRIÇÃO FUTURA. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA SÚMULA Nº 150/STF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória fundada em cheques prescritos, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a pretensão executiva do Cumprimento de sentença em ação monitória se submete ao prazo vintenário ou quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição da prescrição na ação monitória se esgotou na fase de conhecimento, pois a regra de transição do CC/2002 serviu apenas para examinar a pretensão cognitiva, não para fixar o prazo da pretensão executiva superveniente. 4. A pretensão executiva nasceu com o trânsito em julgado da sentença constitutiva do título judicial, ocorrido em 05/10/2018, momento em que já vigiam integralmente o CC/2002 e o CPC/2015, razão pela qual não subsiste fundamento jurídico para a extensão automática do prazo vintenário do CC/1916 à fase cognitiva. 5. A Súmula nº 150/STF deve ser interpretada em conformidade com o sistema processual contemporâneo, não autorizando a perpetuação do regime prescricional histórico da pretensão originária após a constituição do título judicial. 6. O reconhecimento da prescrição na fase de conhecimento não produz coisa julgada quanto ao prazo prescricional da pretensão executiva, porquanto esta constitui relação jurídica autônoma, surgida após o trânsito em julgado, sujeita a disciplina prescricional própria. 7. Tratando-se de obrigação líquida constante de instrumento particular, incide o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, cujo termo inicial corresponde ao trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme orientação consolidada do STJ (Súmula 503). 8. Entre o trânsito em julgado ocorrido em 05/10/2018 e o requerimento de cumprimento de sentença formulado apenas em 2025, transcorreu integralmente o prazo prescricional quinquenal, consumando-se a prescrição executiva em 05/10/2023. 9. A admissão de prazo prescricional até 2038 implicaria indevida perpetuação da exigibilidade de obrigação fundada em cheques emitidos na década de 1980, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações obrigacionais e da própria função institucional da prescrição de contenção da indefinição jurídica. 10. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional reconhecido na fase cognitiva não se projeta automaticamente para a execução do julgado, sendo aplicável à pretensão executiva o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da sentença exequenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: “1. A pretensão executiva fundada em título judicial constituído após a vigência do CC/2002 submete-se ao prazo prescricional vigente no momento do nascimento da pretensão executória. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão cognitiva sob a égide do CC/1916 não projeta automaticamente o prazo vintenário para a fase de cumprimento de sentença. 3. O prazo prescricional para cumprimento de sentença fundada em obrigação líquida constante de instrumento particular é quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda.” Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, AgInt no REsp nº 1.594.440/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.09.2020; STJ, REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 27.02.2013; STJ, EDcl nos EAREsp nº 123.785/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 18.11.2015.
- TJMT · Acórdão1031651-63.2019.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VII, CPC). CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. CONTRATO DE ADESÃO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO STJ. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/96. FORMALIDADES LEGAIS ATENDIDAS. PACTUAÇÃO EM DOCUMENTO ANEXO E COM DESTAQUE. ASSINATURA ESPECÍFICA DAS PARTES E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À VERACIDADE DOCUMENTAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu ação de rescisão de contrato de franquia sem resolução de mérito, em razão da existência de cláusula compromissória arbitral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a cláusula compromissória arbitral pactuada em contrato de franquia, caracterizado como contrato de adesão, atende aos requisitos formais de validade estabelecidos pela Lei de Arbitragem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Arbitragem consagra o princípio da competência-competência, atribuindo ao árbitro a primazia para decidir sobre a existência e validade da convenção arbitral, ressalvadas as hipóteses de nulidade manifesta em contratos de adesão. 4. Nos contratos de adesão, a validade da cláusula compromissória está condicionada ao cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/1996, que exige iniciativa do aderente ou concordância expressa, por escrito, em documento anexo ou com destaque em negrito, acompanhada de assinatura ou visto específico. 5. Consta dos autos documento anexo ao contrato principal, redigido em negrito e devidamente assinado pela aderente e por testemunhas, especificamente destinado à convenção arbitral, cuja veracidade não foi impugnada pela apelante. 6. A finalidade da norma é assegurar a plena ciência do aderente quanto à renúncia à jurisdição estatal, o que foi plenamente atendido no caso concreto. 7. A alegação de hipossuficiência econômica não possui o condão de invalidar cláusula contratual formalmente válida e livremente pactuada, cabendo ao próprio juízo arbitral analisar eventuais pedidos de gratuidade ou modulação de custos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A cláusula compromissória arbitral inserida em contrato de adesão é válida e eficaz quando pactuada em documento anexo ou com destaque em negrito, acompanhada de assinatura ou visto específico do aderente. 2. A ausência de impugnação específica quanto à veracidade do documento que contém a convenção arbitral consolida a presunção de sua higidez e validade, impondo-se o reconhecimento da jurisdição arbitral para a solução do conflito.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/1996, arts. 4º, § 2º, e 8º, parágrafo único; CPC, art. 485, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1809792/SP, AREsp nº 2.746.815/MT.
- TJMT · Acórdão1002723-44.2023.8.11.001520 de maio de 2026
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, VISTO QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÓXIMO À MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE TAXA CONTRATADA E APLICADA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DAS TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM PREVISTAS NO CONTRATO. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. NULIDADE DA CLÁUSULA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão dos juros remuneratórios, o afastamento da capitalização de juros, a declaração de nulidade de tarifas contratuais e do seguro prestamista, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) validade da capitalização de juros; (ii) abusividade dos juros remuneratórios; (iii) divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente aplicada; (iv) legalidade das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem; e (v) venda casada do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização mensal dos juros é válida nos contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, circunstância demonstrada no instrumento contratual pela previsão das taxas mensal e anual em patamares compatíveis. 4. A taxa de juros remuneratórios fixada em 1,51% ao mês não é abusiva, porquanto a discrepância em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza é ínfima e incapaz de demonstrar desvantagem exagerada ao consumidor. 5. A alegação de aplicação de taxa diversa da contratada não foi comprovada, tendo em vista que o parecer técnico apresentado unilateralmente pela autora não possui força probatória suficiente para infirmar os dados expressamente pactuados no contrato. 6. A tarifa de cadastro possui respaldo na Súmula 566 do STJ e no Tema 618/STJ, sendo legítima quando cobrada no início da relação contratual. 7. As tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem são válidas quando comprovadas a efetiva prestação dos serviços e a inexistência de demonstração de onerosidade excessiva (Tema 958/STJ). 8. A contratação do seguro prestamista vinculada à seguradora indicada pela instituição financeira, sem demonstração de liberdade de escolha pelo consumidor, caracteriza venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC, impondo-se a nulidade da cláusula contratual e a restituição simples dos valores pagos. 9. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, por ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2. A taxa de juros remuneratórios somente admite revisão quando demonstrada abusividade manifesta em relação à média de mercado. 3. São legítimas as tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem quando previstas contratualmente e comprovada a efetiva prestação dos serviços. 4. Configura venda casada a imposição de seguro prestamista vinculado à seguradora indicada pela instituição financeira, sem liberdade de escolha do consumidor. 5. A restituição do indébito, ausente comprovação de má-fé, deve ocorrer de forma simples.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, art. 373, I; CC, arts. 421 e 422; MP nº 2.170-36/2001; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Tema 246, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.255.573/RS, Tema 618, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Tema 958, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Tema 972, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018.
- TJMT · Acórdão1002888-50.2025.8.11.000620 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que reconheceu descontos indevidos em benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro e majorou os danos morais para R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Discute-se a alegada omissão quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, bem como quanto à compensação dos valores supostamente disponibilizados à consumidora. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscutir fundamentos já examinados no julgamento. 4. O acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia, assentando a ausência de prova da contratação impugnada e a ocorrência de descontos indevidos sobre verba alimentar. 5. O valor dos danos morais foi fixado com base na extensão do dano, na razoabilidade, na proporcionalidade e nos parâmetros da Câmara. 6. A compensação exige prova segura do efetivo recebimento ou aproveitamento econômico pela consumidora, o que não foi demonstrado pelo banco. 7. As alegações do embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. A compensação de valores exige prova idônea do efetivo recebimento ou aproveitamento econômico pela consumidora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 98/STJ; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.522.093/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 07.06.2017; TJMT, N.U. 0002427-48.2018.8.11.0004, Rel. Desª Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025, publ. 03.05.2025.
- TJMT · Acórdão1035466-78.2025.8.11.000220 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEIRA GESTANTE JÁ EMBARCADA. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTE ODOR DE ÓLEO NA CABINE. MAL-ESTAR COMUNICADO A BORDO. ATENDIMENTO MÉDICO DURANTE O VOO. POUSO NÃO PROGRAMAO. REMOÇÃO POR AMBULÂNCIA PARA ATENDIMENTO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que condenou companhia aérea por danos morais a passageira gestante que passou mal em voo realizado em aeronave com odor de óleo, exigindo atendimento médico, pouso não programado e remoção hospitalar por ambulância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) falha na prestação do serviço; (ii) dano moral; (iii) e redução da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo o CDC, de forma coordenada com o CBA e com a regulamentação administrativa da ANAC. 4. O dano moral encontra respaldo nas circunstâncias concretas do caso, em conformidade com o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, não se tratando de indenização fundada em mera presunção abstrata. 5. A manutenção não programada em aeronave, ainda que relacionada a procedimento de segurança, integra o risco próprio da atividade empresarial da transportadora e caracteriza fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço. 6. A permanência prolongada de passageira gestante, durante a manutenção, em aeronave com forte odor de óleo, o agravamento de mal-estar já comunicado a bordo, impedimento de desembarque, o atendimento médico durante o voo, o pouso não programado em cidade diversa do destino, a remoção por ambulância e a ausência de comprovação segura de assistência material posterior revelam violação aos deveres de segurança, informação, assistência e reacomodação. 7. As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela companhia aérea não comprovam, por si sós, a efetiva prestação de suporte material após a alta hospitalar, especialmente quanto a transporte, alimentação, orientação, acompanhamento e reacomodação em condições compatíveis com a situação da passageira. 8. O valor fixado a título de danos morais, mostra-se adequado às particularidades do caso concreto, observando a razoabilidade e a proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa, e atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A intercorrência técnica em aeronave, quando relacionada à organização e à execução do serviço de transporte aéreo, configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. Comprovados mal-estar relevante de passageira gestante, atendimento médico a bordo, pouso não programado, remoção hospitalar e ausência de assistência material adequada após a alta, resta configurado dano moral indenizável. 3. Telas sistêmicas unilaterais da transportadora não bastam para comprovar a efetiva prestação de assistência material ao passageiro.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1003076-16.2025.8.11.0015, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 16.09.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1033675-59.2022.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 17.09.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1004971-98.2023.8.26.0650, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 24.11.2025.
- TJMT · Acórdão1014743-10.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITO CONTROVERTIDO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA REAL. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Águas Cuiabá S.A. – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção do fornecimento de água, a abstenção de negativação do nome da consumidora e o refaturamento de contas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o refaturamento das faturas controvertidas deve observar o parâmetro fixo de 10 m³ ou a média histórica real da unidade consumidora nos 12 meses anteriores ao período impugnado; e (ii) se a multa cominatória fixada na origem deve ser mantida no valor arbitrado ou reduzida para adequação à natureza da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência foi adequadamente deferida diante da probabilidade do direito, evidenciada pela discrepância entre o consumo histórico ordinário da unidade consumidora e as faturas emitidas entre setembro/2025 e janeiro/2026, bem como pela existência de laudo técnico que não identificou vazamentos internos no imóvel. 4. O perigo de dano decorre da essencialidade do serviço de abastecimento de água e da possibilidade de suspensão do fornecimento ou de inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos por débito ainda controvertido. 5. O refaturamento deve observar a média histórica real dos 12 meses anteriores ao período impugnado, conforme os registros da própria unidade consumidora, afastando-se a vinculação automática ao parâmetro fixo de 10 m³, que constitui referência extraída da narrativa inicial e sujeita à conferência técnica. 6. A adequação do critério de refaturamento preserva a utilidade da tutela deferida em favor da consumidora, sem impor à concessionária obrigação fundada em parâmetro eventualmente dissociado dos dados históricos do imóvel, ressalvada a possibilidade de cobrança posterior de eventual diferença, se demonstrada a regularidade das faturas originárias. 7. A multa cominatória é cabível para assegurar o cumprimento da tutela de urgência, especialmente em demanda relativa a serviço público essencial. Contudo, o valor de R$ 3.000,00 por dia mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 500,00, mantida a limitação temporal fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para determinar que o refaturamento das contas controvertidas observe a média histórica real dos 12 meses anteriores ao período impugnado, e para reduzir a multa diária para R$ 500,00, mantidos os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: “1. Em demanda que discute possível irregularidade no faturamento de serviço público essencial de água, é cabível tutela de urgência para impedir a interrupção do fornecimento e a negativação do nome da consumidora quando houver plausibilidade de inconsistência no consumo cobrado. 2. O refaturamento provisório de contas controvertidas deve observar a média histórica real da unidade consumidora, apurada nos 12 meses anteriores ao período impugnado. 3. A multa cominatória pode ser reduzida quando o valor arbitrado se mostrar excessivo diante da natureza da obrigação e da finalidade coercitiva da medida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AgRgCív nº 1012702-49.2023.8.11.0041, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 15.11.2025.
- TJMT · Acórdão1012756-36.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO E REMOÇÃO DE SOJA VINCULADA A CPR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES. 1) NULIDADE POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. AFASTAMENTO. 2) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. AFASTAMENTO. HIPÓTESE DE MORA EX RE. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI Nº 911/1969). MÉRITO. REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301 DO CPC CONFIGURADOS. RISCO DE ESVAZIAMENTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO ÀS UNIDADES EXPRESSAMENTE INDIVIDUALIZADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em tutela cautelar de urgência em caráter antecedente, deferiu o sequestro de 2.615.000 kg de soja comercial, safra 2025/2026, correspondentes a 43.583,33 sacas de 60 kg, em razão do inadimplemento de CPR, garantida por alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a irregularidade de representação processual da agravada acarreta nulidade dos atos praticados; (ii) se a tutela cautelar antecedente voltada à preservação de grãos alienados fiduciariamente exige prévia constituição formal em mora nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969; (iii) e se estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC para o sequestro cautelar da soja vinculada à CPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela cautelar antecedente tem natureza provisória e reversível, dispensando os requisitos da ação autônoma de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. 4. Em obrigação positiva, líquida e com termo vencido, a mora é ex re (CC, art. 397), prescindindo de notificação. 5. A CPRdevidamente registrada, com cláusula de alienaçãofiduciária, constituitítulo executivo extrajudicial líquido e certo. 6. A probabilidade do direito decorre do vencimento da obrigação em 20/02/2026, da garantia fiduciária registrada sobre os grãos cultivados em área de 445,32 hectares e do inadimplemento substancial, consistente na entrega de apenas 416,66 sacas das 44.000 sacas pactuadas. 7. O perigo de dano está demonstrado pela natureza fungível e de rápida circulação da soja, bem como pela indicação de desvio de parte da produção para terceiros. 8. A constrição deve limitar-se à sua finalidade assecuratória, pois a ordem genérica sobre unidades não individualizadas e a remoção dos grãos para local indicado pela credora excedem o necessário, sobretudo diante da controvérsia sobre a origem e a destinação de parte da produção. 9. A reversibilidade da medida está resguardada pela caução oferecida pela credora, consistente em produtos comprovados por notas fiscais, em valor superior ao atribuído à causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para limitar os efeitos da decisão agravada, mantendo-se a constrição apenas em relação ao produto eventualmente localizado nos armazéns expressamente identificados. Tese de julgamento: “1. A irregularidade de representação processual constitui vício sanável e não invalida os atos processuais quando posteriormente regularizada. 2. É cabível a tutela cautelar antecedente para arresto e remoção de produto agrícola garantido por CPR com alienação fiduciária, independentemente da notificação do devedor, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 3. O sequestro cautelar de produto agrícola deve observar a proporcionalidade, a reversibilidade e a finalidade assecuratória, limitando-se aos bens e locais suficientemente individualizados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 294, p.u., 297, 300, § 1º, 301, 305 e 308; CC, art. 397; Lei nº 8.929/1994; Lei nº 13.986/2020; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1000723-31.2023.8.11.0093, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2026, pub. 31.03.2026; TJGO, AI nº 5045716-07.2021.8.09.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 07.06.2021.
- TJMT · Acórdão1005435-47.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA CUMULATIVOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO EM AGRAVO. ROL TAXATIVO AO ART. 1.015 DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra acórdão que conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para autorizar a habilitação direta dos sucessores dos herdeiros pós-mortos nos próprios autos do Inventário, independentemente da prévia abertura de inventários autônomos, desde que comprovadas documentalmente a qualidade de sucessor e a regular representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) omissão ao não conhecer do Agravo de Instrumento quanto à impugnação da decisão concessiva da gratuidade da justiça; (ii) omissão quanto à análise da alegada intempestividade da manifestação apresentada pelas agravadas no inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem função integrativa e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A decisão que concede justiça gratuita não é imediatamente recorrível por Agravo de Instrumento, pois o art. 1.015, V, do CPC limita o cabimento às decisões que rejeitam o benefício ou acolhem pedido de sua revogação. 5. O acórdão afastou a alegada intempestividade da manifestação no inventário, considerando a contagem do prazo, a natureza do procedimento, a instrumentalidade das formas e a necessidade de correta apuração do acervo hereditário. 6. Não há omissão quando o julgado enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, ainda que não rebata todos os argumentos das partes. 7. Os embargantes buscam rediscutir o mérito, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes e não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 231, II, 277, 626, 627, 1.015, V, e 1.022; Súmula 98 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1005550-18.2021.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2026, publ. DJE 24.03.2026.
- TJMT · Acórdão0001313-49.2018.8.11.007720 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminares e deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo a sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pela alienante de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não afastar a obrigação de transferência do veículo diante de sua apreensão em procedimento criminal; (ii) se houve contradição quanto à responsabilidade da adquirente, à luz da ausência de comunicação de venda pela alienante ao DETRAN/MT; e (iii) se a alegação relativa ao laudo pericial configuraria omissão apta a modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia ao assentar que a responsabilidade da adquirente decorre da aquisição, da tradição do bem e da ausência de transferência perante o órgão de trânsito, obrigação atribuída ao adquirente pelo art. 123, § 1º, do CTB. 4. Eventual a apreensão do veículo em procedimento criminal não extingue, por si só, a responsabilidade anteriormente constituída pela omissão na regularização da titularidade, sem prejuízo de eventual dificuldade prática ser examinada na fase de cumprimento, com as providências administrativas ou judiciais cabíveis. 5. A tese relativa à adulteração identificadora do veículo foi apreciada e afastada, pois não demonstradas a responsabilidade da alienante, tampouco existência de irregularidade antes da venda. 6. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no julgado, verifica-se que os embargos pretendem rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrentou as questões essenciais ao julgamento. 2. A apreensão posterior do veículo em procedimento criminal não afasta, por si só, a responsabilidade da adquirente pela omissão anterior na transferência perante o órgão de trânsito.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 320, 757 e 760; CPC, arts. 373, I, 447, § 3º, II, 1.022 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.522.093/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 07.06.2017; TJMT, EDcl nº 0002427-48.2018.8.11.0004, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025.
- TJMT · Acórdão1017207-07.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. DECISÃO SANEADORA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PREÇOS PRATICADOS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. CRITÉRIOS CONTRATUAIS DE PRECIFICAÇÃO. DISPONIBILIDADE DA PROVA. SIGILO COMERCIAL E DADOS DE TERCEIROS. DELIMITAÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento contra decisão saneadora que deferiu parcialmente a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo à ré o encargo de comprovar que os preços praticados observaram os parâmetros previstos em contrato de promessa de compra e venda mercantil. II. Questão em discussão 2.Discute-se: (i) dialeticidade recursal; (ii) cabimento da distribuição dinâmica do ônus da prova; (iii) extensão do encargo probatório atribuído à distribuidora; (iv) alegada prova excessiva ou impossível; e (v) proteção de sigilo comercial e de dados de terceiros. III. Razões de decidir 3.A preliminar de dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna diretamente a redistribuição do ônus da prova e seus limites. 4.A controvérsia recursal limita-se ao encargo de comprovar a conformidade dos preços com as cláusulas 4.1 e 4.3 do contrato. 5.Não se examina, nesta fase, descumprimento contratual, abusividade, dano material ou dever de restituição. 6.A distribuição dinâmica é cabível quando a prova de fato controvertido está sob maior disponibilidade da parte adversa. 7.A decisão não transferiu à ré todo o ônus probatório, mas apenas a prova dos critérios objetivos de formação do preço. 8As tabelas internas e o custo de aquisição na refinaria são dados ligados à formação do preço contratado e disponíveis à distribuidora. 9.A redistribuição não substitui a prova do fato constitutivo, mas evita que dado essencial permaneça inacessível à parte autora. 10.A duração da relação contratual não torna, por si, impossível a prova dos critérios objetivos de precificação. 11.O art. 195 do CTN não limita automaticamente o dever processual de produzir prova ao prazo quinquenal de guarda fiscal. 12.Eventual impossibilidade documental concreta deve ser demonstrada objetivamente perante o Juízo de origem. 13.O encargo deve restringir-se à relação contratual discutida, sem exibição indiscriminada de dados comerciais sensíveis ou de terceiros. 14.A redistribuição não abrange notas fiscais, contratos ou condições comerciais de revendedores terceiros, salvo decisão específica. 15.O Juízo de origem poderá adotar medidas de proteção de sigilo e organizar a prova de modo proporcional. 16.A autora permanece responsável por provar inadimplemento, dano e nexo causal, cabendo à ré apresentar os dados sob sua disponibilidade, cabendo ao Juízo de origem adotar medidas de proteção de sigilo e organizar a prova de modo proporcional. 17.A parte autora permanece responsável por demonstrar inadimplemento, dano e nexo causal, cabendo à ré apresentar os dados sob sua disponibilidade. IV. Dispositivo e tese 18.Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para delimitar o alcance do ônus probatório atribuído à agravante. Tese de julgamento: “1. Admite-se a distribuição dinâmica do ônus da prova quando os critérios contratuais de formação do preço dependem de dados internos sob disponibilidade da parte adversa. 2. A redistribuição do ônus probatório não dispensa a parte autora de comprovar inadimplemento, dano e nexo causal. 3. O encargo probatório deve ser delimitado ao objeto da controvérsia, sem impor exibição indiscriminada de informações comerciais sensíveis ou dados de terceiros. 4. Eventual sigilo ou dificuldade concreta de apresentação documental deve ser apreciado pelo Juízo de origem, com adoção de medidas proporcionais de proteção e organização da prova.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, §§ 1º e 2º; CTN, art. 195.
- TJMT · Acórdão1052393-36.2024.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. CESSÃO SUPERVENIENTE DE DIREITOS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO CONSORCIADO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por administradora de consórcio e consorciado contra sentença proferida em ação de revisão de contrato de consórcio c/c devolução de valores, relativa às cotas dos Grupos 4688 e 1263. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto à Cota 865-01 do Grupo 4688, em razão de cessão superveniente dos direitos pelo autor, e julgou parcialmente procedentes os pedidos relativos à Cota 145-03 do Grupo 1263. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) preliminar de conhecimento do recurso (ii) se é válida a retenção de cláusula penal em contrato de consórcio, sem demonstração concreta de prejuízo ao grupo; (iii) se a taxa de administração pode ser retida integralmente ou se deve observar o período de permanência do consorciado e as parcelas efetivamente pagas; (iv) se a correção monetária deve incidir desde cada desembolso e se os juros de mora apenas são devidos após o 31º dia subsequente ao encerramento do grupo; e (v) se a cessão superveniente dos direitos relativos à Cota 865-01 afasta a condenação do autor aos ônus sucumbenciais decorrentes da extinção parcial do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste interesse recursal do autor para impugnar suposta sucumbência recíproca relativa à Cota 145-03 do Grupo 1263, pois a sentença condenou apenas a administradora ao pagamento das custas e honorários correspondentes a esse capítulo. Preliminar acolhida para não conhecer do recurso nesse ponto. 4. A previsão contratual de cláusula penal não autoriza retenção automática em desfavor do consorciado desistente. O art. 53, § 2º, do CDC admite o desconto de prejuízos causados ao grupo, mas exige demonstração concreta do dano, ônus que incumbe à administradora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A taxa de administração constitui remuneração legítima da administradora pelos serviços prestados. Contudo, em caso de desistência ou exclusão do consorciado, sua retenção deve guardar correspondência com o período de efetiva permanência no grupo e com as parcelas pagas, sob pena de cobrança por serviço não usufruído. 6. A correção monetária das parcelas restituíveis incide desde cada desembolso, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, nos termos da Súmula nº 35/STJ. Os juros de mora, por sua vez, são devidos apenas se a administradora não efetuar a restituição no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, conforme diretriz compatível com o Tema 312/STJ. 7. A alienação do direito litigioso, em regra, não altera a legitimidade das partes, conforme art. 109 do CPC. No caso, contudo, o autor não postulou a continuidade da demanda em nome próprio quanto à Cota 865-01 e anuiu à extinção parcial do feito, razão pela qual a condenação sucumbencial deve ser mantida pelo princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de consorciado parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido. Recurso da Administradora de Consórcios não provido. Tese de julgamento: “1. A retenção de cláusula penal em contrato de consórcio exige prova concreta de prejuízo ao grupo, não bastando a alegação genérica de desequilíbrio do sistema consorcial. 2. A taxa de administração pode ser retida, desde que proporcional ao período de permanência do consorciado e às parcelas efetivamente pagas. 3. A correção monetária das parcelas restituíveis incide desde cada desembolso, e os juros de mora somente são devidos após o 31º dia subsequente ao encerramento do grupo, se não houver restituição. 4. A cessão superveniente dos direitos discutidos em juízo justifica a condenação do autor aos ônus sucumbenciais quando ele anui à extinção parcial do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, IV, e 53, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 109 e 373, II; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 35/STJ; Tema 312/STJ; TJMT, N.U. 1021053-57.2025.8.11.0003, Rel. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 05.05.2026; TJMT, N.U. 1001047-55.2024.8.11.0038, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2026.
- TJMT · Acórdão1000699-70.2024.8.11.002720 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS SEM FORÇA EXECUTIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. LEI Nº 14.010/2020. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PROVA ESCRITA E ORAL SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível contra sentença que, em ação monitória fundada em cessão de crédito, notas promissórias, cupons, tickets e documentos de fornecimento, constituiu de pleno direito título executivo judicial. II. Questão em discussão 2.Discute-se: (i) prejudicialidade da gratuidade da justiça e regularidade do preparo; (ii) negativa de prestação jurisdicional; (iii) cerceamento pela via defensiva utilizada; (iv) cerceamento por indisponibilidade de mídia de audiência; (v) nulidade por ausência de valoração específica de prova testemunhal; (vi) legitimidade ativa; (vii) legitimidade passiva; (viii) prescrição quinquenal; (ix) eficácia da cessão de crédito sem notificação prévia; (x) suficiência da prova escrita e oral; e (xi) honorários recursais. III. Razões de decidir 3.A gratuidade da justiça fica prejudicada, pois houve parcelamento do preparo e recolhimento da primeira parcela. 4.Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão saneadora e a sentença enfrentaram as questões necessárias. 5.A fundamentação suficiente dispensa resposta individual a todos os argumentos, sendo eventual desacerto matéria recursal. 6.A exceção de pré-executividade é inadequada no procedimento monitório, cuja defesa própria ocorre por embargos monitórios. 7.A própria defesa exigia instrução, pois houve requerimento de prova grafotécnica e depoimento pessoal. 8.Não houve prejuízo processual, pois as questões centrais foram apreciadas e o feito prosseguiu com prova oral. 9.A indisponibilidade da mídia não gera nulidade sem prejuízo concreto, sobretudo diante da presença das partes na audiência. 10.A indicação recursal de trecho específico do depoimento afasta a alegação de desconhecimento da prova oral. 11.A sentença não precisa examinar isoladamente cada trecho da prova oral, desde que valore o conjunto probatório. 12.O depoimento sobre bloqueio de fornecimento a prazo não elimina, por si, o crédito, os abastecimentos ou a autorização. 13.A legitimidade ativa decorre da relação afirmada na inicial e do contrato de cessão de crédito juntado aos autos. 14.A divergência cadastral apontada não afasta de plano a legitimidade ativa, devendo ser examinada no mérito. 15.A legitimidade passiva decorre da alegação de fornecimentos realizados em benefício da atividade exercida. 16.A existência de documentos assinados por terceiros exige apuração de autorização ou benefício, matéria própria do mérito. 17.A ação monitória fundada em nota promissória sem força executiva observa o prazo quinquenal da Súmula nº 504/STJ. 18.A suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 acrescenta 140 dias ao prazo prescricional. 19.A ação foi ajuizada antes do termo final prorrogado, razão pela qual a prescrição é afastada. 20.A ausência de notificação prévia da cessão não torna o crédito inexigível, pois protege o pagamento de boa-fé ao cedente. 21.A citação na ação monitória conferiu ciência da cobrança pelo cessionário e assegurou o contraditório. 22.O conjunto documental e oral demonstrou vínculo dos fornecimentos com a atividade indicada na inicial. 23.A ausência de procuração escrita específica não afasta a obrigação quando comprovadas autorização e destinação dos fornecimentos. 24.Não houve inversão indevida do ônus da prova, pois cabia à defesa comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 25.A prova escrita, somada à instrução oral, preserva a verossimilhança do crédito e ampara o título judicial. IV. Dispositivo e tese 26.Preliminares rejeitadas. Prejudicial de prescrição afastada. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para revelar o caminho lógico adotado. 2. A exceção de pré-executividade é inadequada no procedimento monitório, especialmente quando a matéria exige instrução. 3. A indisponibilidade de mídia de audiência não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 4. A legitimidade ativa e passiva deve ser aferida pela relação jurídica afirmada na inicial, reservando-se ao mérito a análise da existência e extensão da obrigação. 5. O prazo quinquenal da ação monitória fundada em nota promissória sem força executiva deve observar a suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. 6. A ausência de notificação prévia da cessão de crédito não torna a dívida inexigível quando não demonstrado pagamento de boa-fé ao credor originário. 7. A prova escrita corroborada pela prova oral é suficiente para constituir título executivo judicial em ação monitória.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 504/STJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.091.038/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.02.2023, DJe 24.02.2023; TJMT, ED nº 1000455-16.2023.8.11.0080, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 01.04.2026, DJe 02.04.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1020502-17.2024.8.11.0002, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 10.03.2026, DJe 13.03.2026.
- TJMT · Acórdão1014529-19.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADA EM DESFAVOR DAS CORÉS. SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. LEGITIMIDADE PASSIVA NA FASE EXECUTIVA. RESPONSABILIDADE NOS LIMITES DA APÓLICE E DA CONDENAÇÃO REGRESSIVA. ART. 128, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SÚMULA 537, DO STJ. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão em Cumprimento de sentença que rejeitou alegação de ilegitimidade passiva da seguradora, manteve-a como coexecutada da fase executiva, determinou a observância dos limites da apólice, a suspensão dos juros a partir da decretação da liquidação extrajudicial e a expedição de certidão de crédito para habilitação no quadro geral de credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legitimidade da seguradora litisdenunciada em figurar como coexecutada no Cumprimento de sentença promovido pela vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 128, parágrafo único, do CPC autoriza o cumprimento de sentença contra o denunciado, nos limites da condenação regressiva. 4. A seguradora denunciada à lide, que integrou o processo de conhecimento e foi condenada na lide secundária, possui legitimidade para figurar como coexecutada na fase executiva. 5. A exigência de prévia cobrança contra o segurado para somente depois admitir reembolso pela seguradora esvazia a utilidade prática da denunciação da lide e contraria a autorização legal de cumprimento da sentença também contra o denunciado. 6. A execução direta contra a seguradora prestigia a efetividade da tutela jurisdicional e não exige prévia cobrança contra o segurado, conforme orientação da Súmula 537 do STJ. 7. A decisão agravada preserva os limites da apólice e observa o regime da liquidação extrajudicial, inclusive quanto à suspensão dos juros e à habilitação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A seguradora denunciada à lide e condenada na ação regressiva possui legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença promovido pela vítima, nos limites da apólice e observado o regime da liquidação extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 128, parágrafo único; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 537; STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.092715-2/002, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 02.02.2024, publicação da súmula em 07.02.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.098617-8/003, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 26.10.2023, publicação da súmula em 26.10.2023.
- TJMT · Acórdão1009666-20.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE CONTA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSIÇÃO DE NOVA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. LIBERAÇÃO DE NOME DE USUÁRIO E VARIAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, após converter a obrigação de restabelecimento de conta em rede social em perdas e danos, impôs à plataforma digital a obrigação de liberar o nome de usuário e suas variações diretas para uso do exequente, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o juízo de origem, ao impor nova obrigação de fazer, extrapolou os limites do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, sendo vedada a imposição de obrigação diversa daquela fixada no comando transitado em julgado. O Juízo da execução pode interpretar a decisão exequenda para viabilizar sua efetividade, mas não pode ampliá-la, substituí-la ou criar obrigação nova não contemplada no dispositivo. 4. A sentença exequenda determinou apenas o restabelecimento da conta do autor na plataforma Instagram, não abrangendo a liberação do respectivo nome de usuário e de suas variações para criação de novo perfil. 5. Convertida a obrigação originária em perdas e danos, não subsiste fundamento para imposição de nova obrigação de fazer, sobretudo quando a medida pode repercutir sobre direitos de terceiros estranhos ao processo. 6. Afastada a obrigação imposta na decisão agravada, fica prejudicado o pedido de revisão das astreintes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “No cumprimento de sentença, o magistrado deve estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo-lhe vedado impor nova obrigação de fazer não prevista na condenação transitada em julgado”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 508.
- TJMT · Acórdão1006626-30.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. REQUERIMENTOS PROCESSUAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONEXA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. FINALIDADE DO ATO CITATÓRIO ALCANÇADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, ao fundamento de que o comparecimento espontâneo dos executados supriu eventual nulidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se omissão e contradição no acórdão quanto ao reconhecimento de comparecimento espontâneo dos executados supriu eventual nulidade de citação e ausência de poderes específicos na procuração para recebimento do ato citatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e corretiva, limitada às hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame de fundamentos já apreciados pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à ausência de poderes específicos para recebimento da citação, consignando que a atuação processual dos executados, mediante juntada de procuração, requerimentos nos autos, ajuizamento de ação conexa e apresentação de defesa técnica, demonstrou ciência inequívoca da execução e configurou comparecimento espontâneo apto a suprir eventual vício citatório. 5. A utilização do mesmo instrumento procuratório em demanda conexa afastou a alegação de limitação estrita do mandato à substituição de garantia, revelando atuação processual ampla e compatível com o pleno conhecimento da demanda executiva. 6. A inexistência de demonstração concreta de prejuízo processual impede o reconhecimento de nulidade, especialmente diante da efetiva participação dos executados no processo e da apresentação de exceção de pré-executividade, circunstâncias que demonstram o alcance da finalidade do ato citatório. 7. O inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada no julgamento não caracteriza omissão ou contradição, revelando pretensão de rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. Inexistentes elementos capazes de demonstrar intuito manifestamente protelatório, mostra-se incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, nos termos da Súmula nº 98/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo da parte executada, demonstrado pela prática de atos processuais incompatíveis com o desconhecimento da demanda, supre eventual nulidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º, 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; TJMT, ED nos ED no AI nº 1034473-41.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2026.
- TJMT · Acórdão1000436-07.2024.8.11.010220 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO JUDICIAL COM PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 2. As partes ajustaram o parcelamento da dívida em 15 prestações sucessivas e requereram expressamente a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, com preservação da garantia fiduciária e retomada da ação em caso de inadimplemento. 3. O apelante sustenta que a extinção do processo contraria a manifestação consensual das partes e inviabiliza o aproveitamento dos atos processuais já praticados em eventual descumprimento do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de suspensão da ação de busca e apreensão, diante da celebração de acordo parcelado com preservação da garantia fiduciária e pedido expresso das partes para suspensão do feito até o adimplemento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 313, II, do CPC prevê a suspensão do processo pela convenção das partes. O art. 922 do CPC dispõe que, no âmbito executivo, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação. 6. Embora a demanda tenha natureza de ação de busca e apreensão, admite-se a aplicação analógica do art. 922 do CPC quando o acordo preserva a garantia fiduciária e prevê o prosseguimento da ação em caso de inadimplemento. 7. O acordo celebrado não implicou quitação imediata da obrigação nem renúncia à garantia contratual. Houve apenas concessão de prazo para pagamento parcelado da dívida, permanecendo hígida a pretensão de retomada da demanda em caso de descumprimento. 8. A extinção prematura do processo contraria a vontade expressa das partes e compromete os princípios da economia processual e da efetividade, pois poderá exigir o ajuizamento de nova demanda para retomada da garantia fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para cassar parcialmente a sentença, exclusivamente no ponto em que extinguiu o processo, determinando a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, mantida a homologação da transação judicial. Tese de julgamento: “1. É admissível a suspensão da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária até o cumprimento integral de acordo parcelado celebrado entre as partes. 2. A preservação da garantia fiduciária e a previsão de retomada do feito em caso de inadimplemento autorizam a aplicação analógica do art. 922 do CPC. 3. A extinção imediata do processo, em desacordo com pedido expresso de suspensão formulado pelas partes, afronta os princípios da economia processual e da efetividade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, II, 487, III, “b”, e 922. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1007032-18.2023.8.11.0045, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2025, DJE 31.01.2025.
- TJMT · Acórdão1040755-60.2023.8.11.000220 de maio de 2026
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REVISÃO DE FATURAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO ABRUPTO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas de agosto a novembro de 2023, determinou o refaturamento com base na média de consumo dos seis meses anteriores e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o aumento expressivo e reiterado do consumo de energia elétrica, em patamar incompatível com o histórico da unidade consumidora, foi devidamente justificado pela concessionária; (ii) se a aferição posterior do medidor, desacompanhada de elementos técnicos suficientes sobre a unidade consumidora e as medições impugnadas, comprova a regularidade das faturas; e (iii) se a interrupção do fornecimento de energia, fundada em débitos declarados abusivos, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações relativas ao aumento abrupto das faturas. 4. A aprovação metrológica do medidor, considerada isoladamente, não demonstra a regularidade das cobranças, sobretudo quando a aferição foi posterior ao período controvertido e não veio acompanhada de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), vistoria técnica regular da unidade consumidora ou prova de ciência e participação da consumidora no procedimento. 5. A concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois deixou de comprovar a correlação técnica entre o consumo faturado e o padrão efetivo de utilização da unidade, bem como não comprovou o cumprimento da vistoria determinada em tutela de urgência. 6. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, quando fundada em cobrança abusiva e não suficientemente demonstrada, ultrapassa o mero aborrecimento e configura falha relevante na prestação do serviço, atingindo direitos da personalidade e ensejando dano moral presumido. 7. O valor indenizatório de R$ 7.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da conduta, à essencialidade do serviço interrompido e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem representar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A regularidade metrológica do medidor de energia, desacompanhada de vistoria técnica idônea e de prova da correlação entre as medições impugnadas e o consumo efetivo da unidade, não afasta a abusividade de faturas que destoam de modo expressivo do histórico de consumo. 2. Incumbe à concessionária demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas pelo consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 3. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, fundada em débito abusivo, configura dano moral presumido.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1016912-03.2022.8.11.0002, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 08.07.2024; TJMT, N.U. 1080378-77.2024.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026, publ. 19.02.2026.
- TJMT · Acórdão1016948-12.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUTORAS RURAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIENCIA. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. ENDIVIDAMENTO E DIFICULDADE DE LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos Embargos à Execução que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as agravantes são fazem jus ao benéfico da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos constantes dos autos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. 4. Os documentos acostados indicam a existência de patrimônio vultoso e de relevante capacidade de contratação financeira, vinculada à exploração de atividade agrícola em imóvel rural de elevado valor econômico. 5. O elevado endividamento decorrente da própria atividade produtiva rural não caracteriza, por si só, situação de miserabilidade jurídica apta a justificar a gratuidade da justiça. 6. A ausência de apresentação das declarações de imposto de renda, mesmo após determinação judicial específica, impede a adequada aferição da real dimensão patrimonial das agravantes, afastando a comprovação efetiva da alegada insuficiência financeira. 7. O parcelamento das custas processuais em seis parcelas, facultado pelo Juízo de origem, preserva o acesso à justiça sem desnaturar os pressupostos legais da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem capacidade econômica da parte. 2. O elevado endividamento decorrente da atividade rural produtiva não caracteriza, por si só, situação de hipossuficiência apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. 3. O parcelamento das custas processuais constitui medida adequada para assegurar o acesso à justiça sem desvirtuar o instituto da assistência judiciária gratuita.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 1º e 3º Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1017915-91.2025.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 20.07.2025; TJMT, AI nº 1010985-57.2025.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 29.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.487.927, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.09.2019.
- TJMT · Acórdão1004149-34.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença coletiva, ao fundamento de inexistência de erro na homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial. 2. A embargante sustentou omissão quanto à alegada confissão do débito pelo executado e à inexistência de preclusão consumativa em relação aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença. Alegou, ainda, contradição interna no acórdão e violação ao art. 492 do CPC. 3. Foram apresentadas contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste na verificação da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto: (i) ao alegado reconhecimento do valor do débito pelo executado; (ii) à incidência da preclusão consumativa sobre os cálculos homologados; e (iii) à alegada violação ao princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de reconhecimento do débito pelo executado, consignando que o valor indicado pelas partes em cumprimento de sentença não prevalece sobre o efetivo crédito apurado segundo os critérios definidos no título executivo judicial. 6. O
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