Acórdão · TJMT

Acórdão 1002723-44.2023.8.11.0015

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, VISTO QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÓXIMO À MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE TAXA CONTRATADA E APLICADA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DAS TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM PREVISTAS NO CONTRATO. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. NULIDADE DA CLÁUSULA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão dos juros remuneratórios, o afastamento da capitalização de juros, a declaração de nulidade de tarifas contratuais e do seguro prestamista, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) validade da capitalização de juros; (ii) abusividade dos juros remuneratórios; (iii) divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente aplicada; (iv) legalidade das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem; e (v) venda casada do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização mensal dos juros é válida nos contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, circunstância demonstrada no instrumento contratual pela previsão das taxas mensal e anual em patamares compatíveis. 4. A taxa de juros remuneratórios fixada em 1,51% ao mês não é abusiva, porquanto a discrepância em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza é ínfima e incapaz de demonstrar desvantagem exagerada ao consumidor. 5. A alegação de aplicação de taxa diversa da contratada não foi comprovada, tendo em vista que o parecer técnico apresentado unilateralmente pela autora não possui força probatória suficiente para infirmar os dados expressamente pactuados no contrato. 6. A tarifa de cadastro possui respaldo na Súmula 566 do STJ e no Tema 618/STJ, sendo legítima quando cobrada no início da relação contratual. 7. As tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem são válidas quando comprovadas a efetiva prestação dos serviços e a inexistência de demonstração de onerosidade excessiva (Tema 958/STJ). 8. A contratação do seguro prestamista vinculada à seguradora indicada pela instituição financeira, sem demonstração de liberdade de escolha pelo consumidor, caracteriza venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC, impondo-se a nulidade da cláusula contratual e a restituição simples dos valores pagos. 9. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, por ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2. A taxa de juros remuneratórios somente admite revisão quando demonstrada abusividade manifesta em relação à média de mercado. 3. São legítimas as tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem quando previstas contratualmente e comprovada a efetiva prestação dos serviços. 4. Configura venda casada a imposição de seguro prestamista vinculado à seguradora indicada pela instituição financeira, sem liberdade de escolha do consumidor. 5. A restituição do indébito, ausente comprovação de má-fé, deve ocorrer de forma simples.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, art. 373, I; CC, arts. 421 e 422; MP nº 2.170-36/2001; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Tema 246, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.255.573/RS, Tema 618, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Tema 958, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Tema 972, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018.

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