Acórdão · TJMT

Acórdão 1012834-30.2026.8.11.0000

Julgamento:
27 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE A AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS E DETERMINA À INVENTARIANTE JUNTADA DE LAUDO ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO QUANTO AOS BENS PENDENTES DE VALORAÇÃO. DISCORDÂNCIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE ERRO OU SUBAVALIAÇÃO. CONTRADITÓRIO PRESERVADO E CONTROLE JUDICIAL POSTERIOR À JUNTADA DOS LAUDOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA INVENTARIANTE E EXCLUSÃO DE BENS DE ORIGEM PARTICULAR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão no Inventário que indeferiu pedido de avaliação judicial dos bens do espólio e determinou à inventariante a apresentação, no prazo de trinta dias, de laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, com valores atualizados dos bens pendentes de avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) imediata realização de avaliação judicial de todos os bens do espólio; (ii) pedido de prestação de contas da inventariante quanto ao rebanho e ao plantel avícola e exclusão de bens de origem particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação judicial dos bens no inventário não constitui providência automática, pois o CPC admite a atribuição inicial de valores pela inventariante nas primeiras declarações, assegurada a impugnação pelos interessados. 4. A intervenção técnica somente se justifica diante de controvérsia concreta, inconsistência demonstrada, dúvida fundada sobre os valores ou impossibilidade de aferição segura do patrimônio, nos termos dos arts. 620, 627 e 630 do CPC. 5. A decisão agravada não homologa avaliação, não aprova partilha nem autoriza ato de disposição patrimonial, limitando-se a determinar a apresentação pelo inventariante de laudo por profissional habilitado como providência inicial de organização do acervo. 6. O contraditório e o controle judicial permanecem preservados, pois os interessados poderão impugnar o laudo apresentado e o magistrado poderá determinar perícia judicial se demonstrados erro, parcialidade, insuficiência ou dúvida fundada. 7. A agravante não comprova subavaliação, erro ou incompatibilidade dos valores indicados nas primeiras declarações, formulando apenas alegações genéricas de parcialidade, deterioração patrimonial e possível prejuízo. 8. O pedido de prestação de contas da inventariante e exclusão de bens de origem exclusiva não pode ser conhecido neste recurso, porque não foram apreciados na decisão agravada, o que configuraria supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. A avaliação judicial dos bens do espólio exige demonstração concreta de erro, subavaliação, inconsistência ou dúvida fundada sobre os valores, não bastando discordância genérica da parte. 2. A juntada de laudo por profissional habilitado, sujeita ao contraditório e ao controle judicial posterior, não viola a regularidade do inventário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 620, 627 e 630; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento n. 1045872-67.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 11.03.2026, publicado no DJE 18.03.2026.

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