Acórdão 1014835-85.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACIONAMENTO DA APÓLICE APÓS REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MEIO ALTERNATIVO INDICADO PELO EXECUTADO. RECURSO PENDENTE SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a intimação da seguradora responsável pela apólice de seguro garantia judicial para efetuar o pagamento do valor executado, após rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o seguro garantia judicial pode ser acionada após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, (ii) se o acionamento da apólice viola o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC; (iii) se houve violação ao contraditório da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 835, § 2º, do CPC equipara o seguro garantia judicial ao dinheiro para fins de garantia do juízo, desde que observado o acréscimo legal de trinta por cento, requisito atendido no caso concreto. 5. O STJ reconhece que, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e inexistindo efeito suspensivo ao recurso interposto, é legítimo o acionamento da apólice securitária para satisfação do crédito exequendo. 6. Incumbe ao executado indicar meio alternativo idôneo, eficaz e menos oneroso para satisfação do crédito, nos termos do art. 805, p.u., do CPC, ônus não observado pelo agravante. 7. A mera interposição de Recurso Especial desacompanhado de decisão concessiva de efeito suspensivo não impede a prática de atos executivos, conforme dispõe o art. 995, p.u., do CPC. 8. A decisão agravada não suprimiu o contraditório da seguradora, limitando-se a determinar sua intimação para cumprimento da obrigação assumida na apólice. 9. Eventuais controvérsias relacionadas à cobertura securitária ou à caracterização do sinistro poderão ser oportunamente submetidas ao juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O seguro garantia judicial equipara-se ao dinheiro para fins de garantia do juízo, podendo ser acionado após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, desde que inexistente recurso dotado de efeito suspensivo. 2. O princípio da menor onerosidade não impede o prosseguimento da execução quando ausente indicação de meio alternativo eficaz para satisfação do crédito. 3. A mera interposição de Recurso Especial sem efeito suspensivo não obsta a prática de atos executivos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, p.u., 835, § 2º, 995, p.u., e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.838.837/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.10.2020; TJMT, AI nº 1021867-15.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2024; TJMT, AI nº 1011935-66.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2025.
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