Acórdão 1014529-19.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADA EM DESFAVOR DAS CORÉS. SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. LEGITIMIDADE PASSIVA NA FASE EXECUTIVA. RESPONSABILIDADE NOS LIMITES DA APÓLICE E DA CONDENAÇÃO REGRESSIVA. ART. 128, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SÚMULA 537, DO STJ. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão em Cumprimento de sentença que rejeitou alegação de ilegitimidade passiva da seguradora, manteve-a como coexecutada da fase executiva, determinou a observância dos limites da apólice, a suspensão dos juros a partir da decretação da liquidação extrajudicial e a expedição de certidão de crédito para habilitação no quadro geral de credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legitimidade da seguradora litisdenunciada em figurar como coexecutada no Cumprimento de sentença promovido pela vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 128, parágrafo único, do CPC autoriza o cumprimento de sentença contra o denunciado, nos limites da condenação regressiva. 4. A seguradora denunciada à lide, que integrou o processo de conhecimento e foi condenada na lide secundária, possui legitimidade para figurar como coexecutada na fase executiva. 5. A exigência de prévia cobrança contra o segurado para somente depois admitir reembolso pela seguradora esvazia a utilidade prática da denunciação da lide e contraria a autorização legal de cumprimento da sentença também contra o denunciado. 6. A execução direta contra a seguradora prestigia a efetividade da tutela jurisdicional e não exige prévia cobrança contra o segurado, conforme orientação da Súmula 537 do STJ. 7. A decisão agravada preserva os limites da apólice e observa o regime da liquidação extrajudicial, inclusive quanto à suspensão dos juros e à habilitação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A seguradora denunciada à lide e condenada na ação regressiva possui legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença promovido pela vítima, nos limites da apólice e observado o regime da liquidação extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 128, parágrafo único; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 537; STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.092715-2/002, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 02.02.2024, publicação da súmula em 07.02.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.098617-8/003, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 26.10.2023, publicação da súmula em 26.10.2023.
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