Acórdão 1014743-10.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITO CONTROVERTIDO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA REAL. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Águas Cuiabá S.A. – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção do fornecimento de água, a abstenção de negativação do nome da consumidora e o refaturamento de contas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o refaturamento das faturas controvertidas deve observar o parâmetro fixo de 10 m³ ou a média histórica real da unidade consumidora nos 12 meses anteriores ao período impugnado; e (ii) se a multa cominatória fixada na origem deve ser mantida no valor arbitrado ou reduzida para adequação à natureza da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência foi adequadamente deferida diante da probabilidade do direito, evidenciada pela discrepância entre o consumo histórico ordinário da unidade consumidora e as faturas emitidas entre setembro/2025 e janeiro/2026, bem como pela existência de laudo técnico que não identificou vazamentos internos no imóvel. 4. O perigo de dano decorre da essencialidade do serviço de abastecimento de água e da possibilidade de suspensão do fornecimento ou de inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos por débito ainda controvertido. 5. O refaturamento deve observar a média histórica real dos 12 meses anteriores ao período impugnado, conforme os registros da própria unidade consumidora, afastando-se a vinculação automática ao parâmetro fixo de 10 m³, que constitui referência extraída da narrativa inicial e sujeita à conferência técnica. 6. A adequação do critério de refaturamento preserva a utilidade da tutela deferida em favor da consumidora, sem impor à concessionária obrigação fundada em parâmetro eventualmente dissociado dos dados históricos do imóvel, ressalvada a possibilidade de cobrança posterior de eventual diferença, se demonstrada a regularidade das faturas originárias. 7. A multa cominatória é cabível para assegurar o cumprimento da tutela de urgência, especialmente em demanda relativa a serviço público essencial. Contudo, o valor de R$ 3.000,00 por dia mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 500,00, mantida a limitação temporal fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para determinar que o refaturamento das contas controvertidas observe a média histórica real dos 12 meses anteriores ao período impugnado, e para reduzir a multa diária para R$ 500,00, mantidos os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: “1. Em demanda que discute possível irregularidade no faturamento de serviço público essencial de água, é cabível tutela de urgência para impedir a interrupção do fornecimento e a negativação do nome da consumidora quando houver plausibilidade de inconsistência no consumo cobrado. 2. O refaturamento provisório de contas controvertidas deve observar a média histórica real da unidade consumidora, apurada nos 12 meses anteriores ao período impugnado. 3. A multa cominatória pode ser reduzida quando o valor arbitrado se mostrar excessivo diante da natureza da obrigação e da finalidade coercitiva da medida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AgRgCív nº 1012702-49.2023.8.11.0041, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 15.11.2025.
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