Acórdão 1002368-90.2025.8.11.0006
- Julgamento:
- 27 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO ENVOLVENDO CONDUTOR MENOR. VEÍCULO DISPONIBILIZADO A PREPOSTO DA CONTRATANTE DO SEGURO. PESSOA HABILITADA. USO POSTERIOR POR TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO SEGURADO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO QUE NÃO DEVE SER INTERPRETADA ISOLADAMENTE. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO PELO SEGURADO. NEGATIVA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por perda total de veículo segurado, após acidente causado por menor de idade não habilitado. A segurada sustenta que entregou o automóvel a pessoa habilitada e que a posterior condução pelo menor ocorreu sem sua autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o recurso afronta o princípio da dialeticidade; (ii) se a condução do veículo por terceiro menor e não habilitado, sem autorização da segurada, configura agravamento intencional do risco apto a excluir a cobertura securitária; e (iii) se a cláusula excludente de cobertura pode ser aplicada de forma extensiva para afastar a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, quando as razões recursais impugnam especificamente o fundamento da sentença. 4. O contrato de seguro admite a delimitação dos riscos cobertos e excluídos, mas as cláusulas restritivas devem ser interpretadas conforme a boa-fé objetiva e, nas relações de consumo, de modo mais favorável ao segurado. 5. A perda da garantia securitária, nos termos do art. 768 do CC, exige agravamento intencional do risco imputável ao segurado, não bastando a mera existência de cláusula restritiva de direito. 6. Embora a condução por menor não habilitado tenha relação com a dinâmica do acidente, não ficou demonstrado que a segurada tenha autorizado, permitido ou concorrido para a condução irregular do veículo. 7. A cláusula que exclui cobertura em caso de condução por pessoa sem habilitação não pode ser aplicada de modo isolado e extensivo quando o veículo foi entregue a pessoa habilitada, identificada como preposto da contratante do seguro, sendo posteriormente utilizado por terceiro sem autorização da segurada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: “1. A impugnação específica dos fundamentos da sentença afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A condução do veículo segurado por terceiro não habilitado não exclui a cobertura securitária quando inexistente prova de agravamento intencional do risco imputável ao segurado. 3. A cláusula excludente de cobertura securitária deve ser interpretada restritivamente, não podendo alcançar situação em que o veículo foi utilizado por terceiro sem autorização da segurada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II; CC, arts. 757 e 768; CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 825.367/SC; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.301.702/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.10.2018; TJ-MT, Apelação Cível nº 1021047-89.2021.8.11.0003, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2026.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.