Acórdão 1014516-20.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS EM EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANTERIORES. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENHORA DE 15% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALOR IRRISÓRIO FRENTE A DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, manteve a constrição de 15% sobre seus proventos líquidos mensais, homologou a planilha apresentada pela exequente e determinou o arquivamento dos autos para aguardar a quitação integral da dívida mediante descontos mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se podem ser novamente examinadas, em agravo de instrumento, matérias já suscitadas e apreciadas em incidentes anteriores da execução; e (ii) se é possível manter a penhora de 15% sobre os proventos líquidos de aposentadoria do executado, em execução de crédito não alimentar, sem violação ao art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações relativas à validade da execução, aplicação do CDC, prescrição intercorrente, excesso de execução, necessidade de perícia contábil, critérios de atualização do débito, iliquidez do título e exaurimento da garantia hipotecária já foram apreciadas em incidentes anteriores, inclusive em agravo de instrumento anterior, razão pela qual se encontram acobertadas pela preclusão consumativa. 4. O agravo de instrumento não constitui via adequada para reabrir, de modo sucessivo, controvérsias já decididas no curso da execução, sob pena de comprometer a estabilidade dos atos processuais e a própria efetividade da tutela executiva. 5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege a dignidade material do devedor, mas não possui caráter absoluto, admitindo relativização excepcional quando a constrição parcial da remuneração não compromete a subsistência digna do executado e de sua família. 6. No caso, o agravante alegou ser idoso, pessoa com deficiência e dependente dos proventos para sua subsistência, e o valor penhorado revela-se irrisório diante do saldo devedor superior a R$ 2.171.818,44, já abatido o produto da arrematação do imóvel dado em garantia. 7. A manutenção da penhora mostra-se desproporcional, pois impõe restrição mensal sobre verba alimentar indispensável à subsistência do executado, sem aptidão concreta para promover satisfação relevante do crédito, diante da manifesta desproporção entre o valor bloqueado e o montante total da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: “1. Não se admite a rediscussão, em agravo de instrumento, de matérias já apreciadas em incidentes anteriores e acobertadas pela preclusão consumativa. 2. A penhora sobre proventos de aposentadoria, em execução de dívida não alimentar, somente é admissível em situação excepcional e mediante demonstração concreta de que a constrição não compromete o mínimo existencial do devedor. 3. A constrição mensal de valor irrisório em relação ao saldo global da execução, quando incidente sobre verba alimentar indispensável à subsistência do executado, viola a proporcionalidade e a menor onerosidade da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.806.438/DF; STJ, AgInt no AREsp 1.874.841/SP, Quarta Turma, j. 09.05.2022; TJMT, AI 1018501-31.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 18.07.2025.
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