Acórdão · TJMT

Acórdão 1010008-10.2023.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO AD EXITUM. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PROTESTO INTERRUPTIVO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO TRABALHO PRESTADO. VERBA SUCUMBENCIAL DISTINTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios e condenou o contratante ao pagamento de R$ 80.000,00, além de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2.Discute-se: (i) dialeticidade recursal; (ii) prescrição da pretensão de arbitramento; (iii) cabimento de honorários proporcionais em contrato ad exitum rescindido unilateralmente; (iv) proporcionalidade do valor arbitrado; e (v) distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais. III. Razões de decidir 3A preliminar de dialeticidade é rejeitada, pois a apelação impugna capítulos específicos da sentença. 4.O prazo quinquenal conta-se do encerramento da relação profissional, projetado pelo próprio contratante para 22.04.2013. 5.O protesto interruptivo ajuizado em 10.04.2018 interrompeu a prescrição, tornando tempestiva a ação proposta em 20.03.2023. 6.O contrato ad exitum é lícito, mas a revogação unilateral do mandato autoriza remuneração proporcional pelo trabalho prestado. 7.O arbitramento não converte o contrato de risco em remuneração integral, mas evita enriquecimento sem causa do contratante. 9.O valor ficado observa o tempo de atuação, a natureza do serviço, a expressão econômica da demanda e a ruptura unilateral. 10.A sentença não aplicou automaticamente percentual de êxito nem utilizou o art. 341 do CPC como critério de cálculo. 11.Os honorários contratuais arbitrados e os honorários sucumbenciais possuem fatos geradores distintos, sem duplicidade remuneratória. 12.Ausente erro específico nos consectários legais, mantém-se a forma de atualização definida na origem. IV. Dispositivo e tese 13.Preliminar rejeitada. Prescrição afastada. Recurso desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A pretensão de arbitramento de honorários advocatícios prescreve em cinco anos, contados do encerramento da relação profissional, admitida a interrupção por protesto. 2. A revogação unilateral do mandato em contrato ad exitum autoriza o arbitramento proporcional dos honorários pelos serviços prestados. 3. Os honorários contratuais arbitrados não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados na ação de arbitramento.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 25, V; CC, art. 202; CPC, arts. 85, § 11, e 341. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.147.232/CE, Quarta Turma, j. 04.10.2022, DJe 06.03.2023.

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