Acórdão · TJMT

Acórdão 1035466-78.2025.8.11.0002

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEIRA GESTANTE JÁ EMBARCADA. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTE ODOR DE ÓLEO NA CABINE. MAL-ESTAR COMUNICADO A BORDO. ATENDIMENTO MÉDICO DURANTE O VOO. POUSO NÃO PROGRAMAO. REMOÇÃO POR AMBULÂNCIA PARA ATENDIMENTO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que condenou companhia aérea por danos morais a passageira gestante que passou mal em voo realizado em aeronave com odor de óleo, exigindo atendimento médico, pouso não programado e remoção hospitalar por ambulância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) falha na prestação do serviço; (ii) dano moral; (iii) e redução da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo o CDC, de forma coordenada com o CBA e com a regulamentação administrativa da ANAC. 4. O dano moral encontra respaldo nas circunstâncias concretas do caso, em conformidade com o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, não se tratando de indenização fundada em mera presunção abstrata. 5. A manutenção não programada em aeronave, ainda que relacionada a procedimento de segurança, integra o risco próprio da atividade empresarial da transportadora e caracteriza fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço. 6. A permanência prolongada de passageira gestante, durante a manutenção, em aeronave com forte odor de óleo, o agravamento de mal-estar já comunicado a bordo, impedimento de desembarque, o atendimento médico durante o voo, o pouso não programado em cidade diversa do destino, a remoção por ambulância e a ausência de comprovação segura de assistência material posterior revelam violação aos deveres de segurança, informação, assistência e reacomodação. 7. As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela companhia aérea não comprovam, por si sós, a efetiva prestação de suporte material após a alta hospitalar, especialmente quanto a transporte, alimentação, orientação, acompanhamento e reacomodação em condições compatíveis com a situação da passageira. 8. O valor fixado a título de danos morais, mostra-se adequado às particularidades do caso concreto, observando a razoabilidade e a proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa, e atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A intercorrência técnica em aeronave, quando relacionada à organização e à execução do serviço de transporte aéreo, configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. Comprovados mal-estar relevante de passageira gestante, atendimento médico a bordo, pouso não programado, remoção hospitalar e ausência de assistência material adequada após a alta, resta configurado dano moral indenizável. 3. Telas sistêmicas unilaterais da transportadora não bastam para comprovar a efetiva prestação de assistência material ao passageiro.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1003076-16.2025.8.11.0015, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 16.09.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1033675-59.2022.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 17.09.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1004971-98.2023.8.26.0650, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 24.11.2025.

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