Acórdão 1007820-65.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE CURADOR C/C NOVA CURATELA, COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS E TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. CURATELA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REMOÇÃO PROVISÓRIA DE CURADORA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE COMPROVADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO, PRESTAÇÃO DE CONTAS E NOVO ESTUDO PSICOSSOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO PROVISÓRIA DA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CONSERVATIVAS PATRIMONIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão na Ação de destituição de curador c/c pedido de nova curatela, cobrança de valores indevidos e tutela de urgência, indeferiu, por ora, a remoção cautelar da curadora e a nomeação provisória da agravante, determinando a realização de novo estudo psicossocial e postergando a análise dos pedidos de bloqueio de valores e busca e apreensão de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) preliminar de ilegitimidade ativa; (ii) presença dos requisitos para remoção provisória da curadora e nomeação provisória da agravante; e, (iii) medidas conservativas patrimoniais de valores percebidos pelo interditando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retificação do agravo para constar no polo ativo exclusivamente a agravante, sana a irregularidade subjetiva e afasta a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A curatela possui natureza protetiva e a remoção provisória do curador é medida excepcional, cabível apenas diante de situação concreta de extrema gravidade, demonstrada ainda que em cognição sumária. 5. As alegações de apropriação indevida de benefícios previdenciários e assistenciais, risco de contratação de empréstimos e má gestão patrimonial dependem de contraditório, prestação de contas e instrução probatória na ação principal. 6. O laudo psicossocial desaconselha a nomeação provisória da agravante, ao apontar limitações físicas, idade avançada, dificuldades práticas para o exercício da curatela e problemas pretéritos na administração dos recursos do curatelado. 7. A retirada imediata da curadora, sem o devido contraditório, pode agravar a vulnerabilidade do curatelado. 8. A manutenção das medidas conservativas patrimoniais é adequada e proporcional, pois protege os benefícios e bens do curatelado contra empréstimos, obrigações, alienações, onerações e movimentações extraordinárias sem afastar, por ora, a curadora do encargo. 9. A expedição de ofício ao INSS para bloqueio ou vedação de empréstimos consignados preserva a utilidade do processo principal e protege o patrimônio mínimo do curatelado enquanto pendente a apuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A remoção provisória de curador exige demonstração concreta de extrema gravidade, não bastando alegações de má gestão ou conflito familiar sem instrução probatória suficiente. 2. A existência de risco patrimonial autoriza medidas conservativas proporcionais, como a vedação de empréstimos, obrigações e atos de disposição patrimonial sem autorização judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 13.146/2015, art. 85; CPC, arts. 300, 761 e 762; CC, art. 1.766. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n.º 52557287320258217000, Oitava Câmara Cível, Rel. Roberto Arriada Lorea, j. 30.10.2025.
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