Acórdão · TJMT

Acórdão 1000858-16.2024.8.11.0026

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO POR MENOR DE IDADE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO ANÁLISE DAS PROVAS DOCUMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONDUTA DOLOSA PARA APLICAÇÃO DE MULTA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado em nome de menor, com determinação de cessação de descontos, restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se ocorrência de omissão no acórdão quanto à análise de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou a questão central da controvérsia ao reconhecer a nulidade do contrato firmado em nome de menor, diante da ausência de autorização judicial, conforme exigido pelo art. 1.691 do CC. 5. A alegação de ausência de apreciação de provas configura inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão, sobretudo quando o fundamento determinante do julgado reside na incapacidade civil da contratante e na invalidade do negócio jurídico. 6. Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia foi decidida com base no conjunto probatório suficiente ao deslinde da causa. 7. Não há indícios de conduta dolosa que justifiquem a aplicação de multa por embargos protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a questão central da controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos ou provas apresentadas pelas partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis para reformar decisão fundada em premissa jurídica analisada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 1.691. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.175.102, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.03.2023.

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