Acórdão · TJMT

Acórdão 1031651-63.2019.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VII, CPC). CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. CONTRATO DE ADESÃO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO STJ. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/96. FORMALIDADES LEGAIS ATENDIDAS. PACTUAÇÃO EM DOCUMENTO ANEXO E COM DESTAQUE. ASSINATURA ESPECÍFICA DAS PARTES E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À VERACIDADE DOCUMENTAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu ação de rescisão de contrato de franquia sem resolução de mérito, em razão da existência de cláusula compromissória arbitral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a cláusula compromissória arbitral pactuada em contrato de franquia, caracterizado como contrato de adesão, atende aos requisitos formais de validade estabelecidos pela Lei de Arbitragem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Arbitragem consagra o princípio da competência-competência, atribuindo ao árbitro a primazia para decidir sobre a existência e validade da convenção arbitral, ressalvadas as hipóteses de nulidade manifesta em contratos de adesão. 4. Nos contratos de adesão, a validade da cláusula compromissória está condicionada ao cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/1996, que exige iniciativa do aderente ou concordância expressa, por escrito, em documento anexo ou com destaque em negrito, acompanhada de assinatura ou visto específico. 5. Consta dos autos documento anexo ao contrato principal, redigido em negrito e devidamente assinado pela aderente e por testemunhas, especificamente destinado à convenção arbitral, cuja veracidade não foi impugnada pela apelante. 6. A finalidade da norma é assegurar a plena ciência do aderente quanto à renúncia à jurisdição estatal, o que foi plenamente atendido no caso concreto. 7. A alegação de hipossuficiência econômica não possui o condão de invalidar cláusula contratual formalmente válida e livremente pactuada, cabendo ao próprio juízo arbitral analisar eventuais pedidos de gratuidade ou modulação de custos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A cláusula compromissória arbitral inserida em contrato de adesão é válida e eficaz quando pactuada em documento anexo ou com destaque em negrito, acompanhada de assinatura ou visto específico do aderente. 2. A ausência de impugnação específica quanto à veracidade do documento que contém a convenção arbitral consolida a presunção de sua higidez e validade, impondo-se o reconhecimento da jurisdição arbitral para a solução do conflito.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/1996, arts. 4º, § 2º, e 8º, parágrafo único; CPC, art. 485, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1809792/SP, AREsp nº 2.746.815/MT.

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