Acórdão · TJMT

Acórdão 1000818-44.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.    Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve decisão que afastou a fixação de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença. 2.    Os embargantes alegam omissão quanto à incidência do art. 85, § 1º, do CPC. Sustentam a necessidade de interpretação da Súmula 519/STJ à luz do CPC/2015. Defendem a existência de precedentes do STJ favoráveis à fixação de honorários em hipóteses de resistência do executado. Alegam, ainda, negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses deduzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.    Há quatro questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à incidência do art. 85, § 1º, do CPC; (ii) a necessidade de interpretação da Súmula 519/STJ à luz do CPC/2015; (iii) a aplicabilidade de precedentes do STJ que admitem honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença diante de resistência do executado; e (iv) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por suposta ausência de fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.    Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 5.    O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia ao reconhecer a incidência da Súmula 519/STJ e consignar que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. 6.    A decisão embargada também registrou que o julgamento monocrático observou o art. 932, IV, “a”, do CPC, diante da conformidade com entendimento consolidado dos tribunais superiores. 7.    Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. 8.    O acórdão também afastou a alegação de resistência qualificada, ao consignar que o simples exercício do direito de defesa mediante impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza conduta protelatória apta a justificar exceção ao entendimento consolidado do STJ. 9.    A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia submetida a julgamento. 3. O simples exercício do direito de defesa em impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza resistência protelatória apta a afastar a incidência da Súmula 519/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519; TJMT, Embargos de Declaração nº 1023014-89.2020.8.11.0041, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025.

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