Acórdão 1000646-06.2022.8.11.0045
- Julgamento:
- 27 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. DOCUMENTOS PREEXISTENTES APRESENTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO TÉCNICO. ARTS. 434, 435 E 1.014 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO FORMAL E FIXAÇÃO DE PRAZO PARA MEMORIAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório fundado em suposta ausência de antecipação do vale-pedágio obrigatório em transportes realizados entre 2017 e 2019. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) admissibilidade, em grau recursal, de documentos preexistentes; (ii) nulidade da sentença por ausência de saneamento, reabertura da instrução e prazo para memoriais e (iii) suficiência da prova quanto à exclusividade dos fretes, ausência de fracionamento das cargas e inadimplemento do vale-pedágio obrigatório. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Os manifestos de carga e de viagem são documentos preexistentes e voltados à prova de fato constitutivo alegado desde a inicial, razão pela qual a juntada apenas na fase recursal exige justificativa idônea. 4. A alegada limitação técnica do sistema eletrônico não foi comprovada por elemento objetivo, o que impede a admissão da prova tardia. 5. A menção anterior aos manifestos não supre a ausência de juntada, pois documento apenas referido em alegações não se incorpora aos autos. 6. A simples menção anterior aos manifestos não supre sua juntada nem incorpora a prova ao processo. 7. A parte foi intimada a especificar provas e não indicou pendência documental ou falha técnica, o que afasta o cerceamento de defesa. 8. A ausência de saneamento, reabertura da instrução e prazo para memoriais não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 9. A sentença enfrentou o núcleo da controvérsia probatória, sendo desnecessária resposta individualizada a cada documento ou argumento deduzido pelas partes. 10. A prova regularmente produzida não demonstrou exclusividade dos fretes, ausência de fracionamento das cargas e inadimplemento do vale-pedágio obrigatório. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso não provido. Honorários majorados. Tese de julgamento: “1. A juntada de documentos preexistentes em grau recursal exige justificativa idônea quanto à impossibilidade de apresentação no momento processual adequado. 2. A alegação de limitação técnica do sistema eletrônico não afasta a preclusão sem prova objetiva do impedimento. 3. A ausência de saneamento, reabertura da instrução e prazo para memoriais não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 4. A indenização por ausência de antecipação do vale-pedágio obrigatório exige prova da exclusividade dos fretes, da ausência de fracionamento das cargas e do inadimplemento imputado à contratante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 357, 370, 373, I, 434, 435, 1.014 e 85, § 11; Lei nº 10.209/2001, arts. 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 2.211.940/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.06.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.480.468/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 31.05.2021.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.