Acórdão · TJMT

Acórdão 1002888-50.2025.8.11.0006

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que reconheceu descontos indevidos em benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro e majorou os danos morais para R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Discute-se a alegada omissão quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, bem como quanto à compensação dos valores supostamente disponibilizados à consumidora. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscutir fundamentos já examinados no julgamento. 4. O acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia, assentando a ausência de prova da contratação impugnada e a ocorrência de descontos indevidos sobre verba alimentar. 5. O valor dos danos morais foi fixado com base na extensão do dano, na razoabilidade, na proporcionalidade e nos parâmetros da Câmara. 6. A compensação exige prova segura do efetivo recebimento ou aproveitamento econômico pela consumidora, o que não foi demonstrado pelo banco. 7. As alegações do embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. A compensação de valores exige prova idônea do efetivo recebimento ou aproveitamento econômico pela consumidora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 98/STJ; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.522.093/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 07.06.2017; TJMT, N.U. 0002427-48.2018.8.11.0004, Rel. Desª Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025, publ. 03.05.2025.

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