Acórdão · TJMT

Acórdão 1001098-06.2026.8.11.0003

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA NO PRAZO. SUCESSIVAS INTIMAÇÕES. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de emenda da inicial no prazo assinalado pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a extinção decorreu de abandono da causa ou de indeferimento da petição inicial por ausência de emenda; (ii) se a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio supre a exigência de intimação pessoal da instituição financeira; e (iii) se a indicação do veículo apenas em grau recursal é apta a sanar vício da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito não decorreu de abandono da causa, mas do indeferimento da petição inicial, diante do descumprimento de determinação de emenda destinada à correção de vício indispensável ao regular processamento da ação, hipótese regida pelo art. 321, p.u., e pelo art. 485, I, do CPC. 4. A individualização do bem em ação de busca e apreensão constitui elemento essencial à análise da pretensão liminar e ao eventual cumprimento do mandado, pois delimita o objeto da medida constritiva e impede a prática de ato judicial sobre bem insuficientemente identificado. 5. Ainda que se examinasse a controvérsia sob a perspectiva do abandono da causa, a intimação eletrônica dirigida à instituição financeira em portal próprio possui eficácia de intimação pessoal, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 6. A complementação da petição inicial somente em grau recursal não supre a inércia da parte diante de determinação expressa do Juízo de origem, sob pena de esvaziamento da finalidade do art. 321 do CPC e de indevida transferência ao segundo grau da regularização de pressuposto necessário ao desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. A intimação realizada pelo sistema eletrônico em portal próprio possui eficácia de intimação pessoal para instituição financeira. 3. A indicação dos dados do bem apenas nas razões de apelação não sana vício da petição inicial que deveria ter sido corrigido no prazo assinalado pelo Juízo de origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 1º, 321, parágrafo único, 485, I, III e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1011029-84.2024.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 19.02.2025, p. 22.02.2025.

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