Acórdão 1004149-34.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença coletiva, ao fundamento de inexistência de erro na homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial. 2. A embargante sustentou omissão quanto à alegada confissão do débito pelo executado e à inexistência de preclusão consumativa em relação aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença. Alegou, ainda, contradição interna no acórdão e violação ao art. 492 do CPC. 3. Foram apresentadas contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste na verificação da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto: (i) ao alegado reconhecimento do valor do débito pelo executado; (ii) à incidência da preclusão consumativa sobre os cálculos homologados; e (iii) à alegada violação ao princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de reconhecimento do débito pelo executado, consignando que o valor indicado pelas partes em cumprimento de sentença não prevalece sobre o efetivo crédito apurado segundo os critérios definidos no título executivo judicial. 6. O
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