Acórdão · TJMT

Acórdão 1012756-36.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO E REMOÇÃO DE SOJA VINCULADA A CPR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES. 1) NULIDADE POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. AFASTAMENTO. 2) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. AFASTAMENTO. HIPÓTESE DE MORA EX RE. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI Nº 911/1969). MÉRITO. REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301 DO CPC CONFIGURADOS. RISCO DE ESVAZIAMENTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO ÀS UNIDADES EXPRESSAMENTE INDIVIDUALIZADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em tutela cautelar de urgência em caráter antecedente, deferiu o sequestro de 2.615.000 kg de soja comercial, safra 2025/2026, correspondentes a 43.583,33 sacas de 60 kg, em razão do inadimplemento de CPR, garantida por alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a irregularidade de representação processual da agravada acarreta nulidade dos atos praticados; (ii) se a tutela cautelar antecedente voltada à preservação de grãos alienados fiduciariamente exige prévia constituição formal em mora nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969; (iii) e se estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC para o sequestro cautelar da soja vinculada à CPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela cautelar antecedente tem natureza provisória e reversível, dispensando os requisitos da ação autônoma de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. 4. Em obrigação positiva, líquida e com termo vencido, a mora é ex re (CC, art. 397), prescindindo de notificação. 5. A CPRdevidamente registrada, com cláusula de alienaçãofiduciária, constituitítulo executivo extrajudicial líquido e certo. 6. A probabilidade do direito decorre do vencimento da obrigação em 20/02/2026, da garantia fiduciária registrada sobre os grãos cultivados em área de 445,32 hectares e do inadimplemento substancial, consistente na entrega de apenas 416,66 sacas das 44.000 sacas pactuadas. 7. O perigo de dano está demonstrado pela natureza fungível e de rápida circulação da soja, bem como pela indicação de desvio de parte da produção para terceiros. 8. A constrição deve limitar-se à sua finalidade assecuratória, pois a ordem genérica sobre unidades não individualizadas e a remoção dos grãos para local indicado pela credora excedem o necessário, sobretudo diante da controvérsia sobre a origem e a destinação de parte da produção. 9. A reversibilidade da medida está resguardada pela caução oferecida pela credora, consistente em produtos comprovados por notas fiscais, em valor superior ao atribuído à causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para limitar os efeitos da decisão agravada, mantendo-se a constrição apenas em relação ao produto eventualmente localizado nos armazéns expressamente identificados. Tese de julgamento: “1. A irregularidade de representação processual constitui vício sanável e não invalida os atos processuais quando posteriormente regularizada. 2. É cabível a tutela cautelar antecedente para arresto e remoção de produto agrícola garantido por CPR com alienação fiduciária, independentemente da notificação do devedor, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 3. O sequestro cautelar de produto agrícola deve observar a proporcionalidade, a reversibilidade e a finalidade assecuratória, limitando-se aos bens e locais suficientemente individualizados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 294, p.u., 297, 300, § 1º, 301, 305 e 308; CC, art. 397; Lei nº 8.929/1994; Lei nº 13.986/2020; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1000723-31.2023.8.11.0093, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2026, pub. 31.03.2026; TJGO, AI nº 5045716-07.2021.8.09.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 07.06.2021.

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