Acórdão 1005925-94.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA. CONTRATO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores, obrigação de fazer e indenização por danos morais, formulados em razão de suposta promessa de liberação de carta de crédito contemplada. II. Questão em discussão 2.Discute-se: (i) efeitos da revelia; (ii) promessa de liberação de carta de crédito; (iii) falha na prestação do serviço; (iv) restituição do valor pago; e (v) dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3A revelia gera presunção relativa de veracidade, afastada por prova documental incompatível com a narrativa inicial. 4.O contrato juntado pela própria autora definiu o objeto como assessoria e consultoria para localização de cotas contempladas. 5.A liberação automática da carta de crédito não foi contratualmente garantida, sujeita a cessão à análise da administradora. 6.A obrigação da ré limitava-se à oferta de opções de cotas contempladas, sem promessa de efetivação da aquisição. 7.A inversão do ônus da prova não dispensava suporte mínimo sobre promessa diversa do contrato escrito. 8.A alegada desproporção do preço não demonstra, isoladamente, falha do serviço ou cobrança incompatível com o ajuste. 9.A ausência de aquisição da carta de crédito não configura enriquecimento sem causa, diante do objeto contratual pactuado. 10.A restituição do valor exigia prova de inexecução do serviço, recusa injustificada ou pagamento como entrada do crédito. 11.O dano moral não se configura sem ato ilícito, falha do serviço ou conduta abusiva imputável à ré. 12.Honorários recursais incabíveis, ausente fixação na sentença e apresentação de contrarrazões pela apelada. IV. Dispositivo e tese 13.Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A revelia não impõe a procedência automática dos pedidos quando os documentos juntados pela própria parte autora infirmam a narrativa inicial. 2. O contrato de assessoria e consultoria para localização de cotas de consórcio contempladas não equivale à promessa de liberação automática de carta de crédito. 3. A restituição do valor pago exige demonstração de inexecução do serviço, recusa injustificada da contratada ou pagamento realizado a título de entrada para aquisição do crédito. 4. A frustração da expectativa de obtenção de carta de crédito não gera dano moral sem prova de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou conduta abusiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I.
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