Acórdão 0001316-29.2019.8.11.0025
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- GILBERTO GIRALDELLI
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE DOIS EMBARGANTES. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INDEVIDO EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS DO TERCEIRO EMBARGANTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por 3 embargantes contra acórdão que rejeitou as preliminares de nulidade arguidas pela defesa em apelação criminal e, no mérito, negou provimento a dois dos apelos e deu parcial provimento ao terceiro, apenas para reajustar a quantidade de dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado efetivamente incorreu nos alegados vícios de contradição e omissão, bem como avaliar a tempestividade de um dos recursos interpostos. III. Razões de decidir 3. Não Conhecimento por Intempestividade: Não se conhece do recurso conjuntamente ajuizado por dois dos Embargantes, fora do prazo legal de 02 (dois) dias. 4. Ausência de Vícios (Mérito): Os embargos de declaração não têm o condão de rediscutir matérias efetivamente analisadas e já decididas pelo órgão julgador, quando inexistem ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, assim como ocorre na hipótese, estando o caso dos autos a indicar nítida finalidade de ver modificado o acórdão, simplesmente por discordar a parte do resultado do julgamento proferido pelo colegiado, desiderato ao qual não se presta a presente espécie recursal, motivo por que se rejeitam os aclaratórios opostos pela defesa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de dois Embargantes não conhecido, por intempestividade. Recurso do terceiro Embargante conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matérias já analisadas e decididas no aresto embargado, tampouco para a correção de supostos erros de julgamento que não constituam omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC 68.917/GO; EDcl no AgRg no REsp 1833275/CE.
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