GILBERTO GIRALDELLI
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- TJMT · Acórdão1030710-55.2023.8.11.001526 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEVADO TEOR ALCOÓLICO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. IDONEIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. DETRAÇÃO CAUTELAR DE PENA ACESSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante como incurso nas penas do art. 306, §1º, inciso I, c/c art. 298, inciso V, ambos da Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena privativa de liberdade de 1 ano, 3 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 ano, 7 meses e 7 dias. A condenação decorreu do fato de o acusado ter conduzido um ônibus com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, registrando a concentração de 1,44 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o teor alcoólico substancialmente elevado constatado pelo etilômetro constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria ou se configura bis in idem; (ii) determinar se a fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para cada circunstância judicial desfavorável é desproporcional; e (iii) examinar se é viável, em sede de conhecimento, a detração do período em que o acusado cumpriu medida cautelar de suspensão da habilitação para abatimento da pena acessória de suspensão do direito de dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concentração de álcool significativamente superior ao patamar mínimo legal de tipicidade (0,3 mg/L) demonstra maior intensidade no descumprimento da norma e exasperação do risco gerado à segurança viária. No caso prático, o teste de etilômetro aferiu o valor de 1,44 mg/L, que equivale a quase cinco vezes o limite legal, justificando o incremento da pena-base pela valoração negativa da vetorial culpabilidade, sem que isso caracterize dupla valoração do mesmo fato (bis in idem). 4. O legislador penal conferiu ao magistrado discricionariedade motivada para a fixação do quantum de aumento na pena-base, inexistindo direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica (como 1/6 sobre a pena mínima). A adoção do critério de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima abstratamente cominadas atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, encontrando fundamentação idônea no caso em apreço. 5. O instituto da detração penal no juízo de conhecimento tem por escopo precípuo a determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. A pretensão de detração do tempo de cumprimento de medida cautelar restritiva de direitos para o desconto da penalidade acessória de suspensão da habilitação deve ser submetida e apreciada perante o Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado, com acesso ao quadro executório consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A constatação de consumo de álcool em quantidade expressivamente superior à estabelecida em lei para caracterizar o crime de embriaguez ao volante constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, autorizando o recrudescimento da pena-base. 2. Inexiste direito subjetivo do réu à adoção de fração de aumento predeterminada na primeira fase da dosimetria da pena, inserindo-se na discricionariedade motivada do julgador a escolha de parâmetro razoável, tal como a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima. 3. Salvo na hipótese voltada à fixação de regime prisional na sentença condenatória, o pedido de detração atinente a penas acessórias ou medidas cautelares diversas da prisão deve ser analisado e julgado pelo Juízo da Execução Penal.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42 e art. 59; CPP, art. 387, §2º; CTB (Lei nº 9.503/1997), art. 298, V, e art. 306, caput e §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 468.491/MS, Sexta Turma, j. 21/11/2018; TJMT, N.U 1000301-47.2023.8.11.0096, Quarta Câmara Criminal, j. 24/09/2024; TJMT, N.U 0001236-50.2016.8.11.0064, Terceira Câmara Criminal, j. 10/07/2024.
- TJMT · Acórdão1014655-69.2026.8.11.000026 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Criminal que julgou extinto habeas corpus, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, sem concessão da ordem de ofício. 2. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão reconheceu o caráter penal das medidas protetivas e a restrição ao direito de locomoção, mas afastou o cabimento do habeas corpus. Alega, ainda, omissão e obscuridade quanto ao enfrentamento das teses deduzidas no writ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o acórdão embargado contém contradição interna apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 5. No caso, o acórdão embargado consignou, de forma coerente, que as medidas protetivas possuem aptidão para restringir o direito de locomoção, mas destacou a necessidade de observância da sistemática recursal própria, afastando o cabimento do habeas corpus substitutivo. 6. A contradição apta a ensejar aclaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre os fundamentos e a conclusão, hipótese não verificada na espécie. 7. O acórdão impugnado enfrentou adequadamente as teses suscitadas pela defesa, inexistindo omissão ou obscuridade a serem sanadas. 8. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida ou à obtenção de efeitos infringentes, devendo eventual inconformismo ser deduzido pela via recursal adequada. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A contradição apta a autorizar o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, consistente na incompatibilidade entre seus fundamentos e conclusão. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão ou obtenção de efeitos infringentes, quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1029463-84.2023.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 20/03/2024; STJ, HC 380.695/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2017; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/05/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 68.917/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/08/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.833.275/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019.
- TJMT · Acórdão1019598-32.2026.8.11.000026 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. LEI N. 14.994/2024. PENA DE RECLUSÃO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS. REITERAÇÃO DELITIVA. ESCALADA DA CONDUTA. PORTE DE OBJETO PERFUROCORTANTE NAS PROXIMIDADES DO LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, que converteu o flagrante em prisão preventiva em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. O impetrante sustenta a desproporcionalidade da segregação cautelar, a inidoneidade da fundamentação do periculum libertatis e a ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o decreto de prisão preventiva está lastreado em elementos concretos aptos a configurar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; (ii) se a ausência de violência física torna desproporcional a custódia cautelar no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência; e (iii) se a pena cominada ao delito imputado, após o advento da Lei n. 14.994/2024, autoriza a aplicação do princípio da homogeneidade das cautelares. III. Razões de decidir 3. O fumus comissi delicti está demonstrado pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, declarações da vítima e pela decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência, documentos que, em conjunto, fornecem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bastantes para sustentar a custódia provisória neste momento perfunctório. 4. O periculum libertatis encontra respaldo em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na reiteração delitiva — o paciente foi preso em flagrante por conduta de mesma natureza apenas dias antes —, na escalada da conduta criminosa e na circunstância de ter sido o agente encontrado nas proximidades do local de trabalho da vítima, em horário coincidente com o encerramento de seu expediente, portando objeto perfurocortante, sem qualquer justificativa laboral plausível; sendo certo, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis não obsta a segregação cautelar quando demonstrada a sua necessidade (Enunciado n. 43/TCCR/TJMT). 5. O argumento de desproporcionalidade fundado na ausência de violência física não encontra amparo legal, pois o tipo penal do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 não exige violência física para sua configuração, punindo o próprio descumprimento da decisão judicial; e o art. 313, III, do CPP autoriza expressamente a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, independentemente da prática de agressão corporal. 6. A tese de ofensa ao princípio da homogeneidade não prospera, porquanto, com a entrada em vigor da Lei n. 14.994/2024, o crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 passou a ter pena abstratamente cominada de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, autorizando, em caso de eventual condenação, o regime fechado. Ademais, não é cabível, na via estreita do habeas corpus, realizar prognóstico sobre a pena e o regime prisional que poderão ser fixados ao final da instrução criminal. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas, considerando que o agente reiterou o comportamento delitivo mesmo após a imposição de medidas protetivas e prisão anterior, demonstrando que providências mais brandas não são hábeis a garantir a integridade da ofendida e a efetividade da proteção jurisdicional. 8. A alegação de tratamento degradante em razão de limitações físicas do paciente é afastada quando o juízo de origem determina expressamente a adoção de providências pela direção do estabelecimento prisional para acomodá-lo em ambiente adequado às suas especificidades motoras, resguardando sua dignidade. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva por descumprimento de medida protetiva de urgência prescinde da prática de violência física, bastando a reiteração da conduta e a existência de elementos concretos que revelem a periculosidade do agente e o risco à integridade da ofendida. 2. Com o advento da Lei n. 14.994/2024, o crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 passou a prever pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, afastando a incidência do princípio da homogeneidade como fundamento para a revogação da prisão preventiva. 3. A reiteração delitiva e a escalada da conduta — evidenciadas pelo porte de objeto perfurocortante nas proximidades do local de trabalho da vítima, em horário de encerramento do expediente, após prisão anterior por conduta de mesma natureza — constituem elementos concretos idôneos a fundamentar o periculum libertatis e a afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 24-A da Lei n. 11.340/2006; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, I e III, e 319, IX; Lei n. 14.994/2024; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 183446 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/06/2020; STJ, AgRg no HC 682.213/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no RHC 150.689/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, RHC n. 120.305/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019; STJ, AgRg no RHC 130.571/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2020; STJ, HC n. 296.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/08/2014.
- TJMT · Acórdão1015163-15.2026.8.11.000026 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERROGATÓRIO. RITO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. PREVALÊNCIA DO ART. 400 DO CPP. AUDIÊNCIA AINDA NÃO REALIZADA. CONCESSÃO PROSPECTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. PLURALIDADE DE RÉUS. TRÊS ENVOLVIDOS. NATUREZA DOS DELITOS E EXTENSÃO DA APREENSÃO. EXAME DE PRELIMINARES COMPLEXAS. PAUTA SOBRECARREGADA DA VARA ESPECIALIZADA. RAZOABILIDADE RECONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCEPCIONAL QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. MAIS DE 48 KG DE MACONHA E 5 KG DE COCAÍNA. ARTEFATOS DE FRACIONAMENTO E BALANÇAS. RESISTÊNCIA COM DISPAROS DE ARMA DE FOGO. VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. CONTUMÁCIA DELITIVA DE UM DOS PACIENTES. INQUÉRITOS COM DENÚNCIAS OFERTADAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes presos em flagrante em 15 de maio de 2025 e denunciados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, insurgindo-se a defesa contra a determinação judicial de realização do interrogatório como primeiro ato da instrução, além de sustentar excesso de prazo na custódia e ausência dos pressupostos autorizadores da constrição cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o rito previsto no art. 400 do Código de Processo Penal deve preponderar sobre o art. 57 da Lei nº 11.343/2006 para fixar o interrogatório do réu como último ato da audiência de instrução; (ii) avaliar se o lapso temporal decorrido desde a prisão em flagrante configura excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão; e (iii) verificar se subsistem elementos concretos de autoria, materialidade e perigo gerado pelo estado de liberdade para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC nº 127.900/AM) e consolidado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.808.389/AM), a regra do art. 400 do CPP aplica-se aos procedimentos regulados por leis especiais, devendo o interrogatório ser formalizado como o último ato instrutório por se tratar de norma posterior mais benéfica à ampla defesa e ao contraditório. Como a audiência ainda não ocorreu, impõe-se a concessão prospectiva da ordem para ajustar a ordem dos atos judiciais. 4. O excesso de prazo na instrução criminal não decorre de mera operação aritmética, devendo ser aferido sob o prisma da razoabilidade e da análise das peculiaridades da causa. Inexiste desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público quando a dilação temporal justifica-se pela pluralidade de denunciados (três agentes), pela gravidade dos crimes, pela necessidade de equacionamento de preliminares complexas e pela notória sobrecarga de pauta da vara especializada em matéria de entorpecentes. 5. O fumus comissi delicti e o periculum libertatis estão amplamente configurados pela apreensão de colossal volume e diversidade de substâncias ilícitas (48,580 kg de maconha, 4,120 kg de pasta base de cocaína, 480 g de pasta base em pedras e 622,39 g de cocaína em porções), guarda de vultosa quantia monetária sem comprovação de origem (R$ 87.650,00), posse de balanças de precisão, insumos químicos e pela gravidade da ação criminosa, marcada por disparos de arma de fogo desferidos contra as forças policiais durante a abordagem. 6. O risco concreto à ordem pública sobressai do aparente vínculo dos acusados com facção criminosa ("Comando Vermelho") e da contumácia criminal de um dos pacientes, o qual responde a outros dois inquéritos policiais por tráfico com denúncias já formalizadas em juízo, indicando que medidas acautelatórias diversas da prisão são inócuas para conter o ciclo delituoso. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva se demonstrada a sua necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida parcialmente, apenas para determinar que os interrogatórios dos pacientes sejam colhidos como último ato da audiência de instrução e julgamento, mantendo-se a prisão preventiva. Tese de julgamento: “1. O art. 400 do Código de Processo Penal aplica-se aos procedimentos regidos por leis especiais, impondo-se a realização do interrogatório do réu como o último ato da audiência de instrução e julgamento, sob pena de evidente prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo se a tramitação do processo segue fluxo regular compatível com as especificidades do caso concreto, tais como a pluralidade de réus, a complexidade da matéria posta em discussão e a justificável sobrecarga de pauta de unidade jurisdicional especializada. 3. A vultosa quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, aliadas ao emprego de violência real contra agentes do Estado, indicativos de ligação com organização criminosa e reiteração em práticas ilícitas da mesma natureza fundamentam idoneamente a prisão preventiva para garantia da ordem pública, tornando insuficientes as medidas cautelares alternativas.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 316, 400; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, 57. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 127.900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 03/03/2016; STF, HC 183446 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/06/2020; STJ, REsp 1.808.389/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/10/2020; STJ, AgRg no RHC 139.347/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05/04/2022; TJMT, Enunciados nº 25, 43 e Orientativo nº 42 da TCCR.
- TJMT · Acórdão1001147-31.2025.8.11.005226 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIBERDADE PROVISÓRIA. DISPENSA DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão que, em audiência de custódia, homologou o flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 306, caput, do CTB, concedeu liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão e afastou a fiança arbitrada pela autoridade policial no valor de 1 (um) salário-mínimo, diante da hipossuficiência econômica do custodiado. 2. O recorrente requer o restabelecimento da fiança, ao argumento de ausência de comprovação suficiente da incapacidade financeira do recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que afasta a fiança anteriormente arbitrada; e (ii) se a situação econômica do recorrido autoriza a dispensa da fiança, nos termos dos arts. 325, § 1º, I, e 350 do CPP. III. Razões de decidir 4. O entendimento jurisprudencial admite interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP, de modo a autorizar o cabimento do recurso em sentido estrito contra decisão que afasta a fiança anteriormente arbitrada. 5. A fiança possui natureza de medida cautelar patrimonial e deve observar os critérios previstos nos arts. 325 e 326 do CPP, especialmente a condição econômica do autuado. 6. No caso, os elementos constantes dos autos evidenciam a hipossuficiência econômica do recorrido, que possui baixa escolaridade, exerce atividade remunerada de serviços gerais, aufere renda mensal modesta e possui esposa e dois filhos sob sua dependência financeira. 7. Ausentes os requisitos da prisão preventiva e impostas medidas cautelares diversas da prisão adequadas e suficientes à vinculação processual do recorrido, revela-se legítima a dispensa da fiança, nos termos dos arts. 325, § 1º, I, e 350 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Admite-se interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP para reconhecer o cabimento do recurso em sentido estrito contra decisão que afasta fiança anteriormente arbitrada. 2. A aferição da hipossuficiência econômica para fins de dispensa de fiança deve considerar a situação concreta do custodiado, inclusive renda, encargos familiares e capacidade real de pagamento. 3. Ausentes os requisitos da prisão preventiva e demonstrada a incapacidade financeira do autuado, é cabível a dispensa da fiança, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.” _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 325, §1º, I, 326, 327, 328, 350, 581, V, e 589; CTB, art. 306, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 504.789/GO, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 17.09.2007; STJ, REsp nº 532.259/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 09.12.2003; TJMT, RSE N.U 1002138-08.2021.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 20.05.2021; TJMT, N.U 1048208-44.2025.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Terceira Câmara Criminal, j. 03.02.2026; STJ, HC 476.006/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.02.2019; TJMT, N.U 1009863-77.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 20.06.2023.
- TJMT · Acórdão1015299-12.2026.8.11.000026 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS ISOLADOS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 318, V, DO CPP E DO PRECEDENTE COLETIVO DO STF. FILHO MAIOR DE 12 ANOS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa cautelarmente à conta da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico. II. Questão em discussão 2. São duas as questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, bem como a adequação e suficiência de medidas cautelares alternativas; (ii) analisar a possibilidade de substituição da segregação provisória por prisão domiciliar em razão da maternidade. III. Razões de decidir 3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de a paciente ostentar outra ação penal em curso pelo mesmo crime de tráfico de drogas e ter descumprido medidas cautelares diversas anteriormente impostas neste outro procedimento criminal. 4. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade social da agente justificam a custódia cautelar, haja vista a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes de alto potencial lesivo (cocaína, MDA, maconha e micropontos de LSD) em sua residência, além de petrechos típicos de uma estrutura logística profissionalizada (balança de precisão, treze aparelhos celulares e rádio comunicador HT para monitoramento das frequências policiais) e vinculação a contexto de criminalidade organizada de facção criminosa. 5. Condições pessoais eventualmente favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir a prisão preventiva quando preenchidos os seus requisitos legais, revelando-se inadequada e insuficiente a imposição de medidas cautelares alternativas quando restrições menos drásticas já se mostraram inócuas para conter o ímpeto delitivo da paciente. 6. Verifica-se a inaplicabilidade do art. 318, V, do CPP e do entendimento firmado pelo c. Supremo Tribunal Federal no HC Coletivo n. 143.641/SP, porquanto o filho da paciente conta com 17 (dezessete) anos de idade, ultrapassando o requisito etário objetivo de 12 (doze) anos incompletos, além de ter sido flagrado no mesmo contexto criminoso, auxiliando nas atividades ilícitas dentro do ambiente doméstico. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas e pela existência de ações penais em curso, aliado à expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. Não há falar em direito à prisão domiciliar baseado no art. 318, V, do CPP quando o filho conta com idade superior a 12 anos incompletos e se encontra envolvido no mesmo contexto infracional”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 311, 312, § 1º, 313, I, 318, V, 318-A e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC Coletivo n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018; STJ, AgRg no HC n. 843.157/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 18/09/2023; TJMT, Enunciados n. 25, 42 e 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas (TCCR).
- TJMT · Acórdão1015546-90.2026.8.11.000026 de maio de 2026
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS [OPERAÇÃO SPEAKEASY]. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DO ERGÁSTULO. POSSIBILIDADE. CONDUTA ISOLADA PERPETRADA, EM TESE, HÁ MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS CAPAZES DE FUNDAMENTAR O JUÍZO DE PERICULOSIDADE CONCRETA E ATUAL. GRAVIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA OS TIPOS PENAIS EM COMENTO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Impetração de habeas corpus em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada no âmbito da Operação Speakeasy, deflagrada para desarticular suposta rede de lavagem de capitais vinculada à facção criminosa “Comando Vermelho”. II. Questão em discussão 2. São duas as questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a contemporaneidade da manutenção da prisão preventiva, ante a alegada ausência de demonstração individualizada do periculum libertatis da paciente; (ii) analisar a viabilidade e a suficiência da substituição da segregação provisória por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A imposição da custódia cautelar em grandes operações policiais exige fundamentação concreta e estritamente individualizada, sendo vedada a aplicação de modalidade de responsabilidade cautelar coletiva na qual a periculosidade ou a gravidade das condutas de determinados corréus contamine, por mero contágio, a situação jurídica dos demais investigados. 4. Padece de contemporaneidade o decreto segregatício que se ampara unicamente em duas transações financeiras ocorridas em outubro de 2022, perfazendo um lapso temporal de aproximadamente três anos e meio até a efetivação da prisão preventiva (março de 2026), sem que tenham sido apontados elementos atuais, interceptações ou novas movimentações que indiquem a permanência da paciente na senda delituosa. 5. Os fatos recentes e de gravidade concreta descritos pelo d. juízo a quo — tais como prisões em flagrante de corréus portando armamento restrito e relatórios técnicos supervenientes — referem-se estritamente à conduta de outros alvos e à subsistência da organização criminosa em geral, não demonstrando o risco atual e específico decorrente da liberdade da paciente. 6. Os elementos indiciários colhidos sugerem que a participação atribuída à paciente se situa na periferia da estrutura de lavagem de capitais, com valores significativamente inferiores aos movimentados pelos operadores centrais do esquema, circunstância que, somada aos seus predicados pessoais favoráveis (cinquenta e cinco anos de idade, primariedade, bons antecedentes e residência fixa), evidencia a desproporcionalidade da manutenção da medida cautelar extrema. 7. Sendo a prisão preventiva a ultima ratio do sistema processual penal, e constatado que os fins acautelatórios de resguardo da ordem pública podem ser satisfatoriamente alcançados por meios menos gravosos, impõe-se a substituição do cárcere por medidas restritivas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida em parte. Tese de julgamento: “1. A existência de organização criminosa complexa não autoriza a extensão automática da prisão preventiva a todos os investigados por meio de responsabilidade cautelar coletiva, exigindo-se a demonstração individualizada dos requisitos do art. 312 do CPP. 2. Carece de contemporaneidade a medida constritiva baseada em fatos ocorridos há mais de três anos da decretação, sem indicativos de reiteração atual, revelando-se adequada e suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas quando evidenciados predicados pessoais favoráveis e inserção aparentemente periférica do agente no suposto esquema delitivo”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 312, 313, I, 316 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 852.117/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/09/2023, DJe de 29/09/2023; TJMT, Enunciado Orientativo n. 42 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas (TCCR).
- TJMT · Acórdão1014988-21.2026.8.11.000026 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS. FRAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME (3/5 OU 60%). CONDIÇÃO PESSOAL QUE IRRADIA SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS HEDIONDAS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela Defesa contra decisão que determinou a aplicação da fração de 3/5 (60%) para progressão de regime sobre a totalidade das penas de natureza hedionda impostas ao reeducando. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a reincidência específica em crime hediondo deve incidir sobre a totalidade das penas hediondas unificadas; e (ii) se é possível a aplicação de frações distintas para progressão de regime em relação a condenações da mesma natureza. III. Razões de decidir 3. A reincidência constitui condição pessoal do condenado e, uma vez configurada, irradia efeitos sobre a totalidade das penas unificadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação para aplicação de percentuais distintos de progressão. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a aplicação da fração de 3/5 (60%) sobre a integralidade das penas hediondas não configura reformatio in pejus ou violação à coisa julgada, pois decorre da superveniência da reincidência específica no curso da execução penal. 5. É inviável o fracionamento do cálculo para aplicação de coeficientes diversos sobre condenações de mesma natureza, sob pena de violação ao princípio da unicidade da execução penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A reincidência específica em crime hediondo, por constituir condição pessoal do condenado, incide sobre a totalidade das penas hediondas unificadas na execução penal. 2. É inviável a aplicação de percentuais distintos de progressão de regime em relação a condenações da mesma natureza submetidas à execução penal unificada.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 63; LEP, arts. 111, § 1º, e 112, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.824.437/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/11/2019; STJ, AgRg no HC 616.696/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2020; STJ, AgRg no HC 711.428/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 7/6/2022; STJ, AgRg no HC 833.497/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/9/2023.
- TJMT · Acórdão1014619-27.2026.8.11.000026 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. POSSE HABITUAL DE ARMA DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. MATÉRIA DE MÉRITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão de primeira instância decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do CP). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o decreto de prisão preventiva está dotado de fundamentação idônea, com a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis; (ii) se a tese de legítima defesa de terceiro é passível de reconhecimento na via do habeas corpus; e (iii) se os predicativos pessoais favoráveis do paciente e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar. III. Razões de Decidir 3. A tese de legítima defesa de terceiro, suscitada pela impetrante, demanda revolvimento fático-probatório aprofundado, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, a superveniência de decisão de pronúncia reforça a viabilidade da acusação e a presença de indícios suficientes de autoria. 4. O periculum libertatis encontra-se adequadamente demonstrado pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado: disparo de arma de fogo contra vítima desarmada e de surpresa, em local público, em pleno horário comercial, na presença de familiares, com posterior evasão do local e descarte da arma, bem como pelo risco de reiteração delitiva. 5. Os predicativos pessoais favoráveis eventualmente ostentados pelo paciente não são suficientes para afastar o periculum libertatis devidamente demonstrado nos autos, tampouco para justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, as quais se revelam manifestamente insuficientes para a proteção da coletividade e para a escorreita aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A análise da tese de legítima defesa em sede de habeas corpus é inviável por demandar dilação probatória, sobretudo após a decisão de pronúncia que reconheceu a viabilidade da acusação perante o Tribunal do Júri. 2. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Os predicativos pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação nem justificam a revogação da prisão preventiva quando presente o periculum libertatis devidamente demonstrado por elementos concretos." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II e IV; CPP, arts. 282, §6º, 310, I, 312, 313, I e 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 183446 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 15/07/2020; STJ, AgRg no RHC 150.689/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021; STJ, AgRg no HC 682.213/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021; STJ, RHC n. 120.305/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; Enunciado Orientativo n. 06 da TCCR/TJMT; Enunciado Orientativo n. 42 da TCCR/TJMT; Enunciado Orientativo n. 43 da TCCR/TJMT.
- TJMT · Acórdão1014664-31.2026.8.11.000026 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TESE JÁ APRECIADA POR ESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO GENUÍNO. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM CURSO SOBRE AS MESMAS TESES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, na primeira instância, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/06), à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, com manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as teses de perda de uma chance probatória e de ilicitude analógica às buscas ilegais foram submetidas ao juízo de origem, de modo a admitir o seu exame nesta instância; (ii) analisar se a tese de quebra da cadeia de custódia constitui reiteração de pedido já apreciado por esta Câmara, sem a apresentação de fato novo genuíno; e (iii) examinar se o habeas corpus é via adequada para veicular as pretensões deduzidas, diante da pendência de recurso de apelação criminal com idêntico objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura indevida supressão de instância o exame, por este Tribunal, de teses que não foram submetidas ao juízo natural da causa e que, por isso, não podem ser imputadas como ato coator à autoridade apontada no writ. 4. Verifica-se a configuração de mera reiteração de pedido quanto à tese de violação da cadeia de custódia decorrente da ilegalidade do flagrante, uma vez que tal matéria e substrato fático já foram objeto de análise e denegação em remédios heroicos anteriormente impetrados em favor dos pacientes perante este eg. Sodalício, inexistindo fatos novos que justifiquem nova apreciação. 5. No intuito de prestigiar o sistema recursal, firmou-se na jurisprudência a inadmissão da impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, sem prejuízo, em contrapartida, da concessão da ordem de ofício, se restar comprovada de plano a flagrante ilegalidade que atinja o direito de locomoção do paciente. 6. Não se constata flagrante ilegalidade quando as provas documentais amparam a versão da acusação, a defesa deixou de requerer as provas técnicas que reputava essenciais e a diligência policial foi precedida de fundadas razões, não sendo possível, nessa conjuntura, desconstituir a licitude das provas por meio da via do habeas corpus, que não se presta ao revolvimento e tampouco à valoração do arcabouço probatório. 7. Interposto o adequado recurso de Apelação Criminal em face da sentença condenatória, nos autos de origem, e não sendo o habeas corpus o instrumento adequado ao revolvimento do acervo fático-probatório e à desconstituição da sentença, nos termos pretendidos pelo d. impetrante, revela-se medida de rigor a extinção do writ, por absoluta inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO 8. Habeas corpus extinto sem análise meritória. Tese de Julgamento: “1. As teses não submetidas ao juízo de origem não podem ser examinadas pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A reiteração de pedido em habeas corpus somente é admissível diante de fato novo genuíno, não se enquadrando nesse conceito o resultado regular da instrução criminal, que deve ser revista por meio do recurso adequado. 3. O habeas corpus não é substitutivo do recurso próprio, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade verificável de plano, sem dilação probatória.” ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput; CPP, arts. 155, 156, 158-A e 593; CF, art. 5º, LVI e LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, HC 380.695/MS; STJ, HC 482.549/SP; STJ, AgRg no HC n. 925.781/TO; TJMT, N.U. 1015153-05.2025.8.11.0000; TJMT, N.U. 1004678-53.2026.8.11.0000; TJMT, N.U. 1012009-57.2024.8.11.0000; STJ, Súmula n. 52.
- TJMT · Acórdão1016640-73.2026.8.11.000026 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE OMISSÃO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE PEDIDO DEFENSIVO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ADMITIDA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE (FUMUS COMISSI DELICTI). PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO PELA GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA DE ELEVADA PERICULOSIDADE (COMANDO VERMELHO). INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no âmbito de investigação que apura a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e integração à organização criminosa (Comando Vermelho). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva incorreu em omissão ilegal ou carência de fundamentação por ter adotado a técnica per relationem sem rebater individualmente os argumentos defensivos; e (ii) verificar se subsistem os pressupostos e requisitos legais da segregação cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis), bem como a suficiência e adequação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF e art. 315 do CPP) não resta violado pela utilização da técnica per relationem, sendo admitida pela jurisprudência a remissão aos fundamentos do decreto prisional originário, desde que estes permaneçam atuais e pertinentes. A deficiência técnica no enfrentamento autônomo de cada tese defensiva não enseja a concessão da ordem quando mantidos os pressupostos materiais da custódia. 4. O fumus comissi delicti restou adequadamente demonstrado a partir dos elementos indiciários coligidos nos autos, sendo ainda certo que, em crimes de autoria coletiva, prescinde-se de descrição minuciosa da atuação individual, bastando o liame entre o agir do agente e a prática delitiva. As alegações de inocência que demandam incursão no acervo fático-probatório são inviáveis na via estreita do habeas corpus. 5. O periculum libertatis sobressai da necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta das condutas e a periculosidade social revelada pelos indícios de integração à facção criminosa “Comando Vermelho”, dotada de estrutura hierarquizada e atuação enraizada na região. A interrupção ou diminuição da atuação de membros de organização criminosa justifica a imposição da medida extrema. 6. O risco de reiteração delitiva apoia-se em elementos concretos, haja vista a tramitação de outra ação penal em desfavor do paciente por infração dolosa congênere, em consonância com as orientações jurisprudenciais vigentes. 7. Os predicados pessoais favoráveis ostentados pelo paciente não possuem o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva ou impedir a sua decretação quando constatada a real indispensabilidade da custódia cautelar, restando demonstrada a insuficiência e a ineficácia das medidas restritivas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “1. É válida a utilização da fundamentação per relationem na decisão que mantém a prisão preventiva, não configurando omissão ilegal o não rebatimento individualizado de teses defensivas quando os fundamentos do decreto originário permanecem atuais e hígidos. 2. A necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa enraizada e o risco concreto de reiteração delitiva fundamentam idoneamente a segregação cautelar para garantia da ordem pública, revelando-se inócuas as medidas cautelares diversas da prisão, ainda que o paciente ostente predicados pessoais favoráveis”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 315, 316, parágrafo único, e 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e §1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Enunciados Orientativos n. 6, 42 e 43 da TCCR; STJ, AgRg no HC n. 789.691/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2023, DJe 13/02/2023; STJ, AgRg no HC n. 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/03/2023, DJe 09/03/2023; STF, HC n. 183.446 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/06/2020, DJe 15/07/2020.
- TJMT · Acórdão1014997-80.2026.8.11.000026 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE. REDE DE APOIO FAMILIAR EFETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar a apenado que cumpre pena de 13 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão no regime fechado, à conta de uma única condenação pelo crime de homicídio qualificado. 2. A defesa sustenta a necessidade da medida por dois fundamentos: (i) acometimento de doença neurológica grave sem assistência médica adequada na unidade prisional; e (ii) imprescindibilidade do genitor para os cuidados de três filhos menores de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o estado de saúde do agravante é de extrema debilidade e se o sistema prisional é incapaz de fornecer o tratamento adequado; e (ii) se restou comprovada a imprescindibilidade do apenado nos cuidados dos filhos menores ante a ausência de outra rede de apoio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de prisão domiciliar a reeducandos em regime fechado possui natureza excepcional e exige a prova inequívoca da gravidade da doença e da impossibilidade de tratamento intramuros (mitigação do art. 117 da LEP). 5. O laudo médico oficial atestou que o apenado não possui doença grave, apresenta bom estado geral de saúde e recebe tratamento medicamentoso regular na unidade, com exames e consultas especializadas em curso via rede pública. 6. Quanto aos filhos menores, o estudo psicossocial demonstrou que as crianças estão sob os cuidados das genitoras e avó, em ambientes familiares estruturados, com assistência material e afetiva adequada, inexistindo situação de risco ou desamparo absoluto. 7. A presunção de imprescindibilidade do genitor não é absoluta na execução penal e cede diante de elementos concretos que comprovem a existência de rede de apoio familiar funcional. 8. O indeferimento de nova perícia médica justifica-se pela suficiência dos laudos técnicos já acostados aos autos, inexistindo lacuna probatória que demande nova diligência no atual momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar para condenado em regime fechado exige prova da extrema debilidade por doença grave e da impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional. 2. A existência de rede de apoio familiar efetiva (mães e avós) afasta a imprescindibilidade do genitor para os cuidados de filhos menores, impedindo a concessão da prisão domiciliar com base no art. 117, III, da LEP." _________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318; CP, art. 121, §2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 599.642/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.06.2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 154.908/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.02.2022.
- TJMT · Acórdão1031580-08.2024.8.11.000226 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUTIR QUESTÕES ANALISADAS E JÁ DECIDIDAS. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, desproveu o recurso em sentido estrito da defesa, mantendo a decisão que pronunciou o ora embargante como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal, postulando o suprimento de alegadas omissões, contradições e obscuridades. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado efetivamente incorreu nos alegados vícios de omissão e contradição. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Os embargos de declaração não têm o condão de rediscutir matérias efetivamente analisadas e já decididas pelo órgão julgador, quando inexistem ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, assim como ocorre na hipótese, estando o caso dos autos a indicar nítida finalidade de ver modificado o acórdão, simplesmente por discordar a parte do resultado do julgamento proferido pelo colegiado, desiderato ao qual não se presta a presente espécie recursal, motivo por que se rejeitam os aclaratórios opostos pela defesa. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matérias já analisadas e decididas no aresto embargado, tampouco para a correção de supostos erros de julgamento que não constituam omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CP, art. 121, §2º, incisos III e IV; CPP, arts. 155, 413, 414 e 619. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 263699 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.516.441/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 2/9/2024; STJ, REsp 1.840.262/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/6/2020; STJ, AgRg no HC 796.839/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/3/2024; STJ, HC 467.904/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/5/2019.
- TJMT · Acórdão1001032-76.2025.8.11.003026 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por réu condenado contra acórdão proferido em apelação criminal, por meio do qual o Colegiado, à unanimidade, conheceu em parte do recurso, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença penal condenatória. O embargante alega contradição no decisum, argumentando que a condenação se fundou em conjunto probatório frágil — baseado precipuamente na palavra da vítima e nos relatos de agentes públicos — sem demonstração objetiva de sua participação na empreitada criminosa, e aponta suposta incoerência decorrente da absolvição do corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém vício de contradição interna apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se os dispositivos constitucionais e legais indicados pela defesa foram devidamente enfrentados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem via recursal de natureza integrativa, com finalidade estritamente delimitada pelo art. 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vedada sua utilização como instrumento de revisão ou reforma do julgado. 4. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é exclusivamente a interna, consistente na incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão de uma mesma decisão, e não a discordância da parte quanto à solução jurídica adotada pelo órgão colegiado. 5. O acórdão embargado não encerra contradição interna, pois a responsabilização criminal do embargante se fundou na análise concatenada de múltiplos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório — incluindo depoimentos da vítima, do proprietário da fazenda, de agentes de segurança pública, elementos materiais apreendidos, mensagens extraídas de aplicativo de troca de mensagens e a dinâmica fática da ação delituosa —, e não apenas na palavra isolada da vítima ou em relatos indiretos de policiais. 6. A absolvição de corréu por insuficiência probatória não implica, automaticamente, direito subjetivo à absolvição dos demais acusados, quando o conjunto probatório demonstra distintos graus de vinculação à empreitada criminosa, circunstância que afasta qualquer contradição lógica no julgado. 7. O depoimento judicial de policial militar que narra fatos diretamente constatados no exercício de sua atividade funcional — como a localização da vítima, a apreensão de menores infratores, a situação em que o acusado foi encontrado e os elementos materiais arrecadados — constitui prova testemunhal direta e idônea, e não mero testemunho por ouvir dizer. 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que a motivação apresentada permita aferir as razões pelas quais as pretensões foram acolhidas ou rejeitadas. 9. Os dispositivos constitucionais e legais indicados pela defesa foram devidamente examinados no acórdão embargado, que enfrentou satisfatoriamente as matérias relacionadas à presunção de inocência, ao ônus probatório, à suficiência das provas produzidas sob o crivo do contraditório e à consumação do delito patrimonial, razão pela qual o prequestionamento se encontra suficientemente configurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, sendo inadmissíveis como via de revisão ou reforma da decisão embargada. 2. A contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é estritamente interna ao julgado, não se configurando pela mera discordância da parte quanto à conclusão alcançada pelo órgão colegiado. 3. A absolvição de um corréu por insuficiência probatória não gera, automaticamente, direito à absolvição dos demais acusados, quando o acervo probatório evidencia distintos graus de vinculação individual à empreitada criminosa. 4. O depoimento do agente policial que narra fatos diretamente percebidos no exercício de sua função pública constitui prova testemunhal direta, dotada de idoneidade e valor probatório autônomo." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LVII; CF/1988, art. 93, inc. IX; CPP, art. 619; CPP, art. 156; CPP, art. 386, inc. VII; CP, art. 14, inc. I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no RMS 50.613/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018; STJ, EDcl no AgRg no RHC 68.917/GO, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016; TJ-MT, Apelação Criminal n. 0039888-71.2017.8.11.0042, rel. Des. Paulo da Cunha, Vice-Presidência, julgado em 20/10/2020, publicado em 23/10/2020; TJ-MT, N.U. 1000584-69.2020.8.11.0098, rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, julgado em 29/09/2021, publicado no DJE em 06/10/2021.
- TJMT · Acórdão1001477-16.2023.8.11.011126 de maio de 2026
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESTREME DE DÚVIDAS. DECOTE DE QUALIFICADORAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e III (meio cruel), do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A defesa pleiteia a absolvição sumária, ao argumento de legítima defesa; a impronúncia por insuficiência probatória quanto ao dolo homicida; a desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte; o afastamento das qualificadoras; e a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há elementos probatórios suficientes para sustentar a pronúncia; (ii) se a legítima defesa está comprovada de forma inequívoca a autorizar a absolvição sumária; (iii) se há manifesta ausência de animus necandi apta a ensejar a desclassificação da conduta; e (iv) se as qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel devem ser excluídas. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sendo incabível análise aprofundada do mérito nesta fase processual. 5. A tese de legítima defesa não restou demonstrada de forma estreme de dúvidas, especialmente diante das circunstâncias do fato, da multiplicidade de golpes na região craniana da vítima e da ausência de confirmação da alegada agressão mediante faca. 6. A pretensão de desclassificação para lesão corporal seguida de morte não comporta acolhimento, pois os elementos probatórios até então produzidos indicam a possibilidade de o recorrente ter agido imbuído de animus necandi, circunstância a ser apreciada pelo Conselho de Sentença. 7. A exclusão das qualificadoras somente é admissível quando manifestamente improcedentes, hipótese não verificada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. 2. A absolvição sumária fundada em legítima defesa somente é admissível quando a excludente estiver demonstrada de forma inequívoca. 3. A desclassificação para lesão corporal seguida de morte exige prova inconteste da ausência de dolo homicida, competindo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada do animus necandi quando presentes indícios de intenção de matar. 4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.” ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CP, arts. 25 e 121, § 2º, incisos II e III; CPP, arts. 74, § 1º, 155, 413, 414 e 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 796.839/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11/3/2024, DJe 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 907.813/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/11/2016, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.761.586/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/6/2019, DJe 21/6/2019; STJ, REsp 1.840.262/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/6/2020, DJe 10/8/2020.
- TJMT · Acórdão1001150-92.2025.8.11.004926 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVA TÉCNICA EM APARELHOS CELULARES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Criminal opostos contra acórdão que desproveu apelação criminal interposta em condenação por tráfico interestadual de drogas e promoveu, de ofício, o redimensionamento da pena. O embargante alegou omissões e contradições quanto à memória de cálculo da reprimenda, à valoração da prova técnica extraída de aparelhos celulares, ao afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à manutenção da majorante da interestadualidade, requerendo, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto aos critérios e aos efeitos do redimensionamento da pena realizado de ofício; (ii) estabelecer se houve omissão no exame da perícia realizada nos aparelhos celulares apreendidos; (iii) determinar se o afastamento do tráfico privilegiado incorreu em contradição ou bis in idem; e (iv) verificar se houve omissão na fundamentação da majorante do tráfico interestadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado expõe de forma expressa a fração aplicada à atenuante da confissão espontânea, reconstrói a memória de cálculo da pena e esclarece os reflexos sobre a pena de multa, inexistindo omissão a ser suprida. 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 5. A condenação e a manutenção da dosimetria não dependem da existência de elementos incriminadores extraídos dos aparelhos celulares quando o conjunto probatório autônomo, composto por laudos, depoimentos judiciais e confissão, revela-se suficiente para sustentar a conclusão condenatória. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que examine as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresente fundamentação idônea. 7. O reconhecimento da primariedade e a absolvição pelo delito de associação para o tráfico não impedem, por si sós, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando elementos concretos evidenciam dedicação a atividades criminosas. 8. A utilização da quantidade de droga em conjunto com outras circunstâncias concretas, como logística interestadual estruturada, compartimento oculto sofisticado e elevada remuneração ajustada, afasta a alegação de bis in idem no indeferimento do tráfico privilegiado. 9. A majorante da interestadualidade subsiste quando provas produzidas sob o contraditório demonstram que a conduta estava inserida em contexto de transporte de drogas entre unidades da federação, sendo desnecessária a efetiva transposição da divisa estadual. 10. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria jurídica invocada é examinada e integrada à fundamentação do julgado, ainda que não haja manifestação expressa sobre cada dispositivo indicado pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 2. Não há omissão quando o acórdão explicita os critérios utilizados para o redimensionamento da pena e os respectivos reflexos na dosimetria. 3. A ausência de elementos incriminadores em aparelhos celulares não afasta a condenação quando outros meios de prova demonstram de forma robusta a autoria e a materialidade delitivas. 4. O afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é legítimo quando circunstâncias concretas revelam dedicação a atividades criminosas. 5. Não configura bis in idem a consideração da quantidade de droga associada a outros elementos concretos para afastar o tráfico privilegiado. 6. A majorante da interestadualidade incide quando comprovado que a conduta integra contexto de tráfico entre unidades da federação, independentemente da efetiva transposição da fronteira estadual”. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CP, arts. 59, 65, III, “d”, e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 40, V, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Rcl n. 49.865/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 07.05.2026, DJEN 13.05.2026; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.670.921/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 07.05.2026, DJEN 14.05.2026; EDcl no AgRg no REsp n. 1.959.899/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 14.03.2022; AgRg no RHC n. 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023; AgRg no AREsp n. 1.850.013/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022; TJMT, N.U 0023129-32.2017.8.11.0042, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 02.02.2021.
- TJMT · Acórdão1015403-04.2026.8.11.000026 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS NÃO DEMONSTRADA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO COMPATÍVEL COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente contra decisão que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 147-A do Código Penal, em razão do reiterado descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. 2. A impetrante sustenta ausência de risco atual à ordem pública e às vítimas, desproporcionalidade da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas e possibilidade de substituição da custódia por prisão domiciliar, diante de indícios de transtorno mental e da instauração de incidente de insanidade mental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis; (ii) se o descumprimento reiterado das medidas cautelares autoriza a segregação cautelar; e (iii) se os indícios de transtorno psiquiátrico da paciente impedem a manutenção da prisão preventiva ou autorizam a substituição por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva encontra fundamento nos arts. 282, §4º, e 312, §1º, do CPP, diante do reiterado descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas e da persistência das condutas persecutórias atribuídas à paciente. 5. A decisão constritiva indicou elementos concretos aptos a evidenciar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, notadamente o modus operandi consistente em perseguições às vítimas apesar das medidas protetivas impostas, circunstância reveladora da aparente periculosidade social da paciente e da insuficiência das medidas menos gravosas. 6. O reconhecimento da inimputabilidade penal exige prova pericial específica, nos termos dos arts. 26 do CP e 149 do CPP, não sendo possível acolher alegação de incapacidade mental com base em meros indícios ou antes da conclusão do incidente de insanidade mental instaurado pelo juízo de origem. 7. A eventual necessidade de tratamento psiquiátrico não é incompatível com a prisão preventiva, devendo o tratamento médico ser assegurado durante a custódia cautelar, inexistindo constrangimento ilegal na manutenção da segregação provisória. 8. Ausência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O descumprimento reiterado de medidas cautelares diversas da prisão autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, §4º, e 312, §1º, do CPP. 2. A instauração de incidente de insanidade mental não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva, sobretudo quando ausente prova pericial conclusiva acerca da inimputabilidade do agente. 3. A necessidade de tratamento psiquiátrico é compatível com a custódia cautelar, desde que assegurada a assistência médica adequada durante o encarceramento.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 26; CPP, arts. 149, 282, § 4º e § 6º, 312, § 1º, e 319, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 183446 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/06/2020; STJ, AgRg no RHC 150.689/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, RHC 120.305/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019.
- TJMT · Acórdão1016922-14.2026.8.11.000026 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO (OPERAÇÃO MINERVA). PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATERNIDADE. FILHO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ JULGADOS. EXTINÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. PRISÃO DO GENITOR. INCOMPATIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL ATUALIZADO. HISTÓRICO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA POR DEZ MESES. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM PARCIALMENTE EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO E, NA EXTENSÃO ADMITIDA, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Impetração de habeas corpus em favor de paciente que teve sua prisão preventiva decretada e cumprida no âmbito da Operação Minerva, pela suposta prática dos crimes de integração a organização criminosa (Comando Vermelho), tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de prisão domiciliar fundado na maternidade e na imprescindibilidade aos cuidados de filho com TEA, bem como a aplicação do princípio da isonomia em relação a corré beneficiada, caracterizam reiteração de pedidos cujos acórdãos anteriores já transitaram em julgado; (ii) verificar se a superveniente prisão do genitor da criança constitui fato novo idôneo a justificar a concessão do benefício da custódia domiciliar na via sumária do remédio heroico; (iii) avaliar a subsistência dos requisitos autorizadores da segregação preventiva frente ao histórico de evasão da paciente e à gravidade concreta das condutas imputadas. III. Razões de decidir 3. Configura inadmissível reiteração de pedidos a rediscussão de teses e argumentos fáticos referentes à imprescindibilidade materna em decorrência do diagnóstico de TEA do menor e ao pleito de extensão de benefício concedido a corré que já foram objeto de apreciação e julgamento definitivo por esta c. Câmara Criminal em sede de habeas corpus anteriores, operando-se o óbice da coisa julgada na extensão reiterada do writ. 4. Embora a superveniente prisão do genitor da criança configure, em tese, fato objetivo inédito, a via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, não comporta dilação probatória apta a avaliar o impacto atualizado do ocorrido sobre o núcleo familiar ou a demonstrar de plano o alegado constrangimento ilegal, cabendo ao d. juízo natural da causa a análise aprofundada da matéria mediante os instrumentos técnicos adequados, tais como o estudo psicossocial. 5. O extenso período em que a paciente permaneceu foragida do distrito da culpa (aproximadamente dez meses) demonstra o intento deliberado de se furtar à persecução penal e enfraquece a imprescindibilidade absoluta dos cuidados maternos, uma vez evidenciado que, durante o considerável lapso de evasão, o menor portador de necessidades especiais restou assistido por terceiros e por rede de suporte familiar. 6. Mostra-se inviável a concessão da custódia domiciliar ante a higidez e contemporaneidade dos fundamentos do decreto preventivo, calcado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante do destacado e profissionalizado papel da paciente no núcleo financeiro de organização criminosa de alta periculosidade, operando movimentações superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), circunstâncias excepcionais que justificam a manutenção da medida cautelar extrema. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de habeas corpus parcialmente extinta sem exame do mérito e, na extensão remanescente, denegada. Tese de julgamento: “1. Inadmite-se a impetração de habeas corpus que veicule mera reiteração de fundamentos já decididos em julgados anteriores e acobertados pela coisa julgada fática. 2. A alegação de fato novo consistente na alteração da guarda fática ou prisão do genitor exige dilação probatória profunda e análise das reais condições da criança pelo d. juízo singular, restando inviabilizada a concessão automática de prisão domiciliar na via estreita do writ, máxime quando o histórico de evasão da paciente demonstra que o menor permaneceu assistido por terceiros e que subsistem hígidos os pressupostos da segregação preventiva.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A e 580; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 857.579/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2023; STJ, HC 550.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 25/03/2020.
- TJMT · Acórdão1017311-96.2026.8.11.000026 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE EVASÃO NO FLAGRANTE. MODUS OPERANDI GRAVE. CÁRCERE PRIVADO E TORTURA DE MÚLTIPLAS VÍTIMAS NO LOCAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. TRATAMENTO DESIGUAL NÃO CONFIGURADO. ISONOMIA SUBSTANCIAL. CORRÉ PRIMÁRIA E COM FILHO MENOR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante delito e que teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e lesão corporal, sob as alegações de fundamentação abstrata do decreto prisional, negativa de autoria, suficiência de medidas cautelares alternativas e violação ao princípio da isonomia em relação à corré agraciada com liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de negativa de autoria por insuficiência fático-probatória é passível de análise minuciosa na via estreita do habeas corpus; (ii) avaliar se subsistem os pressupostos e os requisitos autorizadores da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal; (iii) verificar se as condições pessoais alegadamente favoráveis do paciente ostentam o condão de elidir o cárcere provisório quando demonstrado o periculum libertatis; e (iv) aferir se houve quebra de isonomia processual frente à concessão de liberdade provisória com monitoramento eletrônico deferida à corré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame aprofundado do acervo probatório e de alegações de inocência calcadas na ausência de provas de autoria ou de posse direta da droga mostra-se inviável na via do habeas corpus, bastando a presença de indícios suficientes de autoria colhidos no flagrante, em especial pelos depoimentos firmes e presenciais dos policiais condutores. 4. A custódia preventiva encontra-se concretamente fundamentada no risco real de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do paciente, que ostenta condenação definitiva anterior por tráfico de drogas e associação para o tráfico, demonstrando que medidas anteriores foram insuficientes para coibir a prática criminosa. 5. A imposição da prisão preventiva está amparada na periculosidade social do agente extraída do modus operandi e do contexto fático de elevada gravidade e complexidade em que operada a prisão (imóvel em que se desenrolava cenário de extrema violência, com múltiplas vítimas amarradas com arame liso, submetidas a torturas e cárcere privado), além da apreensão de variedade de drogas e expressiva quantidade de maconha (469g). 6. A tentativa de fuga do paciente, que buscou evadir-se pulando o muro da residência no momento da abordagem policial, constitui indício veemente de risco à aplicação da lei penal, justificando validamente a necessidade da restrição de liberdade. 7. Justificada a imprescindibilidade da prisão do paciente, a aplicação de medidas cautelares diversas revela-se inadequada e inócua para a contenção do risco apresentado à coletividade, sendo certo que predicativos pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade do claustro provisório. 8. Afasta-se a alegação de tratamento desigual em relação à corré beneficiada com a liberdade provisória, uma vez verificada a diversidade de situações fáticas e processuais sob o prisma da isonomia substancial, visto que aquela é tecnicamente primária, sem antecedentes, possui residência fixa e é responsável pelos cuidados de um filho menor de três anos de idade, enquanto o paciente é reincidente específico e foi capturado em tentativa de fuga. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A análise de teses fundadas em negativa de autoria ou insuficiência probatória demanda incursão aprofundada no contexto fático-probatório, providência manifestamente incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. A reincidência específica e o histórico de condenações definitivas anteriores, aliados à gravidade concreta das circunstâncias do crime e à quantidade de entorpecentes, denotam a periculosidade social e o risco real de reiteração delitiva, autorizando o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. O comportamento do agente que empreende fuga ou tenta evadir-se pulando o muro do imóvel no momento da incursão policial consubstancia fundamento idôneo para decretar ou manter a prisão preventiva visando assegurar a aplicação da lei penal. 4. Inexiste ofensa ao princípio da isonomia na concessão de liberdade provisória à corré quando demonstrada a nítida dessemelhança de situações fático-processuais, tais como a primariedade, a ausência de antecedentes e a condição de genitora responsável por infante, em contraponto à reincidência e tentativa de evasão do paciente.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 129; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 316, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 183446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020; STJ, AgRg no RHC n. 198.810/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 725.170/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, AgRg no RHC 150.689/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021; STJ, RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019; TJMT, Enunciado Orientativo nº 06 da TCCR; TJMT, Enunciado nº 25 da TCCR; TJMT, Enunciado Orientativo nº 42 da TCCR; TJMT, Enunciado nº 43 da TCCR.
- TJMT · Acórdão1017511-79.2023.8.11.004226 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão da Terceira Câmara Criminal que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a condenação do embargante pela prática do delito previsto no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal. 2. A defesa sustenta a existência de contradição e omissões no julgado, ao argumento de: (i) incompatibilidade entre o reconhecimento de “perseguição velada” e a aplicação da Súmula n. 588 do STJ; (ii) ausência de enfrentamento da tese relativa à insuficiência de reiteração da conduta; (iii) não reconhecimento da atenuante da confissão qualificada; e (iv) omissão quanto à alegada violação à paridade de armas e cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o acórdão embargado contém omissão ou contradição apta a justificar integração; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da decisão colegiada. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. Não há contradição entre o reconhecimento da denominada “perseguição velada” e a incidência da Súmula n. 588 do STJ, porquanto o crime de perseguição praticado em contexto de violência doméstica constitui forma de violência psicológica e grave ameaça à integridade da vítima. 6. A alegada omissão acerca da reiteração delitiva não se configura, pois o acórdão enfrentou expressamente a habitualidade da conduta a partir do conjunto probatório produzido em juízo, evidenciando perseguições reiteradas em diferentes contextos. 7. O acórdão também apreciou a tese relativa à confissão qualificada, afastando a incidência da atenuante diante da negativa da prática delitiva e da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ. 8. Não se verifica omissão quanto à alegada violação da paridade de armas, uma vez que o acórdão consignou que o indeferimento de perguntas impertinentes ao objeto da ação encontra respaldo no art. 400, § 1º, do CPP e não configura cerceamento de defesa. 9. O inconformismo defensivo revela mera tentativa de reexame de questões já enfrentadas pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada. 2. O crime de perseguição praticado em contexto de violência doméstica configura forma de violência psicológica apta a justificar a incidência da Súmula n. 588 do STJ. 3. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão impõe a rejeição dos embargos declaratórios quando evidenciada mera pretensão revisional da parte embargante.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 93, IX; CP, art. 147-A, §1º, inciso II, e art. 44, III e §3º; CPP, arts. 400, §1º, e 619; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 775.608/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 07/03/2023, DJe 10/03/2023; STJ, AgRg no REsp 1.882.605/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/08/2020, DJe 31/08/2020; STJ, EDcl no AgRg no RHC 68.917/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/08/2016, DJe 15/08/2016.
- TJMT · Acórdão1001429-18.2022.8.11.000626 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Terceira Câmara Criminal que deu parcial provimento à apelação criminal, apenas para redimensionar a pena imposta ao embargante pela prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão, ao argumento de ausência de manifestação expressa acerca da alegada violação ao art. 155 do CPP, diante da inexistência de provas judiciais suficientes para sustentar a condenação, pleiteando a absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegada violação ao art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do CPP, destinadas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à suficiência probatória para manutenção da condenação, consignando expressamente a especial relevância da palavra da vítima nos crimes praticados em contexto de violência doméstica. 6. A inexistência de menção expressa ao art. 155 do CPP não configura omissão, uma vez que a questão jurídica foi devidamente apreciada de forma substancial pelo órgão julgador. 7. O prequestionamento de dispositivos legais não exige referência expressa ao artigo indicado pela parte, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida. 8. A pretensão defensiva revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma substancial a matéria devolvida, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal invocado pela parte. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria já decidida.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 155 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/8/2023, DJe 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.850.013/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/3/2022, DJe 21/3/2022.
- TJMT · Acórdão1015297-42.2026.8.11.000026 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão de primeira instância que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306, §1º, I, do CTB), ameaça (art. 147 do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; (ii) se a custódia cautelar viola o princípio da homogeneidade em razão da desproporcionalidade com a eventual pena a ser aplicada; e (iii) se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva encontra respaldo no art. 313, I, do CPP, uma vez que os crimes imputados são dolosos e as penas máximas em abstrato, somadas, superam o patamar de 04 (quatro) anos, estando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 4. O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado: o paciente, embriagado, conduziu veículo até um posto de combustíveis, ameaçou as vítimas de morte em seu local de trabalho, sacou arma de fogo municiada e passou a persegui-las, revelando sentimento de onipotência e indiferença à ordem social, a justificar a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente para a proteção da ordem pública, diante da periculosidade social concreta demonstrada pelo modus operandi empregado pelo paciente. 6. O princípio da homogeneidade não impõe a revogação da medida cautelar no momento processual atual, pois a avaliação do regime prisional eventualmente aplicável em caso de condenação pressupõe incursão no conjunto fático-probatório da ação penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus, devendo essa aferição ser realizada pelo juízo natural da causa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. A configuração de excesso de prazo na instrução criminal não resulta de simples cômputo aritmético dos prazos processuais, exigindo a demonstração de desídia injustificada do Poder Judiciário ou do órgão acusador, em ofensa ao princípio da razoabilidade, aferida à luz das peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e Tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva com vistas à garantia da ordem pública. 2. O princípio da homogeneidade não pode ser aplicado na via do habeas corpus, como fundamento para revogação de prisão preventiva, quando a projeção do regime prisional a ser fixado em eventual condenação exige incursão no conjunto fático-probatório da ação penal correlata. 3. O excesso de prazo na instrução criminal não decorre de mera operação aritmética, exigindo a demonstração de desídia injustificada do Poder Judiciário ou do órgão acusador, aferida segundo o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX; CP, arts. 44 e 147; CTB, art. 306, §1º, I; Lei n. 10.826/03, art. 14; CPP, arts. 282, §6º, 302, 303, 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 183446 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 15/07/2020; STJ, AgRg no HC 682.213/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021; STJ, AgRg no RHC 150.689/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021; STJ, RHC n. 120.305/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no RHC 130.571/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; STJ, AgRg no RHC 139.347/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021; Enunciados Orientativos n. 42 e 43 da TCCR/TJMT.
- TJMT · Acórdão1001706-17.2025.8.11.001020 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO EM RESIDÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. REJEIÇÃO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DOCUMENTADA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS DE CONFIRMAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO ALVO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. MÉRITO. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. AFASTAMENTO. CIÊNCIA PRÉVIA DAS MUNIÇÕES DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME SEMIABERTO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença do Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Jaciara/MT que a condenou pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 82 (oitenta e dois) dias-multa, em razão da posse de 7 (sete) munições calibre .38 apreendidas no interior de sua residência durante o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão. Em sede preliminar, a defesa alega nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa e pela alegada configuração de fishing expedition. No mérito, postula a absolvição por erro de tipo essencial, sustentando desconhecimento das munições, ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca e apreensão domiciliar padece de nulidade por ausência de fundadas razões ou por caracterizar fishing expedition; (ii) estabelecer se a apelante incorreu em erro de tipo essencial por desconhecimento das munições apreendidas em seu quarto; (iii) determinar se a reincidência dolosa impede a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca e apreensão domiciliar, judicialmente autorizada, é válida quando amparada em investigação policial prévia documentada, com individualização nominal do alvo, delimitação geográfica do imóvel e monitoramento presencial que confirma movimentação atípica compatível com o comércio de entorpecentes, pois, nesse contexto, estão presentes as "fundadas razões" exigidas pelo art. 240, § 1.º, do Código de Processo Penal, mesmo que a notícia inicial do crime tenha sido anônima. 4. Não configura fishing expedition a busca realizada em endereço específico, com coordenadas geográficas individualizadas, fundada em
- TJMT · Acórdão1004182-91.2025.8.11.008619 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE 1/9 ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da apreensão de expressiva quantidade de cocaína, pasta base, maconha e haxixe, além de apetrechos destinados ao tráfico de drogas. A defesa postulou a redução das penas-base, sob alegação de desproporcionalidade da fração aplicada na primeira fase da dosimetria, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas em favor de um dos apelantes e o prequestionamento dos arts. 5.º, LIV, LV e XLVI, da CF/1988, 59 do CP, e 33, § 4.º, e 42 da Lei n.º 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação das penas-base mediante utilização da fração de 1/9 da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas observou os critérios da proporcionalidade e da fundamentação idônea; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, consistentes em cocaína, pasta base, skunk, maconha, acondicionados em centenas de porções destinadas à comercialização, justificam a valoração negativa da vetorial prevista no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e autorizam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 4. O magistrado possui discricionariedade juridicamente vinculada para fixação da pena nas duas primeiras fases da dosimetria, inexistindo critério matemático rígido obrigatório, desde que a escolha do parâmetro adotado esteja devidamente fundamentada e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A utilização da fração de 1/9 da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o delito revelou-se proporcional e até mais benéfica do que o parâmetro jurisprudencial de 1/8 usualmente admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A incidência da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006, dentre eles a ausência de dedicação à atividade criminosa e de integração em organização criminosa. 7. A apreensão de expressiva quantidade de drogas fracionadas para mercancia, acompanhadas de balança de precisão, embalagens vazias do tipo eppendorf, rádios comunicadores, aliada aos depoimentos policiais civis e à própria confissão judicial do apelante, evidencia dedicação estável ao tráfico ilícito de entorpecentes e vínculo com organização criminosa, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 8. O prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados pela defesa não altera a conclusão do julgamento, pois as matérias foram enfrentadas de forma fundamentada, com observância do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da individualização da pena e dos critérios previstos no art. 59 do CP e nos arts. 33, § 4.º, e 42 da Lei n.º 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos constituem fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 2. A adoção da fração de 1/9 da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao tipo penal, quando devidamente fundamentada, não viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. A apreensão de grande quantidade de drogas fracionadas, associada à existência de apetrechos destinados ao tráfico e a elementos indicativos de vínculo com organização criminosa, afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, LIV, LV e XLVI, e 93, IX; CP, art. 59; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4.º, e 42; LC n.º 80/1994, art. 128, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 579.203/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021; PET no REsp 1659662/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021; HC n. 939.044/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024; AgRg no HC n. 820.366/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023; TJMT, Enunciado Orientativo nº. 30, TCCR.
- TJMT · Acórdão1020107-88.2025.8.11.000219 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MÉRITO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CABIMENTO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO CRIME DE TRÁFICO. OBRIGATORIEDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E TESE SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO; RECURSO DE UM DOS RÉUS DESPROVIDO E DO OUTRO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pelo crime de tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente, absolveu um deles quanto ao delito de posse de munição e deixou de apreciar a imputação relativa ao crime de associação para o tráfico. 2. As defesas requerem absolvição por insuficiência probatória, sustentando ausência de mercancia e alegando uso pessoal de entorpecentes, bem como nulidade das provas por violação de domicílio; subsidiariamente, pleiteiam desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 3. O Ministério Público suscita nulidade parcial da sentença por ausência de apreciação do crime de associação para o tráfico e, no mérito, requer condenação por posse de munição de uso restrito, afastamento da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas e fixação da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita; (ii) se o ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido; (iii) se o conjunto probatório autoriza absolvição ou desclassificação para uso; (iv) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (v) se devem ser acolhidos os pedidos ministeriais de condenação por posse de munição e fixação da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de manifestação sobre o crime de associação para o tráfico, constante da denúncia, configura nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita, impondo o retorno dos autos à origem. 6. O ingresso domiciliar sem mandado judicial mostrou-se lícito, pois precedido de denúncia anônima corroborada por diligências investigativas e monitoramento, com constatação de movimentação típica de tráfico e situação de flagrante delito. 7. A materialidade do tráfico de drogas restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de apreensão e laudo pericial positivo para cocaína, maconha, MDA e LSD. A autoria foi confirmada pelos depoimentos judiciais dos policiais civis, harmônicos entre si e coerentes com os demais elementos dos autos, os quais narraram a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, balanças digitais, plástico-filme e outros apetrechos típicos da mercancia ilícita. 8. As teses defensivas de uso pessoal e insuficiência probatória não se sustentam diante do conjunto probatório, sendo inviável a absolvição ou desclassificação da conduta. 9. A confissão qualificada, consistente na admissão da guarda de entorpecentes, foi utilizada na formação do convencimento judicial, autorizando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, compensada integralmente com a agravante da reincidência, com redimensionamento da pena. 10. Comprovadas a materialidade e autoria, impõe-se a condenação de um dos apelados pelo crime de posse de munição de uso restrito. 11. A pena de multa no crime de tráfico é de imposição obrigatória, devendo ser fixada quando omitida na sentença. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso ministerial provido, com reconhecimento da nulidade parcial da sentença, condenação de um dos réus pelo crime de posse ilegal de munição de uso restrito, e fixação da pena de multa para ambos os acusados. Recurso defensivo de um dos réus desprovido, e do outro parcialmente provido, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Tese de julgamento: “1. A omissão da sentença quanto a imputação constante da denúncia configura nulidade parcial por julgamento citra petita. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões e situação de flagrante delito em crime permanente. 3. A apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, associada a outros elementos probatórios, afasta as teses de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação da conduta para uso pessoal. 4. A confissão qualificada, quando utilizada na formação do convencimento judicial, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 5. A pena de multa no crime de tráfico é de imposição legal obrigatória. 6. Comprovadas a materialidade e autoria, é cabível a condenação pelo crime de posse de munição de uso restrito.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 65, III, “d”, e 69; CPP, arts. 564, IV, e 619; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes; AgR no RE 1.447.289/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, EDcl no REsp 1.096.274/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no HC n. 1.014.373/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJe de 20/10/2025; AgRg no HC n. 928.101/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJe de 16/06/2025; AgRg no HC n. 971.483/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025; AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.676.811/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; TJMT, ApCrim 1000010-19.2024.8.11.0094, Relator Des. Luiz Ferreira da Silva, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 16/12/2024; ApCrim 0000961-33.2011.8.11.0111, Relator Des. Rondon Bassil Dower Filho, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 09/03/2016; ApCrim 1007413-52.2023.8.11.0004, Relator Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 05/02/2025; Enunciados Orientativos nºs. 03, 07, 08 e 33 da TCCR.
- TJMT · Acórdão1019544-66.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSA FICHA CRIMINAL E CONDENAÇÃO ANTERIOR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva de paciente preso em flagrante pela suposta prática de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, CP). 2. O fato ocorreu em 29/03/2026, quando o Paciente foi surpreendido subtraindo fios de cobre de uma estação de telefonia após romper cadeados com alicate de corte. 3. A Defensoria Pública alega ausência de fundamentos concretos para a segregação, sustentando que o Paciente possui residência fixa e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) estão evidenciados pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimentos testemunhais e confissão extrajudicial perante a equipe de segurança. 6. O periculum libertatis está demonstrado pelo risco real de reiteração delitiva, extraído da extensa ficha criminal do Paciente (furtos, roubo tentado, dano, ameaça e resistência) e do fato de ter voltado a delinquir poucos meses após receber liberdade provisória em outro processo. 7. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal justifica-se pela existência de processo de execução penal anterior cujo cumprimento não se iniciou porque o Paciente não foi localizado, infirmando a alegação de paradeiro certo e compromisso processual. 8. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) mostram-se inócuas e insuficientes diante da contumácia delitiva e da declaração do próprio Paciente de que é morador de rua, o que inviabiliza a fiscalização de recolhimento domiciliar e comparecimento em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O risco de reiteração delitiva, demonstrado por extensa ficha criminal e pelo cometimento de novo crime logo após concessão de liberdade em processo anterior, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A não localização do réu em processo de execução anterior afasta a presunção de que medidas cautelares diversas seriam suficientes para assegurar a aplicação da lei penal." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, I; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.092/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/5/2023; TJMT, Enunciados Orientativos n. 06, 42 e 43 da TCCR.
- TJMT · Acórdão1015002-05.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. ART. 318-A DO CPP. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONALÍSSIMAS CONFIGURADAS. FILHO JÁ RESIDENTE COM A AVÓ MATERNA ANTES DA PRISÃO. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante delito pela prática do crime de tráfico interestadual de entorpecentes (art. 33, caput, c/c art. 40, V, Lei 11.343/06), convertida em prisão preventiva na audiência de custódia. A paciente transportava, no interior do tanque de combustível do veículo, 22,145kg de cocaína e 503g de maconha, em deslocamento interestadual de Mato Grosso para Goiás. 2. O impetrante requer o reconhecimento de coação ilegal decorrente da ausência de apreciação expressa dos requisitos do art. 318-A do CPP; bem como a concessão de liminar para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com a confirmação definitiva da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a ausência de análise expressa dos requisitos do art. 318-A do CPP configura nulidade do decreto preventivo; (ii) examinar se as circunstâncias do caso autorizam a denegação da prisão domiciliar à paciente mãe de filho menor de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O dever constitucional de fundamentação das decisões, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não exige a apreciação exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que o ato decisório esteja lastreado em razões juridicamente idôneas e suficientes. 5. A decretação da prisão preventiva com fundamentos concretos pressupõe, de forma implícita, o reconhecimento da insuficiência das medidas cautelares mais brandas, incluída a prisão domiciliar, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 6. O art. 318-A do CPP não possui incidência irrestrita e automática. É possível a denegação da prisão domiciliar à mulher mãe de filho menor de 12 anos quando presentes circunstâncias excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, que revelem maior necessidade de acautelamento da ordem pública. 7. Configuram circunstâncias excepcionalíssimas, aptas a afastar a prisão domiciliar, o tráfico interestadual de drogas associado ao transporte de quantidade expressiva de entorpecentes de espécies diversas, com emprego de acentuada estratégia de ocultação, sem que se ignore ainda que, à toda evidência, o filho da paciente já residia com a avó materna anteriormente à sua prisão. IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A decretação da prisão preventiva com fundamentos concretos pressupõe, implicitamente, a inadequação de cautelares mais brandas, afastando a nulidade por omissão no exame do art. 318-A do CPP. 2. O tráfico interestadual de drogas com transporte de quantidade expressiva de entorpecentes, emprego de estratégia sofisticada de ocultação e afastamento deliberado da acusada de seus filhos configuram circunstâncias excepcionalíssimas que autorizam a denegação da prisão domiciliar. 3. A ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, notadamente quando o filho já residia com a avó materna antes da prisão, inviabiliza a substituição da custódia preventiva.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 318, 318-A, 318-B e 319; Lei 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 40, V. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC n. 143.641/SP; STJ, AgRg no HC n. 682.213/MG, AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 929.525/DF, AgRg no HC n. 814.664/BA, AgRg no HC n. 731.648/SC, HC n. 619.189/SP, AgRg no RHC n. 180.130/MG.
- TJMT · Acórdão1016584-40.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TORTURA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO DE PENA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, I, “a”, da Lei n. 9.455/1997 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A impetrante sustenta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, alegando fundamentação genérica, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, presença de predicados pessoais favoráveis e violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; (ii) se os predicados pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia cautelar; e (iii) se há violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. III. Razões de decidir: 4. A prisão preventiva encontra amparo no art. 313, III, do CPP, por envolver crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima. 5. O fumus commissi delicti está evidenciado pelos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, consubstanciados nos elementos constantes dos autos, especialmente boletim de ocorrência, laudo de lesão corporal, apreensão de armas e munições e declarações da vítima. 6. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado, porquanto o paciente, em tese, agrediu fisicamente a companheira, apontou arma em sua direção e acionou o gatilho, além de ameaçá-la com facão, circunstâncias que evidenciam periculosidade social e risco à ordem pública. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se insuficiente diante das particularidades do caso concreto e da necessidade de proteção da vítima. 8. Os predicados pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a presença do periculum libertatis. 9. Não há falar em violação ao princípio da homogeneidade, pois eventual definição de regime inicial de cumprimento de pena demanda aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos extraídos da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado pelo agente. 2. Os predicados pessoais favoráveis não autorizam a revogação da custódia cautelar quando presente o periculum libertatis. 3. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena aplicada demanda juízo prospectivo incompatível com a via estreita do habeas corpus.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, III, e 319; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, I, “a”; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 183446 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/6/2020; STJ, AgRg no HC 682.213/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no RHC 150.689/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, RHC 120.305/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019; STJ, AgRg no RHC 130.571/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2020.
- TJMT · Acórdão1010809-37.2023.8.11.000419 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR. ARMA LOCALIZADA EM TERRENO BALDIO CONTÍGUO À RESIDÊNCIA. LOCAL EXTERNO À ESFERA DOMICILIAR. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS. CONFISSÃO DO RÉU. PLEITOS DOSIMÉTRICOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIÁVEL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 à pena de 02 anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de dias-multa, pleiteando a desclassificação para o art. 12 do mesmo diploma, além de pedidos subsidiários de redimensionamento da pena e isenção de custas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a conduta deve ser desclassificada para posse irregular de arma de fogo; (ii) se há interesse recursal quanto aos pleitos de dosimetria já apreciados na sentença; (iii) se é cabível a substituição da pena e a alteração do regime prisional; e (iv) se é possível a isenção do pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. Não se conhece parcialmente do recurso quanto aos pedidos de redução da pena-base e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, por ausência de interesse recursal, já contemplados na sentença. 4. A desclassificação para o crime de posse irregular não se mostra cabível, pois a arma foi localizada em terreno baldio contíguo à residência, local externo que não se enquadra como dependência domiciliar. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a reincidência e a inadequação social da medida. 6. A condenação ao pagamento das custas processuais é consectário legal, sendo inviável a isenção, admitindo-se apenas eventual suspensão da exigibilidade na fase de execução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. A apreensão de arma de fogo em local externo à residência, ainda que contíguo, caracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo, afastando a desclassificação para posse irregular. 2. Não há interesse recursal quando os pleitos defensivos já foram integralmente acolhidos na sentença. 3. A reincidência justifica a manutenção do regime semiaberto e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. A condenação ao pagamento das custas processuais é efeito legal da sentença penal condenatória, sendo possível apenas a suspensão de sua exigibilidade na fase de execução.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59 e art. 44; CPP, arts. 3º, 577, parágrafo único, e 804; Lei n.º 10.826/2003, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.670.055/SP; STJ, Súmula n.º 269; TJMT, N.U 0009101-22.2019.8.11.0064, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 21/11/2023.
- TJMT · Acórdão1006795-17.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USOS PERMITIDO E RESTRITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM EXAME DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIMES PERMANENTES. ESTADO DE FLAGRÂNCIA PROTRAÍDO NO TEMPO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES PARA A ATUAÇÃO POLICIAL. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE E SUMÁRIO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA E, NA EXTENSÃO ADMITIDA, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática dos delitos tipificados pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e pelos arts. 14, caput, e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, em face de decisão proferida pelo d. juízo singular que, nos autos originários, indeferiu os pleitos defensivos de restituição de veículo automotor apreendido e de reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar realizada por agentes policiais. II. Questão em discussão 2. São duas as questões em discussão: (i) verificar a adequação da via eleita do habeas corpus para tutelar pedido de restituição de veículo apreendido no curso de ação penal; (ii) analisar a legalidade do ingresso domiciliar efetuado por policiais militares sem mandado judicial, bem como a higidez das provas dele derivadas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é ação constitucional vocacionada à tutela da liberdade de locomoção, não se prestando à discussão de matérias de cunho eminentemente patrimonial, como a restituição de bens apreendidos. Para tal finalidade, o ordenamento jurídico prevê instrumento próprio (incidente de restituição e recurso de apelação), sendo inadequada a utilização do writ como sucedâneo recursal. 4. Na hipótese concreta, a justa causa para a busca domiciliar restou devidamente evidenciada a priori, por elementos objetivos anteriores à incursão, consubstanciados em informações policiais prévias e específicas sobre o transporte de entorpecentes; na fuga do paciente em alta velocidade com o automóvel visivelmente sobrecarregado; e, notadamente, nas indicações precisas voluntariamente fornecidas pelo próprio paciente após a abordagem inicial, apontando as habitações utilizadas como depósitos dos ilícitos. 5. A análise aprofundada acerca da desconstituição da presunção de legitimidade dos atos praticados pelos policiais ou sobre as minúcias fáticas que circundaram a diligência investigativa demanda incursão vertical no acervo probatório, providência manifestamente incompatível com a cognição sumária e o rito célere inerentes à ação de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem de habeas corpus parcialmente extinta sem análise do mérito e, na extensão admitida, denegada. Tese de julgamento: “1. A ação constitucional de habeas corpus volta-se unicamente à proteção do direito ambulatorial, configurando inadequação da via eleita a formulação de pedido de restituição de bem apreendido, cuja discussão deve ocorrer em incidente processual próprio. 2. O caráter permanente dos crimes de tráfico de entorpecentes e de posse ilegal de armas de fogo e munições de usos restrito e permitido, legitima o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando amparado em fundadas razões e elementos objetivos indicadores da situação de flagrância, revelando-se inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do writ”. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 118, 157, 303 e 593, II; CPC, art. 485, VI; Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno; STF, RHC n. 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2023; STF, ARE n. 1.430.436, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 06/06/2023; TJMT, N.U 1027320-88.2024.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, julgado em 05/11/2024, DJe 13/11/2024.
- TJMT · Acórdão1013205-91.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ACESSO À INTEGRALIDADE DA PROVA DIGITAL DEFERIDO NA ORIGEM ANTES DO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA PRÉVIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OBJETO DE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA E, NA EXTENSÃO ADMITIDA, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Impetração de habeas corpus em prol de paciente denunciado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico interestadual de drogas (por duas vezes) e associação para o narcotráfico (arts. 33, caput, e 35 c/c art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se remanesce o interesse de agir quanto ao pleito de acesso à integralidade dos elementos probatórios digitais face às providências supervenientes adotadas pelo d. juízo singular; (ii) verificar se a ausência de acesso à integralidade dos dados telemáticos antes da apresentação da defesa prévia acarreta a nulidade do recebimento da denúncia e a necessidade de reabertura do prazo processual, mesmo tendo sido franqueado o acesso antes do início da instrução criminal; e (iii) examinar se há nulidade flagrante por quebra da cadeia de custódia da prova digital apta a ser reconhecida na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. Forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do writ no que tange à tese de cerceamento de defesa por negativa de acesso às provas, visto que o d. juízo originário, além de deferir expressamente o acesso à integridade dos dados telemáticos, determinou o desmembramento do processo em relação ao paciente na data da audiência de instrução, recompondo o bem jurídico tutelado antes do início da fase instrutória. 4. A apresentação de defesa prévia antes do pleno acesso aos dados telemáticos não enseja a anulação do recebimento da denúncia ou a reabertura de prazo se a referida peça cumpriu sua finalidade processual de deduzir matérias preliminares e se o acesso integral foi garantido previamente ao início da instrução criminal, momento no qual o contraditório substancial será exercido em sua plenitude. 5. Em matéria de nulidades processuais penais, vigora o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), de modo que a demonstração de prejuízo concreto é indispensável para a invalidação do ato formalizado, o que não se verifica na espécie, haja vista que a instrução processual sequer foi iniciada em relação ao paciente e o feito foi desmembrado justamente para resguardar a ampla defesa. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia de dados telemáticos demanda análise minuciosa de relatórios técnicos, laudos periciais e registros de integridade forense (hash), providência que exige dilação probatória complexa e se revela incompatível com o rito sumário do remédio heroico, sobretudo quando ausente indicativo concreto de adulteração ou contaminação dos elementos colhidos, os quais gozam de presunção de veracidade. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de habeas corpus parcialmente extinta sem análise do mérito e, na extensão admitida, denegada. Tese de julgamento: “1. Resta prejudicada, pela perda superveniente do objeto, a tese de cerceamento de defesa por negativa de acesso às provas digitais quando a d. autoridade tida por coatora adota providências concretas para franquear a integralidade do material e determina o desmembramento do feito antes do início da instrução criminal. 2. A ausência de acesso à integralidade da prova técnica telemática antes da defesa prévia não gera nulidade por si só quando o ato atinge sua finalidade e o pleno acesso é assegurado previamente à fase instrutória, inexistindo prejuízo concreto apto a derruir o princípio do pas de nullité sans grief. 3. A verificação de suposta quebra da cadeia de custódia em face de impugnações genéricas e desprovidas de prova pré-constituída de manipulação exige incursão vertical no acervo fático-probatório, matéria insuscetível de exame na via estreita do habeas corpus”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F, 563 e 659; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, V, e 55; STF, Súmula Vinculante n. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1000995-69.2025.8.11.0088, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, julgado em 12/05/2026, DJE 19/05/2026.
- TJMT · Acórdão1000709-18.2021.8.11.009319 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra a sentença que condenou o recorrente pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei n. 3.688/1941 e do crime previsto no art. 147 do Código Penal, em concurso material, com incidência da Lei n. 11.340/2006. 2. O apelante pleiteia a absolvição quanto aos delitos imputados, ao argumento de insuficiência probatória, sustentando que a condenação foi lastreada exclusivamente na palavra da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a prova produzida nos autos é suficiente para sustentar a condenação pelos delitos de vias de fato e ameaça; e (ii) se a palavra da vítima, em contexto de violência doméstica e familiar, possui aptidão para embasar o édito condenatório. III. Razões de decidir 4. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de representação criminal, pedido de medidas protetivas e pelo depoimento da vítima colhido sob o crivo do contraditório. 5. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. 6. O delito de ameaça consuma-se com a ciência da vítima acerca da promessa de mal injusto e grave, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal prometido. 7. A contravenção penal de vias de fato dispensa exame de corpo de delito quando a agressão não deixa vestígios, podendo a materialidade ser demonstrada por outros meios de prova, nos termos do art. 167 do CPP. 8. A defesa não produziu elementos aptos a infirmar a versão acusatória, tendo o apelante, inclusive, deixado de comparecer ao interrogatório judicial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e harmônica com os demais elementos constantes dos autos. 2. O crime de ameaça consuma-se com a ciência da vítima acerca da promessa de mal injusto e grave, independentemente da efetiva concretização do mal anunciado. 3. A contravenção penal de vias de fato dispensa exame de corpo de delito quando ausentes vestígios da agressão, admitindo-se a comprovação da materialidade por outros meios de prova.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69 e 147; CPP, art. 167; Lei n.º 3.688/1941, art. 21; Lei n.º 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.422.430/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/8/2019, DJe 26/8/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/6/2024, DJe 6/6/2024.
- TJMT · Acórdão1013358-27.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NO ART. 366 DO CPP. PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO, SOMADAS, NÃO ALCANÇAM O PATAMAR PREVISTO PELO ART. 313, I, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL À DECRETAÇÃO DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS DRÁSTICAS (ART. 319, DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT, que decretou prisão preventiva nos autos de ação penal em que se apura a prática dos crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação (arts. 306 e 309, CTB), em razão de o acusado ter sido citado por edital, não ter comparecido em juízo e não ter constituído advogado, com fundamento no art. 366 do CPP, além de ter descumprido medidas cautelares diversas impostas na audiência de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o art. 366 do CPP autoriza a decretação de prisão preventiva independentemente dos requisitos do art. 313 do CPP; (ii) analisar se os crimes imputados preenchem as condições de admissibilidade da prisão preventiva; (iii) examinar se a não localização do acusado para citação pessoal configura fundamento idôneo para a segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 366 do CPP não cria hipótese autônoma de prisão preventiva. A decretação da custódia cautelar com base nesse dispositivo exige o preenchimento simultâneo dos requisitos do art. 312 e das condições de admissibilidade do art. 313, ambos do Código de Processo Penal. 4. Não está preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP nas hipóteses em que as penas máximas dos crimes imputados, ainda que somadas, não ultrapassam o limite de 4 (quatro) anos de privação de liberdade. 5. A não localização do acusado para citação pessoal não configura, por si só, fuga apta a fundamentar a decretação de prisão preventiva, pois tal presunção não encontra amparo legal e colide com o princípio da presunção de inocência. 6. A proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo próprio Ministério Público evidencia que os delitos imputados não reclamam resposta penal mais gravosa do que benefícios despenalizadores, tornando incongruente a manutenção da segregação cautelar. 7. A ausência de contemporaneidade entre os fatos delituosos e a decretação da custódia cautelar, aliada à inexistência de fatos novos ou reiteração criminosa, afasta a imprescindibilidade da segregação, autorizando a imposição de medidas cautelares alternativas. 8. As medidas cautelares têm caráter rebus sic stantibus. O descumprimento pretérito de obrigações cautelares justifica a imposição de novas medidas diversas da prisão, nos termos do artigo 282, § 4°, do CPP, a serem fixadas pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO 9. Ordem concedida. Tese de julgamento: “1. O art. 366 do CPP não cria hipótese autônoma de prisão preventiva, devendo a sua decretação observar os requisitos do art. 312 e as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP. 2. A não localização do acusado para citação pessoal não configura, por si só, fuga apta a fundamentar a segregação cautelar. 3. A proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público torna incongruente a manutenção de prisão preventiva pelos mesmos fatos.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º, 311, 312, 313, 319 e 366; CTB, arts. 306 e 309. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 270.325/RN; TJMT, N.U 1042002-14.2025.8.11.0000.
- TJMT · Acórdão1013567-93.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO DECRETO SEGREGATÍCIO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS. MODUS OPERANDI. HISTÓRICO INFRACIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PORTADOR DE HIV. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE ADEQUADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PARCIALMENTE EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO E, NO REMANESCENTE, DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão de primeira instância que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e desobediência (art. 330 do CP). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o decreto de prisão preventiva está adequadamente fundamentado em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; (ii) se a condição de saúde do paciente, portador de HIV, autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária; e (iii) se o pedido de transferência para unidade prisional adequada remanesce com objeto válido a ser apreciado. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva exige a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com arrimo em elementos concretos dos autos, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, sendo vedado o decreto fundado exclusivamente na gravidade abstrata do delito. 4. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco à ordem pública, diante da periculosidade social evidenciada pelo conjunto fático-probatório. 5. A concessão de prisão domiciliar humanitária, com fundamento nos arts. 317 e 318 do CPP, exige não apenas a comprovação da enfermidade, mas também a demonstração da saúde extremamente debilitada e da impossibilidade de o sistema prisional fornecer o tratamento médico adequado. 6. O pedido subsidiário de transferência do paciente para unidade prisional adequada perdeu seu objeto em razão da efetivação da remoção da unidade policial do município de Marcelândia/MT para a Unidade Prisional de Barra do Bugres/MT, local apto a garantir a adequada assistência à saúde e a continuidade do tratamento médico, ensejando a extinção parcial do writ sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir. IV. Dispositivo e Tese 7. Ordem parcialmente extinta sem exame do mérito, e, na extensão remanescente, denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 2. O histórico de atos infracionais análogos ao crime investigado constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como indicativo de risco de reiteração delitiva. 3. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige, além da comprovação da enfermidade, a demonstração da impossibilidade de o sistema prisional fornecer o tratamento médico adequado. 4. A perda superveniente do objeto, decorrente da transferência do paciente para unidade prisional adequada, enseja a extinção parcial do habeas corpus sem resolução do mérito, ante o esvaziamento do respectivo interesse de agir." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 330; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 312, 313, I, 317, 318, II, 319 e 659. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 183.446 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/06/2020; STF, HC 223.876/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22/05/2023; STJ, AgRg no RHC 150.689/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 5/4/2022; STJ, HC 483.963/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/03/2019; STJ, AgRg no HC n. 1.031.458/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/10/2025; STJ, RHC n. 120.305/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019; TJMT, Enunciado n. 25 da TCCR; TJMT, Enunciado n. 42 da TCCR; TJMT, Enunciado n. 43 do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101532/2015; TJMT, Enunciado n. 56 da TCCR.
- TJMT · Acórdão1001874-33.2022.8.11.000719 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que homologou a prisão em flagrante do recorrido pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147, caput, CP) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, Lei n. 11.340/06), e lhe concedeu liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 2. O Ministério Público postula a reforma da decisão para decreto de prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na periculosidade do recorrido, demonstrada pelo descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica; subsidiariamente, requer o recrudescimento das cautelares já impostas, com inclusão de recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, especialmente o periculum libertatis e o requisito da contemporaneidade; (ii) analisar se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes diante do contexto atual dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e contemporâneos que justifiquem o risco à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, conforme o art. 312, §2º, do CPP (Pacote Anticrime). 5. Fundamentos que remetem exclusivamente à situação fática preexistente à decisão recorrida não configuram elementos novos ou contemporâneos aptos a justificar a custódia. 6. O transcurso de longo período desde a concessão da liberdade provisória, sem notícia de novos episódios de violência, descumprimento das cautelares ou reiteração delitiva, e com comparecimento regular do recorrido aos atos processuais, evidencia a ausência de perigo atual e concreto que justifique a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO 7. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: “1. O requisito da contemporaneidade, previsto no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, impõe que os fatos ensejadores do decreto prisional sejam novos e atuais; fundamentos restritos à situação fática preexistente à decisão recorrida não o satisfazem. 2. O transcurso de longo período desde a concessão da liberdade provisória, sem notícia de novos episódios de violência, descumprimento de cautelares ou reiteração delitiva, e com comparecimento regular do acusado aos atos processuais, afasta a configuração do perigo atual exigido para a custódia.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput; Lei 11.340/06, art. 24-A; CPP, arts. 312, § 2º, e 313, III. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 192.519 AgR; STJ, HC 493.463/PR; STJ, HC 468.491/MS.
- TJMT · Acórdão1016913-52.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EMBARAÇO A INVESTIGAÇÃO ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE PROCESSUAL. DESTRUIÇÃO DE APARELHO CELULAR NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PERICULUM LIBERTATIS FUNDAMENTADO NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCONSISTÊNCIA SISTÊMICA CONFIGURADA. DEMAIS CO-INVESTIGADOS POR CRIMES DE MAIOR GRAVIDADE RESPONDENDO EM LIBERDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PROIBIÇÃO DO EXCESSO. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CUSTÓDIA DOMICILIAR PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante delito, cuja custódia foi convertida em preventiva no bojo de investigações de infrações correlatas a facção criminosa, sob a imputação dos crimes de embaraço à investigação de organização criminosa e fraude processual, em razão de ter destruído deliberadamente seu aparelho telefônico durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. São três as questões em discussão: (i) saber se a tese defensiva de ausência de provas e de que o telefone já se encontrava danificado pode ser apreciada na via estreita do writ; (ii) verificar a legalidade da prisão preventiva decretada por conveniência da instrução criminal sob o argumento de risco de supressão probatória; (iii) analisar a proporcionalidade da manutenção do cárcere frente ao estado de liberdade dos demais investigados por crimes mais graves e a possibilidade de fixação de medidas cautelares alternativas ou de prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. Argumentos relativos à inocência ou à higidez do acervo probatório originário — especificamente quanto à alegação de que o telefone celular já estaria danificado antes do ato policial — exigem ampla incursão no contexto fático, providência manifestamente incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Conquanto a determinação da custódia cautelar pelo d. juízo singular encontre lastro em justificativa aparentemente coerente voltada a resguardar a colheita de provas face à conduta obstrutiva, exsurge dos autos evidente quebra de isonomia e proporcionalidade na manutenção da medida constritiva em desfavor da paciente. 5. Constata-se que os demais investigados pela prática dos delitos principais sob apuração (homicídio qualificado, sequestro e tortura) — condutas de gravidade acentuadamente superior — encontram-se em pleno gozo de liberdade provisória, inexistindo fundamentação lógica para segregar cautelarmente apenas quem praticou ato de embaraço que já se consumou e é irrepetível. 6. À luz do princípio da proporcionalidade e do vetor de vedação do excesso, a segregação preventiva revela-se desmedida frente ao cenário global das investigações, demonstrando-se suficiente e adequada a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas do confinamento, restando consequentemente prejudicado o exame do pedido subsidiário de prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida em parte, para substituir a prisão preventiva por providências acautelatórias menos gravosas. Tese de julgamento: “1. A via estreita do habeas corpus não se revela idônea para o exame de teses defensivas que demandem revolvimento do acervo fático-probatório. 2. Malfere o postulado da proporcionalidade, sob o aspecto da proibição do excesso, a manutenção da prisão preventiva baseada exclusivamente em ato consumado de embaraço à instrução, quando os demais investigados pelos crimes principais de maior gravidade respondem ao procedimento em liberdade, mostrando-se adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 347, parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e §1º; CPP, arts. 282, §6º, 310, II, 312, 313, I, 316 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Enunciado Orientativo n. 42 da TCCR; STJ, AgRg no RHC n. 198.810/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe de 12/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 852.117/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/09/2023, DJe de 29/09/2023.
- TJMT · Acórdão1013013-61.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇAS E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNOSE DE PENA EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e art. 344 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A impetração sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, inidoneidade da fundamentação judicial, inexistência de contemporaneidade, suficiência das medidas cautelares diversas e violação ao princípio da homogeneidade, pleiteando a revogação da custódia ou a substituição por medidas alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a evidenciar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; (ii) se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso concreto; e (iii) se houve violação ao princípio da homogeneidade. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva encontra amparo no art. 313, III, do CPP, diante da imputação de delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como da necessidade de assegurar a execução das medidas protetivas de urgência. 5. O fumus comissi delicti está evidenciado pelos elementos informativos constantes dos autos, especialmente relatos da vítima, mensagens intimidatórias, descumprimento de medidas protetivas e denúncia recebida pelo juízo de origem. 6. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, caracterizada por ameaças de morte, tentativa de coação da vítima para alteração de depoimento judicial e reiterado descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas. 7. A existência de outros inquéritos policiais em desfavor do paciente, somada à reiteração de comportamentos intimidatórios, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 8. As alegações defensivas acerca da suposta instrumentalização da Lei Maria da Penha pela vítima demandam aprofundado exame probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Não há falar em afronta ao princípio da homogeneidade, pois a análise acerca de eventual pena ou regime prisional pressupõe juízo hipotético incompatível com a cognição sumária própria da ação mandamental. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à integridade da vítima e possibilidade de reiteração delitiva. 2. O descumprimento de medidas protetivas de urgência, aliado à prática de ameaças e coação no curso do processo, evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 3. A alegada violação ao princípio da homogeneidade não pode ser reconhecida mediante juízo hipotético acerca de eventual pena ou regime prisional futuro, incompatível com a via estreita do habeas corpus.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, III, e 319; CP, arts. 61, II, “f”, 69, 147, § 1º, 147-A, § 1º, II, e 344; Lei n. 11.340/2006, arts. 20 e 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 682.213/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/12/2021; STF, HC 183446 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/06/2020; STJ, AgRg no RHC 150.689/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, RHC 120.305/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019; STJ, AgRg no RHC 130.571/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2020.
- TJMT · Acórdão1025875-92.2025.8.11.000219 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de embriaguez ao volante, com a causa de aumento de não possuir permissão ou habilitação para dirigir (art. 306, §1º, I, c/c art. 298, III, ambos do CTB). 2. A sanção corporal foi fixada em 07 (sete) meses de detenção (mínimo legal acrescido da fração de 1/6), enquanto a pena acessória de suspensão ou proibição de se obter a habilitação foi estabelecida em 06 (seis) meses. 3. O apelante busca o redimensionamento da pena acessória para o mínimo legal, alegando falta de proporcionalidade e fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena acessória de suspensão da habilitação em 06 (seis) meses guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada próxima ao mínimo legal e se houve fundamentação idônea para o distanciamento do piso normativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir (art. 293 do CTB) deve ser fixada entre o intervalo de 02 (dois) meses a 05 (cinco) anos. 6. Conforme orientação jurisprudencial do STJ e deste Tribunal, o prazo da sanção acessória deve guardar estrita proporcionalidade com a gravidade do fato e com a pena privativa de liberdade aplicada. 7. Verificou-se contradição interna na sentença, haja vista que o magistrado afirmou utilizar os "mesmos critérios" da pena corporal (fixada no mínimo com aumento de 1/6), mas estabeleceu a pena acessória em patamar significativamente superior ao piso legal sem apresentar motivação concreta para tal exasperação. 8. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena acessória deve acompanhar a lógica da dosimetria da pena principal, aplicando-se o incremento de 1/6 sobre o mínimo legal de 02 (dois) meses em razão da causa de aumento prevista no art. 298, III, do CTB. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena acessória de suspensão da permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor, para o prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. Tese de julgamento: "1. A pena de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e com a pena de multa cumulativamente impostas. 2. É nula, por ausência de fundamentação, a decisão que fixa a sanção acessória acima do mínimo legal sem declinar elementos concretos que justifiquem a maior reprovabilidade da conduta, especialmente quando as demais reprimendas foram fixadas no patamar mínimo." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CTB, arts. 293, 298, III e 306, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1709618/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020; TJMT, APR 0004910-58.2019.8.11.0055, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, 3ª Câmara Criminal, j. 22.03.2023; TJMT, N.U. 1000695-17.2021.8.11.0034, Rel. Des. Pedro Sakamoto, 4ª Câmara Criminal, j. 30.07.2024.
- TJMT · Acórdão1010277-70.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra sentença que fixou o regime inicial fechado ao condená-lo pela prática dos delitos previstos nos arts. 146 e 147, ambos na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 2. A impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da imposição do regime inicial fechado, ao argumento de violação ao art. 33, § 2º, a, do Código Penal, bem como ausência de fundamentos idôneos relacionados a maus antecedentes ou excepcional gravidade concreta da conduta. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso de apelação para rediscussão do regime inicial de cumprimento de pena; e (ii) se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir: 4. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao recurso próprio, em observância à racionalização do emprego do remédio constitucional e ao prestígio do sistema recursal, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. 5. A pretensão de modificação do regime inicial de cumprimento de pena demanda apreciação pelo recurso de apelação, via adequada para o amplo exame da matéria fático-probatória e das circunstâncias judiciais valoradas na sentença condenatória. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício, pois a sentença apresentou fundamentação relacionada às circunstâncias do delito e aos registros criminais do paciente para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso. 7. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena não está adstrita exclusivamente ao quantum da reprimenda, sendo admissível a imposição de regime mais severo quando adequadamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese: 8. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso de apelação para rediscussão do regime inicial de cumprimento de pena. 2. A concessão da ordem de ofício exige demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade. 3. A imposição de regime inicial fechado para condenados à pena inferior a 8 anos é admissível quando fundamentada em elementos concretos extraídos das circunstâncias do caso e dos registros criminais do condenado.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, a; CPP, art. 3º; CPC, art. 485, V; RITJMT, art. 51, XIV e XXII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 719; STJ, HC 380.695/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.04.2017, DJe 27.04.2017.
- TJMT · Acórdão1003536-19.2025.8.11.004219 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS QUALIFICADOS PELA FRAUDE ELETRÔNICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO SIMPLES. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E TERMO DE APREENSÃO VÁLIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que aplicou pena de 12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estelionatos qualificados pela fraude eletrônica em continuidade delitiva, furto simples e organização criminosa, em concurso material. O apelante atuou como executor operacional de estrutura criminosa oriunda de São Paulo, aplicando golpes mediante falsa entrega de presentes em Cuiabá, causando prejuízo superior a cinquenta mil reais a múltiplas vítimas, muitas idosas. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão em flagrante presumido; (ii) aferir a validade da confissão extrajudicial e das provas derivadas; (iii) examinar a regularidade do termo de apreensão sem registro fotográfico; (iv) analisar a tempestividade da representação criminal por parte de uma das vítimas; (v) avaliar a configuração do delito de organização criminosa e a possibilidade de desclassificação; (vi) examinar a dosimetria da pena e o regime prisional estabelecido, bem como a prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A prisão em flagrante presumido mostrou-se legítima, pois o agente foi localizado no dia seguinte ao último crime noticiado, conduzindo motocicleta com características previamente identificadas e portando instrumentos diretamente relacionados à prática delitiva, configurando a hipótese do artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal. 4. A confissão extrajudicial permanece válida, pois eventuais excessos por parte dos agentes estatais na condução do autuado devem ser apurados em procedimento próprio, especificamente voltado a tal finalidade, não contaminando a cadeia probatória da ação penal. Ademais, ainda que a confissão extrajudicial fosse prova ilícita, aplicam-se ao caso as teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, uma vez que a autoria seria desvelada pelos objetos apreendidos, imagens das câmeras de segurança e reconhecimentos realizados. 5. O termo de apreensão prescinde de registro fotográfico, constituindo documento público dotado de fé pública e presunção de veracidade, com descrição individualizada dos bens apreendidos e indicação dos códigos de apreensão, permitindo o rastreio da cadeia de custódia. 6. A representação criminal mostrou-se tempestiva, pois formalizada dentro do prazo decadencial de seis meses contado da identificação do autor, sendo que o simples registro do boletim de ocorrência já evidencia manifestação inequívoca de vontade da vítima em ver instaurada a persecução penal. 7. O delito de organização criminosa restou comprovado pela prova oral judicializada e pelos dados telemáticos extraídos do aparelho celular, que revelaram estrutura ordenada, divisão de tarefas, estabilidade do vínculo associativo e atuação profissionalizada em múltiplas cidades, com uso de protocolos internos, jargões próprios e intento comum voltado à prática de uma série indeterminada de crimes futuros, transcendendo o mero concurso eventual de agentes. 8. A desclassificação do furto para estelionato mostra-se inviável, pois a vítima não praticou ato de disposição patrimonial com ânimo definitivo, limitando-se a franquear o uso momentâneo e vigiado do aparelho celular, circunstância da qual o agente se aproveitou para subtrair o bem, configurando subtração sem consentimento, caracterizadora do delito de furto. 9. A pena-base do delito de organização criminosa foi adequadamente majorada em razão das consequências gravosas, evidenciadas pelo expressivo prejuízo financeiro que transcende os efeitos ordinários do tipo penal, não configurando duplicidade valorativa. 10. A continuidade delitiva entre os estelionatos foi corretamente reconhecida na fração máxima de dois terços, considerando a ocorrência de doze delitos, em observância ao enunciado de Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. 11. O regime inicial fechado justifica-se não apenas pelo quantum da pena aplicada, superior a oito anos, mas também pela presença de circunstância judicial desfavorável, sendo insuficiente eventual detração para abrandamento do regime. 12. A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta da conduta, na periculosidade evidenciada pelo modus operandi e na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa, resguardando-se assim a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura flagrante presumido legítimo a prisão realizada no dia seguinte ao último crime noticiado, quando o agente é encontrado portando instrumentos diretamente relacionados à prática delitiva. 2. Os elementos derivados de confissão extrajudicial eventualmente viciada permanecem válidos, quando puderem ser obtidos por fonte independente, como objetos apreendidos, imagens de segurança e reconhecimentos. 3. O termo de apreensão prescinde de registro fotográfico, constituindo documento público dotado de fé pública. 4. O registro de boletim de ocorrência evidencia manifestação inequívoca de vontade da vítima em ver instaurada a persecução penal, dispensando formalidades na representação. 5. Caracteriza organização criminosa a estrutura que apresenta divisão de tarefas, estabilidade do vínculo associativo, atuação profissionalizada em múltiplas localidades e uso de protocolos internos. 6. Configura furto, e não estelionato, a subtração de bem mediante distração da vítima que apenas franqueou uso momentâneo do objeto. 7. O expressivo prejuízo financeiro causado às vítimas constitui fundamento válido para majoração da pena-base do delito de organização criminosa, sem configurar duplicidade valorativa. 8. A gravidade concreta da conduta e a necessidade de interromper atividades de organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, III; CP, arts. 14, II; 33, §§2º e 3º; 59; 69; 71; 103; 107, IV; 155, caput; 171, caput, §§2º-A e 4º; 288; CPP, arts. 38; 155, caput; 157, caput e §1º; 302, IV; 312; 319; 382, §6º; 383; 387, §2º; 563; 577, parágrafo único; Lei 12.850/2013, arts. 1º, §1º, e 2º; LEP, art. 66, III, c. Jurisprudência relevante citada: Súmula 659/STJ; Enunciado 27 da Jurisprudência Uniformizada das Turmas de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT; Enunciado Orientativo 43 da Jurisprudência Uniformizada das Turmas de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT; STJ: HC 433.488/SP, HC 245.079/ES, AgRg no HC 528.138/SC, AgRg no HC 860.589/GO, AgRg no REsp 1.853.702/RS, AgRg no REsp 2.213.820/MG, AgRg no AREsp 3.126.644/MG, HC 533.433/MG, HC 664.175/GO, RHC 102.093/PB; STF: RHC 123.086-AgR, ARE 1.289.175-AgR, ARE 1.430.217, RHC 144.295; TJMT: HC 1007649-45.2025.8.11.0000, N.U 0007459-69.2020.8.11.0002.
- TJMT · Acórdão1000350-52.2023.8.11.010819 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DEFENSIVO. REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO JUDICIAL DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO E FOTOGRAFIA DO DANO CAUSADO PELO ARROMBAMENTO DA PORTA DA RESIDÊNCIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes de violação de domicílio (art. 150, §1º, do CP) e embriaguez ao volante (art. 306, §1º, II, do CTB), pleiteando a absolvição quanto ao primeiro delito por insuficiência probatória e a redução da pena do segundo abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de violação de domicílio; e (ii) se a atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal no crime de embriaguez ao volante. III. Razões de decidir 3. A condenação pelo crime de violação de domicílio encontra amparo no conjunto probatório, consistente em boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, registros fotográficos e prova testemunhal. 4. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. 5. As declarações extrajudiciais da vítima, ainda que não repetidas em juízo, foram corroboradas pelo depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência e constatou sinais de arrombamento no imóvel. 6. O depoimento de policiais, quando harmônico e coerente, constitui meio de prova idôneo para embasar decreto condenatório. 7. Inviável a absolvição por insuficiência probatória, diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. 8. Quanto à dosimetria do crime de embriaguez ao volante, a incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. 9. Aplicação da Súmula 231 do STJ e da orientação firmada pelo STF em repercussão geral, vedando a fixação da pena aquém do piso legal na segunda fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para a condenação em crimes praticados em contexto de violência doméstica. 2. O depoimento de policiais, quando coerente e harmônico, constitui meio de prova idôneo para sustentar a condenação criminal. 3. A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ." ______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, “d”, 69 e 150, § 1º; CTB, art. 306, § 1º, II; CPP; CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STF, RE 597.270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso; STJ, AgRg no REsp 1.882.605/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, REsp 1.974.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior.
- TJMT · Acórdão1011572-65.2025.8.11.003719 de maio de 2026
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, para julgamento pelo Tribunal do Júri, mantendo a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação; (ii) se há elementos para absolvição sumária por legítima defesa ou impronúncia por insuficiência probatória; (iii) se as qualificadoras devem ser excluídas; e (iv) se estão presentes os requisitos para revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do pedido de afastamento da indenização mínima, por ausência de interesse recursal, diante da inexistência de fixação na decisão recorrida. 4. A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada, com indicação da materialidade e dos indícios de autoria, em conformidade com o art. 413, § 1º, do CPP e art. 93, IX, da CF/1988. 5. A materialidade delitiva está comprovada por boletim de ocorrência, laudo de necropsia, laudo pericial e demais elementos probatórios. 6. Os indícios de autoria são suficientes, inclusive diante da confissão do recorrente quanto ao disparo, sendo controvertida apenas a alegação de legítima defesa. 7. A absolvição sumária e a impronúncia exigem prova inequívoca, o que não se verifica, havendo versões conflitantes que devem ser submetidas ao Tribunal do Júri. 8. A tese de legítima defesa não se mostra incontroversa, sendo infirmada por depoimentos testemunhais e elementos periciais que indicam possível ausência de agressão atual ou iminente. 9. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo mínimo nos autos, não sendo manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao Conselho de Sentença. 10. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva, não sendo afastada por condições pessoais favoráveis. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 2. A absolvição sumária e a impronúncia somente são cabíveis quando demonstradas de forma inequívoca, não sendo possível diante de versões conflitantes. 3. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes. 4. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d, e art. 93, IX; CP, arts. 25 e 121, § 2º, incisos II e IV; CPP, arts. 413, 414, 415, 581, IV, e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.067.392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no AREsp 2.069.589/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/6/2022; STJ, AgRg no RHC 223.358/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2025.
- TJMT · Acórdão0001316-29.2019.8.11.002519 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE DOIS EMBARGANTES. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INDEVIDO EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS DO TERCEIRO EMBARGANTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por 3 embargantes contra acórdão que rejeitou as preliminares de nulidade arguidas pela defesa em apelação criminal e, no mérito, negou provimento a dois dos apelos e deu parcial provimento ao terceiro, apenas para reajustar a quantidade de dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado efetivamente incorreu nos alegados vícios de contradição e omissão, bem como avaliar a tempestividade de um dos recursos interpostos. III. Razões de decidir 3. Não Conhecimento por Intempestividade: Não se conhece do recurso conjuntamente ajuizado por dois dos Embargantes, fora do prazo legal de 02 (dois) dias. 4. Ausência de Vícios (Mérito): Os embargos de declaração não têm o condão de rediscutir matérias efetivamente analisadas e já decididas pelo órgão julgador, quando inexistem ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, assim como ocorre na hipótese, estando o caso dos autos a indicar nítida finalidade de ver modificado o acórdão, simplesmente por discordar a parte do resultado do julgamento proferido pelo colegiado, desiderato ao qual não se presta a presente espécie recursal, motivo por que se rejeitam os aclaratórios opostos pela defesa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de dois Embargantes não conhecido, por intempestividade. Recurso do terceiro Embargante conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matérias já analisadas e decididas no aresto embargado, tampouco para a correção de supostos erros de julgamento que não constituam omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC 68.917/GO; EDcl no AgRg no REsp 1833275/CE.
- TJMT · Acórdão1014060-70.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. DANO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNOSE SOBRE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino; posse irregular de munição e dano qualificado, contra decisão que homologou o flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima. 2. A impetração sustenta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, insuficiência da fundamentação judicial, inexistência de risco concreto de reiteração delitiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além de alegada violação ao princípio da homogeneidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a prisão preventiva está amparada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao caso concreto; e (iii) se há afronta ao princípio da homogeneidade diante da provável fixação de regime prisional diverso do fechado em eventual condenação. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva encontra amparo no art. 313, I e III, do CPP, diante da imputação de crimes dolosos cujas penas máximas em abstrato, quando somadas em razão do concurso, alcançam patamar superior a 4 (quatro) anos, e que para além disso, foram praticados em contexto de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher. 5. O fumus commissi delicti está evidenciado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria extraídos do boletim de ocorrência, declarações da vítima, autos do flagrante e posterior recebimento da denúncia. 6. O periculum libertatis foi concretamente demonstrado pela gravidade das condutas atribuídas ao paciente, consistentes em ameaças e destruição de bens da residência da ex-companheira, que se cuida de adolescente grávida à época dos fatos, bem como pela apreensão de munições e indícios de comercialização irregular de armas de fogo. 7. A necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima justifica a manutenção da custódia cautelar, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação e nem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada concretamente a periculosidade social do agente. 9. A alegada ofensa ao princípio da homogeneidade não se verifica, pois eventual definição de pena e regime de cumprimento depende da instrução criminal e da análise aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é cabível nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco à integridade física e psicológica da vítima, justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. A aplicação do princípio da homogeneidade demanda análise prospectiva incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo possível antecipar eventual regime de cumprimento de pena em caso de condenação.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 313, III; CP, arts. 147, § 1º, e 163, I; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 682.213/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.12.2021; STF, HC 183.446 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16.06.2020; STJ, AgRg no RHC 150.689/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.12.2021; STJ, RHC 120.305/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgRg no RHC 130.571/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020.
- TJMT · Acórdão1013295-41.2024.8.11.004219 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, condenou o Apelante à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, I e IV, CP). 2. A defesa técnica questiona exclusivamente a dosimetria da pena, pleiteando a neutralização de vetores judiciais, a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena, a consideração do comportamento da vítima para minorar a sanção e a compensação integral entre reincidência e confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a premeditação e a brutalidade (múltiplos golpes) autorizam o desvalor da culpabilidade; (ii) se o cometimento do crime durante o cumprimento de pena em regime semiaberto justifica a negativação das circunstâncias do crime; (iii) se a orfandade de filhos de tenra idade e o luto traumático familiar extrapolam o tipo penal para fins de consequências do crime; (iv) se a fração de 1/6 por vetor negativo é adequada; e (v) se a multirreincidência prepondera sobre a confissão qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A culpabilidade foi corretamente negativada ante a extrema frieza e premeditação (atração da vítima mediante ardil) e pela perversidade demonstrada por múltiplos golpes de faca em regiões vitais, elementos que extrapolam o dolo genérico do tipo. 5. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o agente praticava o novo delito enquanto estava sob monitoramento eletrônico e em regime semiaberto por condenação anterior, demonstrando desprezo pelo sistema de justiça. 6. As consequências do crime são excepcionais, baseadas em
- TJMT · Acórdão0000306-49.2020.8.11.001319 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. BUSCA DOMICILIAR LEGÍTIMA. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO. READEQUAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. VEDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), na qual o réu foi condenado à pena de 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 788 dias-multa. A defesa suscita, em preliminar, nulidade da busca domiciliar por vício no consentimento, alegando coação ambiental no momento da autorização de ingresso policial, e, no mérito, pede absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para porte para consumo pessoal, afastamento dos maus antecedentes com fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento do tráfico privilegiado com redução de 2/3, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a nulidade por violação de domicílio, não arguida nas alegações finais, está preclusa e se o ingresso policial na residência do apelante foi lícito; (ii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) estabelecer se é possível a desclassificação da conduta para porte de droga para consumo pessoal; (iv) definir se o acréscimo da pena-base foi calculado em patamar proporcional e razoável; e (v) determinar se o apelante preenche os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A nulidade por violação de domicílio não é conhecida, porquanto não foi arguida nas alegações finais, configurando inovação recursal, e a matéria tampouco foi objeto de deliberação pelo juízo a quo, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 4. Ainda que superado o óbice processual, o ingresso domiciliar é legítimo, pois existiam fundadas razões objetivas, consubstanciadas na apreensão de aproximadamente 958 gramas de maconha em mochila descartada por comparsas em fuga, na confissão informal do apelante de que havia mais entorpecente em sua residência e na autorização expressa por ele concedida para a entrada dos policiais, reiterada em seu interrogatório judicial. 5. O crime de tráfico de entorpecentes nas modalidades "ter em depósito" e "guardar" possui natureza permanente, o que mantém o agente em estado de flagrância e legitima a mitigação da inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal. 6. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo termo de apreensão e pelo laudo pericial da POLITEC, que atestou a presença de 2.826 gramas de Cannabis sativa L. A autoria é demonstrada pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares prestados sob o crivo do contraditório, não infirmados pela versão do apelante, cuja alegação de tortura é desprovida de qualquer respaldo pericial ou testemunhal. 7. A desclassificação para porte de droga para consumo pessoal é inviável diante das circunstâncias objetivas do flagrante: quantidade expressiva de entorpecente (2.826 gramas), acondicionamento em tabletes, presença de balança de precisão, rolo de papel filme e numerário em espécie, elementos incompatíveis com o uso exclusivamente pessoal. 8. A condenação definitiva por fato anterior ao delito em apuração, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos, configura maus antecedentes e autoriza o acréscimo da pena-base, mas o quantum fixado na origem supera os parâmetros jurisprudenciais sem fundamentação idônea, impondo-se a readequação com a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas. 9. O reconhecimento do tráfico privilegiado é vedado, pois a presença de maus antecedentes impede o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, tendo em vista a magnitude da pena aplicada (superior a 4 anos) e a existência de maus antecedentes, nos termos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido para readequar o acréscimo da pena-base, reduzindo a sanção definitiva para 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Teses de julgamento "1. A nulidade por violação de domicílio não arguida nas alegações finais está preclusa e não pode ser conhecida diretamente pelo tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância. 2. O ingresso policial em domicílio é lícito quando amparado em fundadas razões objetivas, dispensando mandado judicial, nos termos da tese firmada no RE n.º 603.616/RO (Tema 280 do STF). 3. O tráfico de drogas nas modalidades "ter em depósito" e "guardar" é crime de natureza permanente, o que mantém o agente em estado de flagrância e justifica a relativização da inviolabilidade domiciliar. 4. A condição de usuário de drogas não elide a responsabilidade penal pelo tráfico quando os elementos objetivos do flagrante demonstram destinação mercantil do entorpecente. 5. O acréscimo da pena-base por circunstância judicial negativa deve observar a fração de 1/6 sobre o mínimo legal ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, salvo fundamentação específica que justifique patamar superior. 6. A condenação definitiva por fato anterior ao delito em apuração, ainda que com trânsito em julgado posterior, configura maus antecedentes e impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado." ________________ Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5.º, XI; CP, art. 33, §2.º, a e b, art. 44, I e III, art. 59; CPP, art. 203, art. 386, VII, art. 571, II; Lei 11.343/2006, art. 28, art. 33, caput, art. 33, §4.º. Jurisprudências citadas: STF, RE n.º 603.616/RO, Tema 280, repercussão geral; STF, RE 1.468.155 AgR, Rel. Min. André Mendonça, j. 30/12/; STJ, REsp n.º 2.074.109/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 2/9/2025; STJ, REsp n.º 2.149.260/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n.º 1.649.862/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/10/2023; STJ, HC 404.507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/04/2018; STJ, AgRg no HC n.º 395.493/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/5/2017; TJMT, Enunciados Orientativos n.º 3, 7, 8 e 39 — TCCR/TJMT, Incidente de Uniformização n.º 101.532/2015; TJMT, N.U 0002223-63.2017.8.11.0028, Rel. Des. Paulo da Cunha, j. 16/03/2021.
- TJMT · Acórdão1009657-58.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE BENS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. OPERAÇÃO SAFRA DESVIADA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ORGANIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Medida cautelar inominada criminal ajuizada por Nadim Makari, Cláudia Angélica Martins Makari, Sorriso Indústria Têxtil Ltda. e Fibra Cotton Investimentos e Participações Ltda., visando conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação criminal interposto contra decisão que determinou o sequestro de bens imóveis e bloqueio de ativos financeiros até o limite de R$ 24.000.000,00 para cada requerente, no âmbito da investigação denominada "Operação Safra Desviada", que apura esquema de desvio de safra e ocultação de ativos do Grupo Lermen. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação criminal contra decisão que decretou medidas assecuratórias de sequestro de bens e bloqueio de ativos financeiros em investigação de lavagem de capitais e crime organizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo à apelação contra decisões que decretam medidas assecuratórias é providência excepcional no sistema processual penal pátrio, admitida apenas em situações de flagrante ilegalidade ou quando demonstrado o risco de dano irreparável. 4. A decisão de primeiro grau não padece de vício de fundamentação, tendo sido lastreada em minuciosos relatórios técnicos e de inteligência financeira elaborados pelo GAECO, que apontam a existência de esquema estruturado para desvio de safra e ocultação de ativos. 5. Os elementos probatórios indicam que os requerentes participaram de operações de triangulação financeira com a empresa Union Comercial e Transporte, cujos créditos seriam oriundos de cessões de validade questionada na investigação. 6. A tese defensiva sobre a regularidade das cessões de crédito não se sobrepõe aos indícios de que tais instrumentos podem ter sido utilizados para dissimular o desvio de recursos, demandando dilação probatória reservada ao mérito da ação penal. 7. O bloqueio efetuado nas contas da Sorriso Indústria Têxtil Ltda. atingiu apenas R$ 1.546,71, quantia insuficiente para asfixiar operação que declara folha salarial superior a R$ 129.000,00, afastando o alegado periculum in mora inverso. 8. A medida assecuratória prevista na Lei n.º 9.613/98 possui natureza instrumental e não sancionatória, visando assegurar que o proveito do crime não seja dissipado durante a marcha processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo à apelação criminal contra medidas assecuratórias é excepcional, exigindo flagrante ilegalidade ou risco de dano irreparável. 2. Medidas constritivas fundamentadas em relatórios técnicos de inteligência financeira que demonstram esquema de lavagem de capitais e crime organizado não configuram teratologia judicial. 3. O bloqueio de valores irrisórios em conta corrente empresarial não caracteriza periculum in mora inverso quando a empresa declara capacidade financeira muito superior ao montante constrito." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 3.º; Lei n.º 9.613/98. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Cautelar Inominada: 27900439420258130000, Relator Des.(a) Milton Lívio Salles (JD 2G), Data de Julgamento: 02/02/2026.
- TJMT · Acórdão0005097-54.2019.8.11.005919 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA REAL E PUTATIVA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática de homicídios qualificados tentado e consumado, em contexto de disparos de arma de fogo durante evento festivo, com submissão ao Tribunal do Júri, buscando a absolvição sumária por legítima defesa, a impronúncia por insuficiência probatória, a desclassificação para delito de disparo de arma de fogo e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para absolvição sumária diante da alegada legítima defesa real ou putativa; (ii) estabelecer se há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade a justificar a pronúncia; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta por ausência de animus necandi; (iv) verificar se as qualificadoras imputadas são manifestamente improcedentes a ponto de justificar seu afastamento na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 4. A materialidade dos crimes está comprovada por laudos periciais, prontuários médicos, certidão de óbito e demais elementos documentais e testemunhais. 5. Os indícios de autoria decorrem da confissão do acusado quanto aos disparos, ainda que alegada legítima defesa, corroborada por depoimentos testemunhais convergentes e pela prisão em flagrante com a arma. 6. A absolvição sumária por excludente de ilicitude exige prova inequívoca, inexistente no caso, diante de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos e a existência de agressão injusta. 7. A tese de legítima defesa putativa não se mostra incontroversa, sobretudo diante de elementos que indicam que a vítima fatal foi atingida pelas costas, sem possibilidade de reação. 8. A desclassificação para delito diverso exige demonstração manifesta da ausência de animus necandi, o que não se verifica, considerando o uso de arma de fogo, a multiplicidade de disparos e o atingimento de regiões vitais. 9. A existência de dúvidas quanto ao elemento subjetivo e à dinâmica fática impõe a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 10. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre, havendo suporte probatório mínimo quanto ao motivo fútil e ao recurso que dificultou a defesa das vítimas. 11. O motivo fútil encontra respaldo em desavenças prévias desproporcionais ao resultado, enquanto o recurso que dificultou a defesa decorre de indícios de disparos contra vítimas desarmadas, inclusive pelas costas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo cabível aprofundamento probatório. 2. A absolvição sumária por legítima defesa demanda prova inequívoca, sendo inviável diante de versões conflitantes. 3. A desclassificação do crime doloso contra a vida depende de manifesta ausência de animus necandi, não configurada quando há indícios de disparos em regiões vitais. 4. As qualificadoras devem ser mantidas na pronúncia quando não forem manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri sua apreciação”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II; CPP, arts. 413, 414, 415, 419 e 239. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.840.262/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.06.2020; TJMT, RSE n. 0000007-39.2019.8.11.0100, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, j. 14.10.2025; RSE n. 0000679-69.2018.8.11.0007, Rel. Desa. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, j. 29.10.2025; RSE n. 1009655-41.2024.8.11.0006, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, j. 17.03.2026; Enunciado Orientativo nº. 02 da TCCR.
- TJMT · Acórdão1010796-45.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. OPERAÇÃO RUPTURA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E FRAGILIDADE DE PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓRIA. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IDONEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no bojo da denominada “Operação Ruptura”, deflagrada para apurar a existência de organização criminosa estruturada e voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes na comarca de Sinop/MT. 2. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por inidoneidade da custódia cautelar, ao argumento de que a medida constritiva foi fundamentada exclusivamente em dados telemáticos extraídos de aparelho celular de terceiro, sem a devida perícia técnica ou preservação da cadeia de custódia. Alega, outrossim, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a falta de individualização da conduta e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando as condições pessoais favoráveis do beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a via estreita do habeas corpus admite dilação probatória para aferir a validade técnica e a cadeia de custódia de dados digitais; (ii) verificar se subsistem fundamentos concretos e contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva na origem encontra-se superado (perda de objeto), diante da superveniente prolação de decisão pelo juízo processante que indeferiu o pleito defensivo. 5. As alegações atinentes à suficiência probatória, bem como à validade e à observância dos procedimentos de preservação da cadeia de custódia de dados digitais, constituem matérias dependentes de análise técnica aprofundada, procedimento manifestamente incompatível com a cognição sumária própria da ação constitucional do habeas corpus. 6. A exigência de cadeia de custódia formal e de laudo pericial (CPP, art. 158-A) dirige-se precipuamente à prova utilizada para fins de condenação, não constituindo requisito de validade para a decretação de medida cautelar, a qual prescinde da mesma robustez exigida para a formação do juízo condenatório. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de acautelamento da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agente, apontado detalhadamente pelas investigações policiais como “lojista” ativo da facção criminosa “Comando Vermelho”, responsável pela comercialização de drogas e articulação logística. 8. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa em plena atividade enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a manutenção da custódia extrema, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. 9. A contemporaneidade restou demonstrada pela natureza permanente do delito de organização criminosa e pelo curto lapso temporal existente entre a conclusão das investigações, a representação da autoridade policial e a imposição do decreto restritivo de liberdade. 10. Condições pessoais favoráveis do acusado — como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e arrimo familiar — não possuem o condão de, isoladamente, afastar a segregação cautelar quando evidenciado o periculum libertatis no caso concreto, restando demonstrada a insuficiência e a ineficácia das medidas alternativas dispostas no artigo 319 do Estatuto Processual Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A análise aprofundada da integridade técnica de provas digitais e a verificação de eventual quebra da cadeia de custódia demandam ampla dilação probatória, sendo inadmissíveis na via sumária do habeas corpus.” “2. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública com base em elementos concretos que demonstram a integração do agente em organização criminosa de elevada periculosidade e em plena atividade.” “3. Predicados pessoais favoráveis não obstam a manutenção do cárcere provisório quando constatada a insuficiência e ineficácia de medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 158-A, 282, § 6º, 312, § 2º, 313, I, e 319; Lei n.º 11.343/2006, art. 33; Lei n.º 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 183446 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16.06.2020; STJ, AgRg no RHC n.º 198.810/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2024; STJ, AgRg no HC n.º 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/03/2023; STJ, RHC n.º 120.305/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019; TJMT, Enunciados n.º 6, n.º 42 e n.º 43 da TCCR.
- TJMT · Acórdão1036625-56.2025.8.11.000219 de maio de 2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO GENÉRICO DE DECOTE DE QUALIFICADORAS. MÉRITO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CIRCUNSTANCIADA. PROVA TÉCNICA IRREPETÍVEL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO (TORNOZELEIRA). CONFORMIDADE COM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS JUDICIALIZADOS. CRIME CONEXO. VIS ATTRACTIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal (por duas vezes) e art. 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/2013, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o pedido genérico de decote de qualificadoras, sem fundamentação específica, atenta contra o princípio da dialeticidade; (ii) se existem elementos probatórios e indícios suficientes para sustentar a decisão de pronúncia; (iii) se o crime de organização criminosa armada deve ser remetido ao Conselho de Sentença. III. Razões de decidir 3. O pedido de decote de qualificadoras formulado de maneira genérica e desprovido de qualquer fundamentação fática ou jurídica nas razões recursais não deve ser conhecido, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sendo incabível análise aprofundada do mérito. 5. A impronúncia somente é cabível quando ausentes prova da materialidade ou indícios mínimos de autoria, hipótese não verificada. 6. Havendo pronúncia pelo crime doloso contra a vida, os delitos conexos devem ser submetidos ao Tribunal do Júri, em razão da competência absoluta deste e da vis attractiva estabelecida no art. 78, I, do CPP, especialmente quando há indícios de que os fatos ocorreram em contexto de disputa de facções criminosas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido genérico de decote das qualificadoras impede o conhecimento do recurso nesse ponto por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A decisão de pronúncia pode se amparar em provas técnicas irrepetíveis e na confissão extrajudicial, desde que corroboradas por elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório judicial. 3. A competência prevalente do Tribunal do Júri atrai o julgamento dos crimes conexos aos dolosos contra a vida, cabendo ao Conselho de Sentença a análise aprofundada do mérito dessas infrações." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CP, art. 121, §2º, I, III e IV, art. 29 e art. 69; Lei n.º 12.850/2013, art. 2º, §2º; CPP, arts. 78, I, 155, 413, 414, 581, IV e 589. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 445.572/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/2/2019; STJ, AgRg no RHC n. 175.415/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/3/2024; STJ, REsp 1.840.262/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 862.825/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/2/2024.
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