Acórdão · TJMT

Acórdão 1017511-79.2023.8.11.0042

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão da Terceira Câmara Criminal que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a condenação do embargante pela prática do delito previsto no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal. 2. A defesa sustenta a existência de contradição e omissões no julgado, ao argumento de: (i) incompatibilidade entre o reconhecimento de “perseguição velada” e a aplicação da Súmula n. 588 do STJ; (ii) ausência de enfrentamento da tese relativa à insuficiência de reiteração da conduta; (iii) não reconhecimento da atenuante da confissão qualificada; e (iv) omissão quanto à alegada violação à paridade de armas e cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o acórdão embargado contém omissão ou contradição apta a justificar integração; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da decisão colegiada. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. Não há contradição entre o reconhecimento da denominada “perseguição velada” e a incidência da Súmula n. 588 do STJ, porquanto o crime de perseguição praticado em contexto de violência doméstica constitui forma de violência psicológica e grave ameaça à integridade da vítima. 6. A alegada omissão acerca da reiteração delitiva não se configura, pois o acórdão enfrentou expressamente a habitualidade da conduta a partir do conjunto probatório produzido em juízo, evidenciando perseguições reiteradas em diferentes contextos. 7. O acórdão também apreciou a tese relativa à confissão qualificada, afastando a incidência da atenuante diante da negativa da prática delitiva e da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ. 8. Não se verifica omissão quanto à alegada violação da paridade de armas, uma vez que o acórdão consignou que o indeferimento de perguntas impertinentes ao objeto da ação encontra respaldo no art. 400, § 1º, do CPP e não configura cerceamento de defesa. 9. O inconformismo defensivo revela mera tentativa de reexame de questões já enfrentadas pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada. 2. O crime de perseguição praticado em contexto de violência doméstica configura forma de violência psicológica apta a justificar a incidência da Súmula n. 588 do STJ. 3. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão impõe a rejeição dos embargos declaratórios quando evidenciada mera pretensão revisional da parte embargante.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 93, IX; CP, art. 147-A, §1º, inciso II, e art. 44, III e §3º; CPP, arts. 400, §1º, e 619; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 775.608/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 07/03/2023, DJe 10/03/2023; STJ, AgRg no REsp 1.882.605/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/08/2020, DJe 31/08/2020; STJ, EDcl no AgRg no RHC 68.917/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/08/2016, DJe 15/08/2016.

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