Acórdão 1016913-52.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- GILBERTO GIRALDELLI
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EMBARAÇO A INVESTIGAÇÃO ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE PROCESSUAL. DESTRUIÇÃO DE APARELHO CELULAR NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PERICULUM LIBERTATIS FUNDAMENTADO NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCONSISTÊNCIA SISTÊMICA CONFIGURADA. DEMAIS CO-INVESTIGADOS POR CRIMES DE MAIOR GRAVIDADE RESPONDENDO EM LIBERDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PROIBIÇÃO DO EXCESSO. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CUSTÓDIA DOMICILIAR PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante delito, cuja custódia foi convertida em preventiva no bojo de investigações de infrações correlatas a facção criminosa, sob a imputação dos crimes de embaraço à investigação de organização criminosa e fraude processual, em razão de ter destruído deliberadamente seu aparelho telefônico durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. São três as questões em discussão: (i) saber se a tese defensiva de ausência de provas e de que o telefone já se encontrava danificado pode ser apreciada na via estreita do writ; (ii) verificar a legalidade da prisão preventiva decretada por conveniência da instrução criminal sob o argumento de risco de supressão probatória; (iii) analisar a proporcionalidade da manutenção do cárcere frente ao estado de liberdade dos demais investigados por crimes mais graves e a possibilidade de fixação de medidas cautelares alternativas ou de prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. Argumentos relativos à inocência ou à higidez do acervo probatório originário — especificamente quanto à alegação de que o telefone celular já estaria danificado antes do ato policial — exigem ampla incursão no contexto fático, providência manifestamente incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Conquanto a determinação da custódia cautelar pelo d. juízo singular encontre lastro em justificativa aparentemente coerente voltada a resguardar a colheita de provas face à conduta obstrutiva, exsurge dos autos evidente quebra de isonomia e proporcionalidade na manutenção da medida constritiva em desfavor da paciente. 5. Constata-se que os demais investigados pela prática dos delitos principais sob apuração (homicídio qualificado, sequestro e tortura) — condutas de gravidade acentuadamente superior — encontram-se em pleno gozo de liberdade provisória, inexistindo fundamentação lógica para segregar cautelarmente apenas quem praticou ato de embaraço que já se consumou e é irrepetível. 6. À luz do princípio da proporcionalidade e do vetor de vedação do excesso, a segregação preventiva revela-se desmedida frente ao cenário global das investigações, demonstrando-se suficiente e adequada a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas do confinamento, restando consequentemente prejudicado o exame do pedido subsidiário de prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida em parte, para substituir a prisão preventiva por providências acautelatórias menos gravosas. Tese de julgamento: “1. A via estreita do habeas corpus não se revela idônea para o exame de teses defensivas que demandem revolvimento do acervo fático-probatório. 2. Malfere o postulado da proporcionalidade, sob o aspecto da proibição do excesso, a manutenção da prisão preventiva baseada exclusivamente em ato consumado de embaraço à instrução, quando os demais investigados pelos crimes principais de maior gravidade respondem ao procedimento em liberdade, mostrando-se adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 347, parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e §1º; CPP, arts. 282, §6º, 310, II, 312, 313, I, 316 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Enunciado Orientativo n. 42 da TCCR; STJ, AgRg no RHC n. 198.810/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe de 12/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 852.117/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/09/2023, DJe de 29/09/2023.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.