Acórdão 1013013-61.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- GILBERTO GIRALDELLI
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇAS E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNOSE DE PENA EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e art. 344 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A impetração sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, inidoneidade da fundamentação judicial, inexistência de contemporaneidade, suficiência das medidas cautelares diversas e violação ao princípio da homogeneidade, pleiteando a revogação da custódia ou a substituição por medidas alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a evidenciar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; (ii) se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso concreto; e (iii) se houve violação ao princípio da homogeneidade. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva encontra amparo no art. 313, III, do CPP, diante da imputação de delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como da necessidade de assegurar a execução das medidas protetivas de urgência. 5. O fumus comissi delicti está evidenciado pelos elementos informativos constantes dos autos, especialmente relatos da vítima, mensagens intimidatórias, descumprimento de medidas protetivas e denúncia recebida pelo juízo de origem. 6. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, caracterizada por ameaças de morte, tentativa de coação da vítima para alteração de depoimento judicial e reiterado descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas. 7. A existência de outros inquéritos policiais em desfavor do paciente, somada à reiteração de comportamentos intimidatórios, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 8. As alegações defensivas acerca da suposta instrumentalização da Lei Maria da Penha pela vítima demandam aprofundado exame probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Não há falar em afronta ao princípio da homogeneidade, pois a análise acerca de eventual pena ou regime prisional pressupõe juízo hipotético incompatível com a cognição sumária própria da ação mandamental. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à integridade da vítima e possibilidade de reiteração delitiva. 2. O descumprimento de medidas protetivas de urgência, aliado à prática de ameaças e coação no curso do processo, evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 3. A alegada violação ao princípio da homogeneidade não pode ser reconhecida mediante juízo hipotético acerca de eventual pena ou regime prisional futuro, incompatível com a via estreita do habeas corpus.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, III, e 319; CP, arts. 61, II, “f”, 69, 147, § 1º, 147-A, § 1º, II, e 344; Lei n. 11.340/2006, arts. 20 e 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 682.213/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/12/2021; STF, HC 183446 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/06/2020; STJ, AgRg no RHC 150.689/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, RHC 120.305/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019; STJ, AgRg no RHC 130.571/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2020.
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